Apelação Cível Nº 5006818-15.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRACEMA RAMOS DOS SANTOS (Sucessão) |
: | JOAQUIM URUBATAN DOS SANTOS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela tinha perdido a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352640v5 e, se solicitado, do código CRC EBB1420D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:41 |
Apelação Cível Nº 5006818-15.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRACEMA RAMOS DOS SANTOS (Sucessão) |
: | JOAQUIM URUBATAN DOS SANTOS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 01-06-12 contra o INSS postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a última cessação (NB 549.375.688-5), com o acréscimo de 25%.
Contestado e instruído o feito, foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação (E85).
Na sessão de 12-03-14, a 6ª Turma decidiu dar provimento ao agravo retido e acolher o parecer do MPF nesta Corte, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a intervenção obrigatória do Ministério Público e para a reabertura da instrução, prejudicada a apelação (E8).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi homologada a habilitação dos herdeiros da parte autora falecida e foi proferida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada quanto ao pedido de benefício por incapacidade anterior a 21-12-11 e julgou improcedente o pedido posterior, por perda da qualidade de segurada na DII, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais de 10% sobre o valor da causa e ao ressarcimento das custas periciais.
Alega a parte autora, em seu apelo, preliminar de cerceamento de defesa, pois o indeferimento da intimação do douto perito psiquiatra para ratificar ou retificar a DII fixada em 07/2010, causou evidente cerceamento de defesa à recorrente. Quanto ao mérito, alega que demonstrou que seu estado incapacitante remonta desde longa data, isto é, desde 2001, quando da primeira concessão do benefício pelo INSS. Requer seja anulada/reformada a r. sentença, restando condenada a Autarquia Previdenciária ao restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença a recorrente, desde a DER de 21/12/2011, tendo em vista que o início da sua incapacidade remonta a 2001, quando detinha qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução probatória, a fim de que o perito psiquiatra ratifique ou retifique a DII fixada, ante aos documentos novos acostados aos eventos 137 e 163.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (21-12-11), sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na DII.
Alega a parte autora, em seu apelo, preliminar de cerceamento de defesa, pois o indeferimento da intimação do douto perito psiquiatra para ratificar ou retificar a DII fixada em 07/2010, causou evidente cerceamento de defesa à recorrente.
Rejeito a preliminar, pois não houve cerceamento de defesa, já que a sentença analisou a questão da perda da qualidade de segurada levando em conta não só as perícias judiciais realizadas como também todos os documentos juntados aos autos pelas partes.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra, em 17-12-12, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E29 e E63):
(...)
b) Histórico profissional do paciente
A paciente conta que trabalhou com serviços gerais de limpeza doméstica até aproximadamente 2005 e depois passou a auxiliar nos cuidados de pessoa idosa até inicio de 2010. Em meados de 2010 foi realizado diagnóstico de câncer de mama e a paciente foi operada no final do ano de 2010.
c) Histórico da(s) doença(s)
A paciente faz seguimento de neoplasia maligna da mama esquerda diagnosticado em meados de 2010, tendo feito cirurgia no final de 2010.
Está em tratamento de depressão bipolar há muitos anos. Atualmente está em acompanhamento psiquiátrico no posto de saúde de Canoas.
Em dezembro de 2010 apresentou episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e foi hospitalizada por 21 dias no Hospital de Clinicas. Apresenta-se atualmente com humor depressivo, esquecimentos, fraqueza , tontura , apatia e labilidade afetiva.
d) Exame físico do paciente
Exame físico geral inalterado.
e) Exames complementares
Apresenta evidências clínicas no exame do estado mental atual de patologia psiquiatria ativa.
Apresenta nota do Hospital de Clinicas sobre internação em dezembro de 2010.
Apresenta receituários com prescrições de tratamento psiquiátrico de transtorno bipolar anteriores e atuais.
Apresenta exame anatomo-patológico com diagnostico de carcinoma ductal infiltrante ( neoplasia de mama) em agosto de 2010.
Aguarda exames de seguimento de neoplasia com mamografia bilateral e ecografia mamaria solicitados em 29/11/2012 no Hospital de Clinicas.
Quesitos do Juízo:
a) Diga o Sr. Perito qual a atividade atualmente exercida pelo(a) autor(a) (se existente).
A examinada relata que exerceu última atividade cuidando de pessoa idosa
b) Diga o Sr. Perito se a atividade declarada exige a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa.
