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Apelação Cível Nº 5021620-09.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GUACIRA HELENA ALZEREDO KAEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada/carência na data de início da incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, requerendo seja a sentença reformada com a procedência da ação, tendo em vista tratar-se de acidente de qualquer natureza (com isenção da carência) e que está inserida em agravamento de doença com posterior incapacitação com possibilidade de concessão de benefício por incapacidade mesmo com doença pré existente nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91 com a concessão do benefício por incapacidade postulado, auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez face a constatação pelo perito judicial (fls. 253/255 dos autos) de incapacidade parcial e permanente somada às condições pessoais da recorrente (idade relativamente avançada e baixo grau de instrução), ou ainda, sucessivamente e alternativamente a concessão do benefício de auxílio acidente em razão da sequela acidentária parcial e permanente.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada/carência na data de início da incapacidade.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 16-01-16, da qual se extraem as seguintes informações (E2APROPCEF3, págs. 129/134):
a) enfermidade: diz o perito que Refere que sofreu um atropelamento no ano de 2013... A inicial menciona... Artrose pós-traumatica de outras articulações, M19.1, Fraturas envolvendo regiões múltiplas de um membro superiorr, T02.1... A autora informa como queixa atual trombose venosa profunda, em uso de Xarelto... Inspeção estática- cicatriz de incisão cirúrgica longitudinal posterior do cotovelo e antebraço direito. Perda de substância (óssea e partes moles) na região maleolar medial do membro inferior esquerdo. Presença de cicatrizes dos orifícios dos pinos de Schanz do fixador externo. Sequela de síndrome pós trombótica em membro inferior... A impressão diagnóstica do exame ecodoppler venoso colorido de membro inferior esquerdo datado de 16/01/15 está com a parte autora e descreve compatível com sequela pós-trombótica no segmento fêmoro-poplíteo;
b) incapacidade: responde o perito que A autora refere que a profissão trabalhada à época do acidente foi como costureira e que vertia contribuições como contribuinte individual. Refere que o último dia trabalhado foi em 2013... Apresenta sequela funcional com extensão e repercussão na capacidade laborativa... Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. A patologia considerada incapacitante foi a sequela de trombose venosa profunda. A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual que exercia a época do acidente. Fixo a data de início da incapacidade em 28/05/13, a data do trauma único... A atividade habitual da parte autora exige plena mobilidade dos membros inferiores e a patologia limita este aspecto. Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico;
c) tratamento: refere o perito que Sofreu fratura exposta de antebraço direito e perna esquerda... ferimento corto-contuso... colocação de fixador externo em perna direita... submetida a tratamentos cirúrgicos em antebraço direito e perna esquerda... imobilização com aparelho em antebraço direito e perna esquerda... realizou sessões de fisioterapia... Refere a estagnação com o tratamento fisioterápico. Refere o uso atual de medicação para dor... Houve sucesso terapêutico parcial. Foram esgotados todos os recursos terapêuticos. A patologia está consolidada e parcialmente compensada.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=VOL1, EXECSENT2, APROPCEF3, CNIS):
a) idade: 59 anos (nascimento em 22-09-61);
b) profissão: trabalhou como empregada/serviços gerais/doméstica/servente/costura e outros serviços/costureira entre 1980/2007 e recolheu CI de 01-05-13 a 30-04-14 e de 01-11-14 a 31-01-15 e como facultativo em 07/16, de 11/19 a 01/20 e de 05 a 06/20;
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 16-04-15, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 24-04-15, postulando AD/AI desde a DER (16-04-15);
d) atestado médico de 08-04-15 referindo T02.2 e T02.3. Paciente sem condições laborais. Solicito afastamento definitivo; atestado de ortopedista de 12-03-14 referindo em suma Politrauma.... rigidez articular no cotovelo D e metacarpofalangeana D. Ainda em recuperação funcional. Segue acompanhamento. CIDM25.6; laudo de ortopedista de 29-04-15 referindo em suma sequela de fratura do pilão tibial esquerdo, cotovelo direito e 5 metacarpo D, CID M19.1... Existe incapacidade para o trabalho? Sim... Rigidez permanente do tornozelo e, cotovelo D, mão D;
e) ecodoppler venoso de MIE de 16-01-15; boletim de atendimento de urgência com ortopedista de 28-05-13; boletim de atendimento ambulatorial de 14-08-13 onde consta fratura em perna esquerda + cotovelo D - 28-05 com fixador externo; boletins de atendimentos de 16-08-13, de 28-08-13, de 11-09-13, de 25-09-13, de 13-11-13, de 27-11-13, de 11-12-13, de 06-11-13, de 08-01-14, de 29-01-14, de 12-03-14, de 04-06-14, de 08-04-15, de 06-05-15, de 14-01-16, de 03-02-16; evolução/prescrição médica de internação de 25-07 a 07-08-13 em que constou atropelamento por carro no dia 28-05. Fratura de cotovelo direito exposta, FX exposta perna direita. Fratura de ulna direita. FX punho direito. Realizou cirurgia no momento da internação, em cotovelo e perna (em uso de fixador externo)... Lesão cutânea aberta com cerca de 4cm de extensão e 2cm de profundidade em perna esquerda, sem secreção no momento; documentos de internação em 30-10-13 para cirurgia com alta em 31-10-13;
f) laudo do INSS de 22-04-15, com diagnóstico de CID T02.2 (fraturas envolvendo regiões múltiplas de um membro superior) e onde constou Patologia crônica vascular, estabilizada. Que não gera incapacidade p/ as atividades, que exerce, do lar; laudo de 27-04-15, com diagnóstico de CID T02.2 e onde constou Eco de MIE... sequela pos trombotica, no segmento femoro-popliteo, que não gera incapacidade p/ as atividades que refere;
g) escolaridade: fundamental incompleto.
