| D.E. Publicado em 26/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002643-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO SILVESTRE BINKOWSKI |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Nelson Winckler Junior | |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168874v5 e, se solicitado, do código CRC 544FEE2C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002643-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO SILVESTRE BINKOWSKI |
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: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, valor atualizado pelo INPC, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Requer o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista em oftalmologia, em razão do cerceamento de defesa. No mérito, requer a concessão do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Preliminarmente, requer a parte autora a nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista em oftalmologia, em razão do cerceamento de defesa.
Os laudos oficiais realizados às fls. 66/68v e 92/93 foram imparciais, claros e completos, respondendo a todos os quesitos das partes. Ademais, as partes juntaram documentos, havendo nos autos elementos suficientes para a analise judicial.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais. Da primeira, realizada em 02-07-14 por neurologista (fls. 61 e 64), juntada às fls. 66/68v, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que O periciado apresenta sequela de traumatismo crânio facial, os quais se encontram consolidadas, e estabilizadas... CID 10: R51 e M25.5... Trata-se de sequela por lesão aguda acontecida em 2010 devido ao acidente automobilístico;
b) incapacidade: afirma o perito que O periciado relata ter dores recorrentes na face e no ombro esquerdo, mas não atrapalha a sua capacidade laborativa... Não há limitação para a atividade laborativa... As mesmas encontram-se consolidadas e estabilizadas e não incapacita para o trabalho... Não há incapacidade para o trabalho... Não há incapacidade para o trabalho e não há limitação para as funções habitualmente relatadas pelo periciado. Tanto é que o periciado apresenta calosidades de labor intensas;
c) tratamento: refere o perito que O periciado não faz uso de nenhum medicamento e não apresenta documentos de que precisaria manter tratamento médico... O periciado já realizou cirurgias e atualmente não é mais necessário... O periciado fez tratamento no passado e atualmente não faz tratamento nenhum. O quadro se encontra estabilizado e consolidado. Não há indicação de nova cirurgia.
Do segundo laudo judicial, realizado por ortopedista em 06-05-16 (fl. 91), juntado às fls. 92/93, extraem-se as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que Distúrbio visual não especificado. CID/10:H53-9;
b) incapacidade: diz o perito que Não é o caso de incapacidade... É apto.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 53 anos (nascimento em 05-04-64 - fl. 31);
b) profissão: trabalhador rural (fls. 32/40, 46 e 49/50);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 24-01-11 a 06-04-11(fls. 08/09, 29/50 e 72); ajuizou a presente ação em 11-12-12;
d) prescrição de óculos e solicitação de exame de 2011 (fls. 10/11); recomendações médicas de 2010 (fl. 12); exames de 2010 (fls. 40v/41 e 45); receita de 2010 (fl. 43); boletim de ocorrência policial de 2011 (fl. 43v/44v);
e) atestado de 20-12-10 (fl. 13), referindo ter se submetido a tratamento cirúrgico de fratura, necessitando de repouso de 30 dias;
f) laudo do INSS de 06-04-11 (fl. 09), cujo diagnóstico foi de CID S42 (fratura do ombro e do braço).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Segundo os laudos oficiais, não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tais conclusões. Observe-se que a parte autora juntou aos autos um único atestado de 20-12-10 (fl. 13), que aponta o afastamento do trabalho por 30 dias, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença de 24-01-11 até 06-04-11, não havendo outras provas de que houve continuidade da incapacidade laborativa ou redução da capacidade.
Verifica-se, também, que não há provas nos autos de que o autor padece de moléstia oftalmológica incapacitante.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002643-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00105706420128210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | PEDRO SILVESTRE BINKOWSKI |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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