Não
c) Diga o Sr. Perito se o(a) autor(a) apresenta doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Sim
d) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício de sua atividade profissional?
e) Apenas em caso de resposta positiva a qualquer dos quesitos 'c' e 'd', queira o Sr. Perito responder:
1. Qual o estado mórbido incapacitante?
Transtorno depressivo e seguimento de neoplasia de mama
2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
F.34 - transtorno do humor persistente (depressivo) e C.50 - neoplasia de mama
3. Se a patologia encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
Descompensada
4. Qual o termo inicial da doença? Essa afirmação é baseada em quais elementos?
Desde julho de 2010 quando foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama.
5. Desde que época está o(a) autor(a) incapacitado(a)? Com base em quais dados o Sr. Perito firmou esta convicção?
Documentos médicos de diagnostico e hospitalização por doença grave
6. A incapacidade advém de agravamento da doença?
Sim
7. Qual é o grau de redução da capacidade laboral?
Total
8. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Existe tratamento para a enfermidade ou alguma forma de reabilitar o(a) autor(a) para o exercício profissional?
Temporária
9. Está o autor(a) incapaz para os atos da vida civil?
Não
f) Outros esclarecimentos que possa o(a) Sr(a). Perito(a) prestar para melhor elucidação da causa.
Quesitos do INSS:
1) A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Descreva brevemente o estado mórbido incapacitante e suas características.
Neoplasia de mama e transtorno persistente do humor (depressivo)
2) Em caso afirmativo, qual é o CID correspondente?
F.34 e C.50
3) Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
Julho de 2010, progressiva
4) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Sim
5) O quadro clínico do(a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
Piorou
6) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando parou de exercê-la?
Vide historia da doença e profissional
7) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
Quesito prejudicado
8) Qual é o grau de instrução da parte autora?
ensino fundamental incompleto
9) Possui Carteira Nacional de Habilitação? Qual a categoria e a última renovação?
Não
10) Esta doença incapacita a parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Sim
11) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
Não
12) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?
Não
13) As lesões decorrente de acidente (de trabalho ou de qualquer natureza) estão consolidadas? Após a consolidação dessa lesão restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo(a) autor(a)? A situação enquadra-se nas previsões do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91 (Anexo III, abaixo)?
Não
14) Qual a data de início da incapacidade (DII)? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. Esclareça quais foram os elementos utilizados para a DII (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
Julho de 2010
15) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os.
Não
16) A incapacidade é total ou parcial (ou seja, se o(a) autor(a) se encontra incapacitado(a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
Total
17) A incapacidade é temporária, ou seja, a parte autora poderá retornar às suas atividades laborativas habituais? Especifique o tratamento adequado e o seu tempo de duração.
Temporária. Transtorno psiquiátrico reversível
18) A incapacidade é permanente? Desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Temporária
19) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento?
Não há incapacidade permanente por patologia psiquiátrica
20) A parte autora realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado?
Sim
21) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? A situação se enquadra nas previsões do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91 (Anexo I, abaixo).
Não
22) A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?
Não
23) Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante?
Sim
24) O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)?
Sim
25) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
Quesitos da parte autora:
A. Sr. Perito, a autora esteve e está impedido de exercitar sua atividade laborativa?
Sim
B. Sr. Perito, aponte o CID das patologias as quais esteve/está acometida a autora:
F.34 - transtorno persistente do humor e C.50 - neoplasia de mama C. Sr. Perito, qual a data do início da doença a que está acometida a autora? Qual a data do início de sua incapacidade? Como puderam ser aferidos tais dados?
Julho de 2010. Documentos médicos apresentados e exame do estado mental atual
D. Sr. Perito, quais as consequências das patologias de que é a autora portadora, isto é, de que maneira elas afetam sua aptidão física e laboral?
Ocasionam incapacidade
E. Sr. Perito, a autora necessita de uso de medicamentos no seu tratamento? Quais os efeitos destes medicamentos, isto é, causam alguma debilidade ou reação física ou psíquica?
Sim, o uso de medicamentos anti-depressivos podem ocasionar eventualmente efeitos sedativos diurnos
F. Sr. Perito, por conta da patologia de que é portadora, a autora necessita de auxílio ou assistência de terceiros no seu dia-a-dia?
Não
G. Sr. Perito, a patologia que atinge o organismo da autora comporta aposentadoria por invalidez, isto é, trata-se de situação irreversível? Se reversível qual o percentual e chances para que ele possa adquirir aptidão para o trabalho?
