| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000745-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | AIRTON GABRIEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Cleder Antonio Schwertz |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora nem a redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 2. Considerando que a parte autora, que restou vencida na ação, é beneficiária de AJG, os honorários periciais devem ser pagos pelo aparelho judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907215v4 e, se solicitado, do código CRC E89F577. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000745-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | AIRTON GABRIEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Cleder Antonio Schwertz |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, isentando a parte autora da sucumbência, em razão da Justiça Gratuita e requisitando ao INSS os honorários periciais.
Recorre a parte autora, requerendo a anulação do processo a partir da decisão que designou a perícia médica para a realização de perícia com especialista em oftalmologia, alegando, em suma, que o perito judicial não é especialista na área da sua enfermidade. No mérito, requer a concessão do benefício de auxílio-doença de 02-04-10 a 17-08-11 e a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 23-09-11.
Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença para determinar o não pagamento dos honorários periciais pelo INSS e sim às custas do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 20 do CPC/73.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em audiência em 18-08-15 (fl. 146), juntada às fls. 200/200v, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
(...)
Houve um trauma ocular com um objeto com um objeto contundente, uma fagulha então sobre o olho esquerdo, teve uma pequena lesão da retina, e não restou comprometimento funcional da acuidade visual superior a 20 por 30. Explicando para o entendimento do leigo, 20 por 20 é a visão perfeita, 20 por 30 é uma eficiência visual de 87,5%. Então, segundo o art. 429 do Código de Processo Civil, o perito pode-se valer de laudos técnicos. Então no caso, como é uma questão oftalmológica, foram avaliados os elementos documentais trazidos aos autos pela ausência então de propedêutica armada, não existe aparelhagem específica para exame oftalmológico neste ato, portanto foi baseado na comprovação documental trazida por especialistas. Ele teve benefício lá curto de 11 de agosto a 23 setembro, em que houve aquele trauma agudo sobre o olho, fez os procedimentos oftalmológicos e evoluiu com consolidação sem agravamento do trauma ocular desde 2011 até a atualidade. Laborou posteriormente em empresas com vínculos formais, segundo o CNIS, não houve nenhuma inaptidão no exame admissional. Então ele continua trabalhando na mesma área de atuação, ele tem CNH categoria AD, renovada em 25 de fevereiro de 2011, em vigência. A conclusão médica então é de ausência de incapacidade laborativa posterior aquela DCB, que é objeto do pedido a partir de 23 de setembro de 2011. Teria essa situação se caracterizasse visão monocular, isto é a perda total da acuidade visual de um olho. No caso dele, caso haja pedido alternativo de auxílio-acidente, não é contemplado então pelo quadro 1 do anexo 3º, visto que a eficiência visual, está mantida bilateralmente.
(...)
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 43 anos (nascimento em 04-06-73 - fl. 12);
b) profissão: motorista (fls. 17/30, 84/103 e 164/165);
c) histórico de benefícios: o autor gozou do benefício de auxílio-doença de 03-02-10 a 01-04-10 e de 11-08-11 a 23-09-11 (fls. 14/49, 82/107 e 164/165); ajuizou a presente ação em 09-07-13;
d) exames de 2011 (fls. 50/53 e 65/70); receitas de 2011 (fls. 54 e 61); relatórios médicos de 2011/2012 (fls. 55/56 e 62);
e) atestado de 27-04-11 (fl. 60) e de 16-07-12 (fl. 57), referindo CID H35.7, necessitando de afastamento de 1 dia; atestado de 26-07-11 (fl. 58), referindo dificuldade em olho esquerdo, devendo ser afastado pelo período de 25 dias; atestado de 27-07-11 (fl. 59), referindo CID H 35.8, necessitando de 14 dias de afastamento; atestado de 10-08-11, referindo sequelas de CRSC com dificuldade em olho esquerdo;
f) laudo do INSS de 01-04-10 (fl. 107), cujo diagnóstico foi de CID S625 (fratura do polegar); laudo de 23-09-11 (fls. 46 e 104), cujo diagnóstico foi de CID H35 (outros transtornos da retina); laudo de 28-11-11 (fls. 47 e 105), cujo diagnóstico foi de CID H522 (astigmatismo); idem o laudo de 16-12-11 (fls. 48 e 106).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Segundo o laudo oficial, não há incapacidade nem redução da capacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que a parte autora juntou aos autos atestados de 2011 que referem apenas a necessidade de poucos dias de afastamento do trabalho, no período em que o autor já gozou de auxílio-doença. Ainda, verificado no CNIS em anexo, que o autor possui vínculos empregatícios posteriores à cessação do auxílio-doença (de 21-06-12 a 24-04-13, de 06-05-13 a 10/15 e de 01-12-16 até 01/17), comprovando que está apto ao labor.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante ou tenha redução da capacidade laborativa, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
No que diz com os honorários periciais, dispõe o artigo 33 do CPC 73 que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".
Quando o juiz determinar, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deve imputar o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo atribuir o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causa versar sobre acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos custos para realização da perícia, e estando o beneficiário da AJG isento - até mesmo porque impossibilitado - de fazê-lo, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição, até mesmo para os que comprovarem insuficiência de recursos, e da celeridade processual, consoante prescrito no art. 5º, XXV, LXXIV e LXXVIII, da CF/88.
2. Nada impede que, intimado o expert, não se oponha ele a receber honorários ao final do processo, às custas da parte sucumbente, ainda que litigue o demandante sob o pálio da gratuidade da justiça, caso em que a verba deverá ser arcada pelo Poder Público, em forma ainda a ser definida pelo Conselho da Justiça Federal, por se tratar de processo tramitando na Justiça Estadual em razão de competência federal delegada.
3. Agravo de instrumento provido.
- AG nº 2005.04.01.053903-5, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 22/02/2006.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO.
1. Nos termos dos arts. 27 do CPC e 8º da Lei nº 8.620/1993, o INSS deve pagar os honorários periciais ao final do processo, caso vencido, salvo nas ações de acidente de trabalho.
2. Agravo de instrumento provido.
- AG nº 2004.04.01.029515-4, Sexta Turma, Rel. Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO.
Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõem-se à parte autora os encargos relativos a perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º).
- AG nº 0001337-84.2014.404.0000, D.E. 21/05/2014.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõem-se à parte autora os encargos relativos a perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000315-20.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/05/2016)
No caso, considerando que a parte autora, que restou vencida na ação, é beneficiária de AJG, os honorários periciais devem ser pagos pelo aparelho judiciário, tendo razão o INSS em seu apelo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907214v3 e, se solicitado, do código CRC F44E55C6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000745-45.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000944120138240049
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | AIRTON GABRIEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Cleder Antonio Schwertz |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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