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Apelação Cível Nº 5014799-03.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MICHELE DAIANE DANIEL (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: MARIA DE FATIMA DANIEL (Espólio) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, alegando em suma que o início da incapacidade da Apelante não foi quando da ruptura do aneurisma/agravamento do estado de saúde (08.04.2018), mas sim a partir de 01.01.2016 quando foi diagnosticada com doença neurológica, ressalvando que passou por procedimento cirúrgico em 16.02.2016, do qual não obteve melhora dos sintomas, como demonstrado no presente recurso e que nessa época mantinha a qualidade de segurada. Requer auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde 01.01.2016, data início da doença e da incapacidade (NB 623.559.222-5), devido estar acometida de grave doença neurológica desde tal data ou que o Sr. Perito seja intimado para que esclareça alguns fatos que não ficaram bem claros na perícia médica realizada na data de 11.12.2018, respondendo aos quesitos suplementares opostos nos eventos de nº 44 e de nº 63.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 11-12-18, da qual se extraem as seguintes informações (E36 e E52):
Histórico. São as seguintes as alegações: Tinha aneurisma e malformação arteriovenosa cerebral que lhe incapacitava desde janeiro de 2016 que lhe causou paralisia irreversível e incapacitante.
Dados selecionados.
21/06/2018. Perícia do INSS. Perícia Hospitalar Hospital Pompéia. Sem AMP. Periciada encontra-se em UTI após ter sido submetida a procedimento cirúrgico (neurocirúrgico) para hemorragia intracraniana decorrente de aneurisma cerebral roto.
Evolução.Paciente: 11/02/16: Neurocirurgia. Avaliação: aneurisma cerebral sacular na topografia lateral do bulbo. CD: angiografia de crânio urgente. CRMRS 36638.
Evolução.Paciente: 09 /04 /18: LP: MAV de predominância vertebral E; 08 /04/18: episódio súbitode cefaléia e vômitos no período da tarde com intensa nucalgia EF: Glasgow 12 o: 3 V: 4 M: 5.TC demonstrando volumosa HSA. A: MAV rota?. CRMRS 44642. At.méd.:...está internada nesta instituição desde o dia 08 04 18. A mesma apresentou episódio de ruptura de aneurisma intranidal em malformação arteriovenosa. Necessitou internação prolongada em UTI com posterior sepse de foco pulmonar. Atualmente está em leito de enfermaria com processo infeccioso resolvido,aguardando procedimento cirúrgico para remoção de malformação arteriovenosa. CID Q28.3 I60. 15 06 18 João Domicio de Oliveria CRMRS 44642. Evolução.Paciente 19/06/18: HAS, DM, Ex-tabagista.MAV de predominância vertebral E 08 04: hemorragia subaracnoide HH2 Fisher 4-aneurisma intranidal 11 04: fibrilação atrial com alta resposta ventricular 13 04: PAV-MSS em lavado brônquico 19 04: SARA grave 25 04: TQT 15 05: suspeita de sepse de foco pulmonar.Glasgow 15.Tetraparesia.Pupilas fotorreagentes.Aguarda cirurgia.Plano cirúrgico para quarta-feira,João Domício de Oliveira CRMRS 44642.EF: MEG.Em leito de UTI.Em ventilação mecânica. Periciada encontra-se incapacitada para o trabalho; quadro grave; apresentou quadro de hemorragia intracraniana após rompimento de aneurisma. Submetida a tratamento neurocirúrgico ontem. Data do inicio da doença: 01/01/2016; data do inicio da incapacidade: 08/04/2018. CID: Q283 Outras malformações dos vasos cerebrais.
27/07/2018. Certidãode óbito. Causada morte:AVC hemorrágico.
Comentários.A Autora tinha uma malformação artério venosa (MAV) e aneurisma no cérebro descoberta em 2016. A MAV era congênita e o aneurisma já estava lá em 2016. Ex-fumante, tinha diabete e hipertensão.Em abril de 2018 teve ruptura do aneurisma, foi hospitalizada, fez cirurgia no cérebro, ficou na UTI, teve sepse e evoluiu para óbito.
(...)
Sim. Tinha aneurisma cerebral e teve acidente vascular encefálico hemorrágico. Desde 15 de fevereiro de 2016 e desde 08/04/2018.
(...)
c) A doença ou moléstia verificada era incapacitante para o exercício da atividade laborativa ou das atividades habituais da falecida? Quais eram essas atividades?Sim pelo AVC. Prejudicado.
d) A que data remonta o início da incapacidade (DII)? Não sendo coincidentes as datas ou épocas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), esta última sobreveio por motivo de progressão ou agravamento daquela?Iniciou em 08/04/2018. Sim.
(...)
Conclusão.Em face à documentação anexada,da anamnese e do exame físico,sou de opinião que havia incapacidade laboral.
(...).
A Autora tinha diagnóstico de aneurisma realizado em 2016.Depois da descoberta foi ao pronto atendimento por crises de cefaléia recebendo alta no mesmo dia.Seu tratamento era conservador. Tratava suas dores em casa e quando a crise era mais forte ia ao hospital como consta nas avaliações anexadas.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E15, E44, E63, E78):
a) profissão: recolheu contribuições como facultativo entre 01-08-13 e 30-04-15;
b) histórico de benefícios: requereu auxílio-doença em 14-06-18, indeferido em razão de não comprovação da qualidade de segurada; ajuizada a ação em 27-07-18, posulando AD/AI e danos morais;
c) atestados/exames/prontuários médicos.
Entendo, tal como o MPF em seu parecer que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Do CNIS extrai-se que:
Nit: 1.074.985.234-5 CPF: 376.870.420-34 Nome: MARIA DE FATIMA DANIEL
Data de Nascimento: 18/09/1961 Nome da Mãe:HONORINA S DANIEL
(...)9 1.074.985.234-5 RECOLHIMENTO Facultativo 01/08/2013 30/04/2015 IREC-INDPEND. (negritei)
A sentença foi de improcedência, considerando que na DII (data de início da incapacidade) em 08-04-18 a autora tinha perdido a qualidade de segurada. Ainda que eventualmente se pudesse entender que a incapacidade laborativa da parte autora falecida remontava a 01-01-16 como alegado pela apelante, em tal época ela também já teria perdido a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, VI da LBPS, pois ela recolheu como facultativa entre 01-08-13 e 30-04-15, caso em que manteve a qualidade de segurada por seis meses, ou seja, até set/15.
Dessa forma, correta a sentença que julgou improcedente a ação por falta de qualidade de segurada na DII.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, é mantida por seis meses após a última contribuição à Previdência Social. 2. Comprovado nos autos que na DII (data de início da incapacidade laborativa) a parte autora tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação. (APELRE5050955-78.2017.4.04.9999/RS, 6ª T, Rel. Des. Federal João B.P. Silveira, J em 13-06-18).
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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APELANTE: MARIA DE FATIMA DANIEL (Espólio) (AUTOR)
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA Ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. perda da qualidade de segurada. improcedência da ação mantida.
1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, é mantida por seis meses após a última contribuição à Previdência Social. 2. Comprovado nos autos que tanto na DII (data de início da incapacidade laborativa) fixada no laudo judicial quanto na alegada pela parte autora, ela tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728158v3 e do código CRC 9a5fe5ec.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação Cível Nº 5014799-03.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DANIEL (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)
APELANTE: MICHELE DAIANE DANIEL (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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