Transtorno psiquiátrico temporário e reversível.
H. Sr. Perito, é possível, estimar lapso temporal, tendo em vista a gravidade das patologias e efeitos reais dos tratamentos da autora, em que ele pudesse ser submetido a nova avaliação/perícia médica, de maneira efetiva (levando-se em consideração: idade, grau de instrução, profissão e gravidade da patologia da autora)?
Seis meses
I. Sr. Perito, compulsando os autos, foi possível constatar prova técnica pericial (exames, atestados, laudos) produzida pelo INSS capaz de sustentar os atos denegatórios?
Não
J. Protesta pela apresentação de quesitos complementares e ou suplementares acaso necessários.
Conclusão
Há incapacidade temporária geral total com períodos de impossibilidade de realizar com razoável autonomia as atividades da vida diária, familiar, social e profissional.
Necessita de tratamento contínuo e habitual com psicoterapia e farmacoterapia de seis meses a um ano ou no mínimo seis meses. Este tempo pode ser variável e depende da acessibilidade ao sistema de saúde, da motivação pessoal, da adesão e da tolerância ao tratamento e da adequação da terapêutica instituída.
A autora está em tratamento adequado, podendo ser reavaliado antes de seis meses.
A doença é considerada grave na fase atual.
Não é incapaz para atos da vida civil.
Não é alienada mental.
A incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza.
Cabe esclarecer que a doença bipolar (F.31) e o transtorno persistente do humor (F.34) são transtornos recorrentes, cíclicos, temporários e reversíveis com períodos de remissão parcial e total.
Além disto, não foram juntadas provas documentais com elementos de convicção e com descrição de sintomatologia proeminente que ocasionasse redução da capacidade laboral para a conclusão de incapacidade anterior ao período apresentado no laudo do evento 29. O documento destacado em vermelho no evento 51 simplesmente aponta que a paciente em 2003 apresentava um quadro estável e que tinha condições de ser atendida em UBS, Unidade Básica de Saúde, ou seja, sem a necessidade de ser acompanhada por especialista em psiquiatria. Portanto, ratifico o Laudo apresentado.
Outras Informações Complementares sobre a examinada:
Não falta-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil por enfermidade ou deficiência mental.
Não está impossibilitado de exprimir sua vontade, por alguma causa transitória ou duradoura.
Não é deficiente mental, ébrio habitual ou viciado em tóxico.
Não é excepcional sem completo desenvolvimento mental.
Não é pessoa pródiga.
Da segunda perícia judicial, realizada por oncologista em 17-10-14, extraem-se as seguintes informações (E128):
(...)
b) Histórico profissional do paciente
A paciente conta que trabalhou com serviços gerais de limpeza doméstica até aproximadamente 2005 e depois passou a auxiliar nos cuidados de pessoa idosa até inicio de 2010. Em meados de 2010 foi realizado diagnóstico de câncer de mama e a paciente foi operada no final do ano de 2010.
c) Histórico da(s) doença(s)
A paciente faz seguimento de neoplasia maligna da mama esquerda diagnosticado em meados de 2010, tendo feito cirurgia no final de 2010.
Está em tratamento de depressão bipolar há muitos anos, já avaliada em Pericia especifica nesse processo.
Portadora de hipertensão arterial de longa data. Refere muita dor na nuca e na cabeça.
Portadora de diabete melito.
Vem em uso de metformina, glibenclamida, aas, sinvastatina, propranolol, anlodipina, losartana e hidroclorotiazida.
Não apresenta alterações dignas de nota no exame físico.
Não apresenta exames cardiovasculares.
1. QUESITOS DO JUIZO:
a) Idade, peso, altura, nível de escolaridade da parte autora;
69 anos.
b) Indicação da última atividade por ela desenvolvida;
auxiliar de serviços gerais.
c) A parte autora é portadora de alguma moléstia?
Hipertensão arterial
Diabete melito
d) Em caso positivo, qual é a doença (Código CID-10) e como se manifesta?
I 10
E 10
e) Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Não
f) Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
g) No caso de haver possibilidade de recuperação, restarão seqüelas capazes de dificultar o exercício da atividade habitual da parte autora?
Em que grau?
Ausência de incapacidade cardiológica.
h) Submetida a tratamento médico ambulatorial ou cirúrgico, existe possibilidade de a parte autora voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual?