Da sentença extraio o seguinte (E2SENT4):
No caso dos autos, a perícia médica constatou que a incapacidade laboral da autora começou em 28/05/2013 (fl. 254).
Contudo, o extrato do CNIS (fl. 258), demonstra que a autora estava desvinculada da Previdência Social desde setembro de 2007, voltando a contribuir apenas em junho de 2013, ou seja, após o início da incapacidade.
Verifica-se, portanto, que a autora não era segurada da Previdência Social à época do início da incapacidade.
Logo, a autora não preenche o requisito de carência disposto no art. 59 e art. 25, inc. I da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a demanda merece ser julgada improcedente.
A parte autora recorre, requerendo seja a sentença reformada com a procedência da ação, tendo em vista tratar-se de acidente de qualquer natureza (com isenção da carência) e que está inserida em agravamento de doença com posterior incapacitação com possibilidade de concessão de benefício por incapacidade mesmo com doença pré existente nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91 com a concessão do benefício por incapacidade postulado, auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez face a constatação pelo perito judicial (fls. 253/255 dos autos) de incapacidade parcial e permanente somada às condições pessoais da recorrente (idade relativamente avançada e baixo grau de instrução), ou ainda, sucessivamente e alternativamente a concessão do benefício de auxílio acidente em razão da sequela acidentária parcial e permanente.
Sem razão, a apelante.
A parte autora sofreu acidente/atropelamento em 28-05-13 com várias fraturas, quando tinha perdido a qualidade de segurada do RGPS, pois sua última contribuição ocorreu em 2007, tendo recolhido CI de 01-05-13 a 30-04-14 e de 01-11-14 a 31-01-15. Observe-se que a autora somente recolheu a 1ª contribuição, após a perda da qualidade de segurada, em junho/13, ou seja, após o acidente que a incapacitou para o trabalho em razão de múltiplas fraturas e também em razão de uma sequela vascular que ocorreu um tempo depois. Dessa forma, ainda que houvesse a dispensa da carência em razão do acidente (art. 26 da LBPS), a autora somente teria direito ao benefício por incapacidade se tivesse qualidade de segurada na data do acidente. Ressalto que a prova documental demonstra a existência de incapacidade desde a época do acidente, sendo essa também a conclusão do perito oficial. Dessa forma, ao contrário do alegado pela apelante, não se trata de reingresso no RGPS e incapacidade posterior em razão de agravamento de moléstia, mas sim de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso que ocorreu somente após o acidente incapacitante. Tanto que a autora sequer requereu administrativamente o benefício por incapacidade quando sofreu o acidente em maio/2013.
Também não é caso de concessão de auxílio-acidente, quer porque a autora não tinha qualidade de segurada na época do acidente, quer porque o contribuinte individual não tem direito a esse benefício.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5021620-09.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GUACIRA HELENA ALZEREDO KAEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou auxílio-acidente. incapacidade preexistente ao reingresso no rgps. improcedência mantida.
Comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora decorrente de acidente/atropelamento com múltiplas fraturas remonta à época anterior ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021
Apelação Cível Nº 5021620-09.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: GUACIRA HELENA ALZEREDO KAEL
ADVOGADO: ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 11/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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