APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015337-43.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVONETE MARIA GOIS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a autora padece de moléstia que a incapacita para o trabalho de forma temporária desde quando tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015337-43.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00.
A parte autora recorre, sustentando, em suma, que restou comprovado nos autos que está incapacitada para a sua atividade habitual de vendedora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de amparo assisstencial, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 25-04-14, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E16):
(...)
R: Transtorno mental e de comportamento segundo a CID 10. A parte autora é portadora de CID 10 F31.3 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado), no caso da parte autora é DEPRESSIVO MODERADO.
O transtorno bipolar é caracterizado por episódios repetidos de alterações de humor nos quais o humor e os níveis de atividade do paciente estão significativamente perturbados; esta alteração consiste em algumas ocasiões de
uma elevação de humor e aumento da energia e atividade (mania ou hipomania), outras de rebaixamento do humor e diminuição de energia e atividade (depressão) e outros de REMISSÃO. No caso da parte autora o quadro é moderado. Segundo o CID-10 "um indivíduo com episódio depressivo
moderado usualmente terá dificuldade considerável em continuar com atividades sociais, laborativas ou domésticas".
(...)
R: O quadro atualmente está melhorando, mas ainda se encontra incapaz após última internação em Hospital Integral de 05/07/2013 a 12/08/2013.
(...)
R: O quadro é controlável. Não há indícios de cronificação e assim processo sequelar. O quadro pode ser controlado e entrar em remissão. O que neste momento não ocorre ainda e a parte autora tem se mantido incapaz.
(...)
R: 07/12/2004 (afirma que não trabalha há 10 anos). Sua atividade foi como vendedora. Não há menção a trabalho rural posterior.
(...)
R: Não há necessidade de reabilitação. A incapacidade é temporária.
(...)
e - Incapaz para o exercício de qualquer trabalho.
(...)
R: No momento sofre restrição. Apresenta achados clínicos que claramente a limitam atualmente para desenvolver o labor adequadamente.
(...)
R: DII: 05/07/2013. Data em que foi internada e ficou por mais de um mês. Após está data ainda não recuperou capacidade laborativa. Não há documentos e não é possível indeferir incapacidade ao longo do tempo por ter feito tratamentos. Os prontuários apresentados são pobres em registros objetivos, sendo mais anotações pobres de dados subjetivos (queixas) e demonstram seguimento com intervalos longos e até 2010. Portanto não indica incapacidade nos últimos anos, além da própria parte autora claramente verbalizar períodos de melhora e piora e que após a internação que se considera que não teve remissão.
(...)
R: A parte autora está INCAPAZ temporariamente. Este perito entende que um prazo de 4 meses é bastante satisfatório para que a mesma seja reavaliada em esfera administrativa. A incapacidade foi fixada em data de admissão em internação psiquiátrica em Hospital Integral e após a parte autora não recuperou ainda a sua capacidade laboral. Não é um quadro com padrão sequelar e assim não há irreversibilidade do quadro. Apresenta um quadro moderado que provavelmente em breve poderá retornar ao labor. Ainda, não apresenta documentos que indiquem incapacidade anterior a internação MANTIDA. Os prontuários mais recentes são de 2010 e se trata de seguimento com intervalos prolongados entre consultas. Além da própria parte autora entender que o quadro está em desequilíbrio (novo episódio) em meados de 2013.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E10):
a) idade: 45 anos (nascimento em 29-11-70);
b) profissão: a autora trabalhou como vendedora entre 1995 e 2004 em períodos intercalados ;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 09-09-13, indeferido por perda da qualidade de segurada; ajuizou a presente ação em 18-09-13;
d) atestado de psiquiatra de 06-09-13, referindo alta hospitalar em 12-08-13 por CID F31, oscilando de F31.2 a F31.5, duas internações nos últimos anos, em uso de medicamentos;
e) prontuários médicos.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, todavia não faz jus ao auxílio-doença, pois houve evidente perda da qualidade de segurada na DII fixada na perícia judicial em 2013, já que seu último vínculo empregatício como vendedora foi em 07-12-04. Ressalto que não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa remontasse ao chamado período de graça, nos termos do art. 15 da LBPS, sendo que o único requerimento administrativo feito por ela foi em 09-09-13, indeferido corretamente em razão da perda da qualidade de segurada.
Quanto ao pedido de benefício assistencial, entendo que não é caso, pois não comprovados os seus requisitos, em especial, a incapacidade laborativa definitiva.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos, ainda que por outro fundamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015337-43.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021644720138160167
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IVONETE MARIA GOIS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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