Não apresenta comprovação de incapacidade laboral.
i) A enfermidade apresentada é de tal monta que impede a parte autora de exercer qualquer atividade laborativa?
Não apresenta comprovação de incapacidade laboral.
j) No caso de atestada a incapacidade laborativa, diga o Senhor Perito, se possível, as datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Não apresenta comprovação de incapacidade laboral.
k) É possível precisar qual a época a que remonta a incapacidade do(a) autor(a)? E na data da entrada do requerimento administrativo?
Não apresenta comprovação de incapacidade laboral.
l) Existe possibilidade de retorno da parte autora à atividade laborativa e de reinserção no mercado de trabalho, mediante reabilitação profissional em atividade diversa da que desempenhava, tendo em vista sua idade, seu grau de instrução, o histórico profissional e o grau de incapacidade em função da moléstia de que padece?
Não apresenta comprovação de incapacidade laboral.
m) A parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades cotidianas (alimentação, higiene, locomoção)? Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos?
Não.
n) A parte autora faz uso de medicamentos? Quais?
Sim.
(...).
Da terceira perícia judicial, realizada por oncologista em 29-03-15, extraem-se as seguintes informações (E 154):
(...)
I. Quesitos do Juízo:
a) Idade, peso, altura, nível de escolaridade da parte autora;
69 anos
Peso 78 quilos, Altura 1,51 cm
1º grau incompleto.
b) Indicação da última atividade por ela desenvolvida;
Trabalhava, irregularmente, como diarista e como cuidadora de idosos até 2010.
c) A parte autora é portadora de alguma moléstia?
Sim.
d) Em caso positivo, qual é a doença (Código CID-10) e como se manifesta?
Neoplasia maligna de mama esquerda - CID C50
A doença manifestou-se por um nódulo na mama esquerda de 2,7cm (achado mamográfico) sem linfonodos axilares nem metástases à distância (T2N0M0).
Diabetes Mellitus - CID E11
Hipertensão Arterial Sistêmica - CID I10
Transtorno de Humor - CID F34.
Obesidade - CID E66
e) Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Não.
f) Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
Não há incapacidade.
g) No caso de haver possibilidade de recuperação, restarão seqüelas capazes de dificultar o exercício da atividade habitual da parte autora? Em que grau?
Já houve recuperação e não restaram sequelas que dificultam a atividade laborativa.
h) Submetida a tratamento médico ambulatorial ou cirúrgico, existe possibilidade de a parte autora voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual?
Sim.
A autora já foi adequadamente tratada do ponto vista oncológico.
i) A enfermidade apresentada é de tal monta que impede a parte autora de exercer qualquer atividade laborativa?
Não.
j) No caso de atestada a incapacidade laborativa, diga o Senhor Perito, se possível, as datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Não há incapacidade.
k) É possível precisar qual a época a que remonta a incapacidade do(a) autor(a)? E na data da entrada do requerimento administrativo?
Não há incapacidade.
l) Existe possibilidade de retorno da parte autora à atividade laborativa e de reinserção no mercado de trabalho, mediante reabilitação profissional em atividade diversa da que desempenhava, tendo em vista sua idade, seu grau de instrução, o histórico profissional e o grau de incapacidade em função da moléstia de que padece?
Sim.
m) A parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades cotidianas (alimentação, higiene, locomoção)? Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos?
Não.
n) A parte autora faz uso de medicamentos? Quais?
Sim.
- tamoxifeno - hormonioterapia adjuvante por 5 anos, iniciou em 2011;
- ácido valpróico e haloperidol;
- AAS, sinvastatina, losartana, propranolol, anlodipina e diurético;
- metformina e glibenclamida.
o) Diga o Senhor Perito em que exames se baseou para formular o laudo pericial?
Na anamnese, no exame físico e nos exames apresentados.
p) Outros esclarecimentos que o(a) Sr(a). Perito(a) entender pertinentes.
Observações do perito:
a) Identificação: Iracema, 69 anos, casada, procedente de Canoas.
b) História Clinica: A autora relatou ter tido câncer de mama e estar em tratamento no Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). A autora foi submetida a biópsia de lesão da mama esquerda em 30.08.2010, cujo resultado do exame anatomopatológico foi de carcinoma ductal invasivo. Foi encaminhada para o HCPA.
Foi submetida a: cirurgia conservadora da mama esquerda com pesquisa de linfonodo sentinela em 05.01.2011, radioterapia na mama esquerda de março à 06.04.2011. Desde então, faz uso de tamoxifeno um comprimido por dia (hormonioterapia adjuvante), medicação fornecida pelo CACON. A autora respondeu ao tratamento oncológico.
