| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009148-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLOS ANTONIO FARINA |
ADVOGADO | : | Marcia Anita Porto e outros |
: | Daví Fabris | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9048680v4 e, se solicitado, do código CRC 5C379C92. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009148-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-acidente, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa nem redução da capacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados 10% do valor da causa, corrigidos pelo IGP-M a contar do ajuizamento, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer o apelante a concessão dos benefícios, alegando em suma, que é agricultor, trabalho pesado, sendo impensável trabalhar sem dois dedos de uma mão e com problemas na coluna, tendo sido comprovada a sua incapacidade laborativa nos autos. Ainda, requer a condenação do INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 20%.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já quanto ao auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 refere:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 22-03-14, juntada às fls. 114/116 e complementada às fl. 161/162, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que O autor apresenta sequelas de amputação traumáticas parciais de dois dedos da mão esquerda, as quais foram mínimas... Sim. S68.2 Amputação traumática de dois dedos... Não há doença. O primeiro acidente com amputação ocorreu há 10 anos segundo informações do periciado... Não relatou queixas referentes a coluna lombar na entrevista e o exame físico está inalterado. Logo, não há doença em atividade no momento... Amputação da falange distal do terceiro dedo e parcial da falange distal do quinto dedo da mão esquerda. Força muscular mantida... Sequelas de amputação, com impacto estético;
b) incapacidade: afirma o perito que... não representam diminuição da funcionalidade global da mão, com todos os movimentos preservados e capacidade total para execução de qualquer tarefa laboral. Além disso, tendo em vista as queixas atuais e o exame físico inalterado não existem outras doenças incapacitantes... Não há incapacidade laboral e nem diminuição da capacidade prévia ao acidente... Existe perda parcial da falange distal do quinto e total do terceiro dedo, mas a função da pinça está preservada assim como a força dos dedos e qualquer outro movimento delicado, os quais passam a ser executados com o auxílio dos outros dedos sem perda funcional... Não há incapacidade laboral... Capacidade laboral preservada na sua totalidade... Não há restrição alguma a qualquer atividade laboral... Permanente em relação a amputação. Mas não houve diminuição da sua capacidade laboral... Agricultor exige esforços com os membros inferiores, superiores, mãos, dedos e coluna em geral. No momento está apto a desenvolver plenamente sua atividade sem qualquer prejuízo funcional decorrente das amputações... Não restaram sequelas funcionais decorrentes dos acidentes... Não há limitações... Sim, com exceção da articulação da falange distal do terceiro dedo a qual foi suprimida pela amputação, mas sem repercussão nos movimentos globais da mão... Não há evidencia de sequelas funcionais decorrentes das amputações... A capacidade funcional para o trabalho está preservada, de maneira igual a apresentada previamente aos acidentes;
c) tratamento: refere o perito que Sutura e curativos no momento dos acidentes.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 52 anos (nascimento em 15-12-65 - fl. 07);
b) profissão: agricultor (fls. 19/57, 89/90, 92/94, 96/99, 102/103 e 126/155);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 26-03-03 a 15-10-03 e de 23-03-04 a 30-06-04 (fls. 08/11, 17, 82/107 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 06-03-13;
d) atestado de 26-03-03 (fl. 13), referindo tratamento em razão de hérnia de disco lombar com limitação dos movimentos da coluna, necessitando de afastamento de 90 dias do trabalho; atestado de 25-03-03 (fl. 14), referindo necessidade de avaliação médica por alterações definitivas da coluna lombar; atestado de 24-03-04 (fl. 15), referindo S68.1, necessitando de 15 dias de afastamento das suas funções; atestado de 19-05-03 (fl. 16), referindo não possuir condições de retornar ao trabalho em razão de problemas na coluna por 120 dias;
e) exame de 2003 (fl. 12);
f) laudo do INSS de 28-06-04 (fl. 86), cujo diagnóstico foi de CID S681 (amputação traumática de um outro dedo apenas - completa - parcial).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a redução da capacidade, o que não merece reforma.
Segundo o laudo oficial, não há incapacidade laborativa nem redução da capacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que a parte autora juntou aos autos atestados de 2003/2004 que referiram apenas incapacidade laborativa temporária e relativa aos períodos em que ele gozou de auxílio-doença em 2003 e 2004.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009148-03.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007002320138210078
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CARLOS ANTONIO FARINA |
ADVOGADO | : | Marcia Anita Porto e outros |
: | Daví Fabris | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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