| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024465-12.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | APARECIDA GERALDA DE SOUZA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Mario da Silva Guerra Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela não mantinha a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024465-12.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde 12-09-08, sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que ao contrário do esposado pelo Julgador a autora como domestica havia contribuído com 14 meses e portanto estava incursa na tese do pedido inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez em razão de perda da qualidade de segurada.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial, em 26-10-11, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 64/69):
(...)
Encontra-se a reclamante acometida de doença crônicas como diabetes tipo 2 (hereditário) iniciando por volta do ano 2.000, hipertensão arterial sistêmica, retinopatia hipertensiva leve, com controle adequado com medicamentos anti-hipertensivos e hipoglicêmicos, sem uso de anti-agregante plaquetário e insulina, não havendo modificação de seu quadro clínico desde a data das perícias previdenciárias e judicial incorporadas aos autos. Do ponto de vista deste perito, conta a reclamante com 53 anos de idade, portadora de doenças crônicas incuráveis e progressivas, revascularização coronariana há mais de 10 anos, mantendo a doença que leva a microangiopatia..., pedir que execute tarefas laborais, pois risco existe de a qualquer momento apresentar descompensação circulatória ou metabólica, colocando em risco tanto a reclamante quanto o empregador, pois o quadro complicador sempre se manifesta agudamente, não sabendo qual posição estará o corpo neste momento, além da possibilidade de flexão e extensão súbita do tronco levar a crises de vertigem, submetendo-a a riscos de acidentes. Apresenta a reclamante condições de cuidar de si, não deve exercer atividades laborativas pelo risco de descompensação do diabetes e coronariopatia...
10- CONCLUSÃO:
Baseado nas descrições acima, encontra-se a reclamante acometida de doenças crônicas incuráveis, podendo ser mantidas normais com controle adequado medicamentoso e nutricional, independentemente do adequado controle, o diabetes leva a comprometimento inexorável da microcirculação, levando a risco elevado de complicações, no exercício ou não de atividades laborais, não sendo conveniente estão submetê-la a este risco, devendo evitar o exercício de atividades laborais, podendo cuidar de si mesma em domicílio.
(...)
Para atividades laborais 100% por segurança da reclamante e do futuro empregador, sem necessidade de ajuda para cuidados pessoais, não entrando este perito no mérito da condição legal de percebimento de benefícios previdenciários.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 58 anos (nascimento em 05-03-57 - fl. 05);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica de 01-08-06 a 05-09-07 (fls. 03/05 e 51/52);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 22-04-08 e em 02-09-09, indeferidos em razão de perícia médica contrária (fls. 08 e 29); em 10-11-09, ajuizou a presente ação;
d) atestado de 12-09-08 (fl. 07), referindo necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado por CID I10, I20, E11.3;
e) laudo do INSS de 09-05-08 (fl. 18), cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial); idem o de 14-09-09 (fl. 19).
A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a autora não tinha qualidade de segurada na DER (02-09-09), pois sua última contribuição foi em 09/07.
Sobre a manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A parte autora tinha ajuizado ação anterior em 2008 que foi julgada improcedente em razão de não comprovação de incapacidade laborativa, sendo que tal decisão transitou em julgado em 30-03-09 (fls. 20/28). Em 02-09-09, a parte autora requereu outro auxílio-doença, também indeferido pelo INSS em razão de perícia médica contrária (fl. 08), e ajuizou a presente ação em 10-11-09, postulando a aposentadoria por invalidez desde 12-09-08. Assim, o pedido inicial de concessão do benefício desde 12-09-08 não pode ser analisado na presente demanda, sob pena de violação da coisa julgada. Todavia, houve outro requerimento após o trânsito em julgado (em 02-09-09), cujo indeferimento será agora analisado.
Na perícia judicial constou que Encontra-se a reclamante acometida de doença crônicas como diabetes tipo 2 (hereditário) iniciando por volta do ano 2.000, hipertensão arterial sistêmica, retinopatia hipertensiva leve, com controle adequado com medicamentos anti-hipertensivos e hipoglicêmicos, sem uso de anti-agregante plaquetário e insulina, não havendo modificação de seu quadro clínico desde a data das perícias previdenciárias e judicial incorporadas aos autos, ou seja, que não havia incapacidade laborativa, mas que a autora não deve exercer atividades laborativas pelo risco de descompensação do diabetes e coronariopatia. (Negritei)
Assim, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a incapacidade laborativa da parte autora somente restou comprovada na data do laudo judicial, em 26-10-11, em razão do que houve a perda da qualidade de segurada, pois a última contribuição ocorreu em 09/07. Também, houve a perda da qualidade de segurada na DER (02-09-09), pois ultrapassado o prazo previsto no art. 15, II, da LBPS (12 meses), não sendo aplicável qualquer das hipóteses de prorrogação de tal prazo previstas nos §§ 1º e 2º desse artigo.
Ressalto que a apelante confunde carência com qualidade de segurada, pois, apesar de ter a carência exigida no art. 25, I, da LBPS (pois houve o recolhimento total de 14 contribuições mensais), ela não mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade como se viu.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024465-12.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00070284820098160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | APARECIDA GERALDA DE SOUZA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Mario da Silva Guerra Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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