Além disso, relatou problemas psiquiátricos desde a adolescencia. Já teve várias tentativas de suicídio e várias internações psiquiátricas, sendo a última no HCPA há 4-5 anos.
Queixou-se que duas semanas atrás caiu em casa e mostra os hematomas.
Destra.
Não é fumante. Nega uso de bebida de álcool.
Compareceu com uma filha. Teve 10 filhos.
c) Exame Físico:
Peso 78 quilos Altura 1,51 cm
IMC 34,2 (obesidade grau 1)
Sinais vitais estáveis, TA 140x100mmHg
Bom estado geral
Performance Status 80% Escala Karnofsky
Mucosas úmidas e coradas
Pele: hematoma em resolução em membro inferior.
Lúcida, orientada. Sabia exatamente que está era sua 3ªperícia e era sobre o seu tumor da mama. Informa bem. Cooperativa.
Região torácica: mamas preservadas, discreta cicatriz em quadrantes internos da mama esquerda. Marcas cutâneas da radioterapia.
Membros superiores sem edema, nem atrofia e sem restrição de movimento.
Caminha normalmente
Sem evidencia de neoplasia em atividade.
II. Quesitos do INSS:
1) A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Descreva brevemente o estado mórbido incapacitante e suas características.
Neoplasia maligna de mama esquerda, estágio II (T2N0M0), sem linfonodos axilares comprometidos nem metástases à distância. A autora respondeu ao tratamento oncológico e está em remissão clinica completa.
Além dos seguintes diagnósticos:
Diabetes Mellitus - CID E11
Hipertensão Arterial Sistêmica - CID I10
Transtorno de Humor - CID F34.
Obesidade - CID E66
2) Em caso afirmativo, qual é o CID correspondente?
Neoplasia maligna de mama, CID C50.
3) Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
A DID é 30.08.2010, data da biópsia da lesão da mama esquerda.
Sim, pode ser caracterizada como progressiva.
Atualmente, está em fase estabilizada - em remissão clinica completa desde 05.01.2011.
4) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Sim.
5) O quadro clínico do(a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
Permanece inalterado.
6) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando parou de exercê-la?
Diarista e cuidadora de idosos.
7) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
O grau de esforço é leve à moderado.
8) Qual é o grau de instrução da parte autora?
1º grau incompleto, até a 4ª série.
9) Possui Carteira Nacional de Habilitação? Qual a categoria e a última renovação?
Não.
10) Esta doença incapacita a parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não.
11) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
Não há incapacidade.
(...)
15) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os.
Houve incapacidade durante o tratamento oncológico:
- cirurgia em 05.01.2011 - um mês
- radioterapia 03.2011 até 06.04.2011.
16) A incapacidade é total ou parcial (ou seja, se o(a) autor(a) se encontra incapacitado(a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
Não há incapacidade do ponto de vista oncológico.
17) A incapacidade é temporária, ou seja, a parte autora poderá retornar às suas atividades laborativas habituais? Especifique o tratamento adequado e o seu tempo de duração.
Não há incapacidade.
18) A incapacidade é permanente? Desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Não há incapacidade.
(...)
20) A parte autora realizou ou vem realizando algum tratamento para sua
doença? Este é o tratamento adequado?
Sim.
Sim.
(...)
24) O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)?
Sim.
Tratamentos oncológicos: cirurgia, radioterapia e hormonioterapia adjuvantes.
25) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
Ver observações do perito.
III. Quesitos da parte autora:
A. Sr. Perito, a autora esteve e está impedido de exercitar sua atividade laborativa?
A autora esteve de janeiro de 2011, março e abril de 2011 de devido o tratamento oncológico (cirurgia e radioterapia no Hospital de Clinicas de Porto Alegre).
B. Sr. Perito, aponte o CID das patologias as quais esteve/está acometida a autora:
Neoplasia maligna de mama esquerda - CID C50
Diabetes Mellitus - CID E11
Hipertensão Arterial Sistêmica - CID I10
Transtorno de Humor - CID F34.
Obesidade - CID E66
C. Sr. Perito, qual a data do início da doença a que está acometida a autora?
Qual a data do início de sua incapacidade? Como puderam ser aferidos tais dados?
A DID da neoplasia de mama é 30.08.2010.
