APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016398-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARTA SIZENANDO |
ADVOGADO | : | Rafael Fernandes da Silva |
: | GUILHERME RESS BARBOZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016398-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que possui incapacidade de grau grave para o trabalho (e não se recuperou em poucos dias como disse o expert que realizou a segunda perícia), tanto que a Autarquia Federal sequer contestou o conteúdo do laudo pericial judicial, se limitando apenas em requerer o impedimento do médico perito. Ainda, alega que inclusive o próprio INSS concedeu o benefício na via administrativa mais de dois anos após o acidente e que não havia motivos para declarar a nulidade do primeiro laudo pericial por motivo de suspeição ou impedimento do perito, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença e a fixação dos honorários periciais em 20% do valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista e traumatologista, em 27-05-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E1 - LAUDPERI27):
a) enfermidade: diz o perito que... há, aproximadamente, 5 anos foi atingida por projeteis de arma de fogo nas costas, as balas ficaram próxima da coluna e não foram retiradas.... Sofreu ferimento por arma de fogo;
b) incapacidade: afirma o perito Observei uma radiografia e a imagem sugere que os projeteis estão fora do canal vertebral e da coluna e tudo indica que não representam perigo algum, estão silentes, poderão ser retirados se a pericianda achar conveniente e em momento oportuno. Não fez outra queixa, além de receio de migração da bala. Está em bom estado geral e trabalhando normalmente, segundo informou... A autora é apta para o trabalho e cotidiano... tudo indica que se recuperou em poucos dias. Não há sequela significativa... Não há incapacidade... Pode e afirmou estar trabalhando normalmente... É apta plenamente para a sua função habitual.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1 e E15):
a) idade: 31 anos (nascimento em 01-09-85);
b) profissão: trabalhadora rural/auxiliar de produção/costureira;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 13-01-09 a 30-06-09 e de 22-11-11 a 19-03-12; ajuizou a presente ação em 08-02-12;
d) exames de 2008; boletim de ocorrência de 26-09-08; prontuários médicos de 2008;
e) laudo do INSS de 25-03-09, cujo diagnóstico foi de CID S36 (traumatismo de órgãos intra-abdominais); laudo de 19-03-12, cujo diagnóstico foi de CID S826 (fratura do maléolo lateral).
Inicialmente, a questão da nulidade do primeiro laudo (decisão no E1OUT22) está preclusa, não cabendo rediscussão nesse julgamento.
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Segundo o laudo oficial, não há incapacidade, nem redução da capacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que a parte autora juntou aos autos apenas prontuários médicos e exames de 2008 (E1), que nada referem acerca da incapacidade laborativa e o benefício de auxílio-doença que recebeu administrativamente no período de 22-11-11 a 19-03-12 foi por outra doença. Ainda, verifica-se que a parte autora teve vários vínculos empregatícios, sendo o último nesse ano, o que comprova que a mesma trabalhou em período posterior à cessação administrativa do auxílio-doença, indo ao encontro do laudo judicial no sentido de que está apta ao trabalho, sem qualquer limitação.
Desse modo, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016398-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004546820128160153
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | MARTA SIZENANDO |
ADVOGADO | : | Rafael Fernandes da Silva |
: | GUILHERME RESS BARBOZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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