Ela sabe ser diabética há 2 anos e hipertensa há 6 anos.
Quanto a patologia psiquiátrica , relatou 1ª internação psiquiátrica no Hospital
São Pedro aos 14 anos.
D. Sr. Perito, quais as conseqüências das patologias de que é a autora portadora, isto é, de que maneira elas afetam sua aptidão física e laboral?
Do ponto de vista oncológico, não há comprometimento da aptidão física e laboral.
E. Sr. Perito, a autora necessita de uso de medicamentos no seu tratamento?
Quais os efeitos destes medicamentos, isto é, causam alguma debilidade ou reação física ou psíquica?
Sim.
A autora não relatou efeitos colaterais.
F. Sr. Perito, por conta da patologia de que é portadora, a autora necessita de auxílio ou assistência de terceiros no seu dia-a-dia?
Não.
G. Sr. Perito, a patologia que atinge o organismo da autora comporta aposentadoria por invalidez, isto é, trata-se de situação irreversível? Se reversível qual o percentual e chances para que ele possa adquirir aptidão para o trabalho?
Não.
H. Sr. Perito, é possível, estimar lapso temporal, tendo em vista a gravidade das patologias e efeitos reais dos tratamentos da autora, em que ele pudesse ser submetido a nova avaliação/perícia médica, de maneira efetiva (levandose em consideração: idade, grau de instrução, profissão e gravidade da patologia da autora)?
Do ponto de vista oncológico, não há indicação de nova perícia.
I. Sr. Perito, compulsando os autos, foi possível constatar prova técnica pericial (exames, atestados, laudos) produzida pelo INSS capaz de sustentar os atos denegatórios?
Em relação a neoplasia de mama, sim.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E11, E28, E34, E40, E137, E163, E166):
a) idade na data do óbito: 69 anos (nascimento em 14-07-45 e óbito em 21-05-15);
b) profissão: empregada doméstica/diarista/cuidadora de idosos;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 10-01-01 a 28-02-03, de 30-12-03 a 30-09-06 e requereu auxílio-doença em 21-12-11, indeferido em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 01-06-12;
d) ação de 2008 julgada improcedente em grau recursal por perda da qualidade de segurada, que transitou em julgado em 22-03-11; ação de 2010 que foi extinta sem julgamento do mérito por não comparecimento à perícia judicial e transitou em julgado em 16-09-11;
e) receitas de 2003/07, 2014; documento do CAPS de 2003; prontuário de consultas da Prefeitura de 2005/14; termo de internação de 2010 e de 2015;
f) atestados médicos de 2003, 2012/14;
g) laudos do INSS de 2004.
Diante de tal quadro, o juízo monocrático julgou improcedente a ação, por perda da qualidade de segurada.
Da sentença recorrida extraio a seguinte parte (E195):
Incapacidade e qualidade de segurada
A autora, auxiliar de serviços gerais, alega estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais devido a moléstias psiquiátricas e neoplasia maligna da mama esquerda.
Por isso, pede o restabelecimento de auxílio-doença concedido em 19/02/2009 e, caso constatada a incapacidade total e permanente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além do recebimento de parcelas devidas anteriormente, por benefícios por incapacidade cessados a partir de 28/02/2003.
Visando elucidar a condição incapacitante da autora, este Juízo determinou a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria.
O médico perito atesta que a autora apresenta 'Transtorno do humor persistente (depressivo)', CID F34, e 'Neoplasia de mama', CID C50, que a incapacitam temporariamente para qualquer atividade profissional. Questionado sobre a época de início da incapacidade, o perito afirma que a incapacidade teve início em julho de 2010 (evento 29, LAUDPERI1).
Em laudo complementar, no evento 63, INF1, o perito ratifica a afirmação anterior, ao expor que 'não foram juntadas provas documentais com elementos de convicção e com descrição de sintomatologia proeminente que ocasionasse redução da capacidade laboral para a conclusão de incapacidade anterior ao período apresentado no laudo do evento 29. O documento destacado em vermelho no evento 51 simplesmente aponta que a paciente em 2003 apresentava um quadro estável e que tinha condições de ser atendida em UBS, Unidade Básica de Saúde, ou seja, sem a necessidade de ser acompanhada por especialista em psiquiatria'.
Nesse caso, embora o INSS tenha concedido, à autora, auxílio-doença em 2001 e 2003, entendo que está caracterizado o início da incapacidade da autora, em decorrência de problemas psiquiátricos e neoplasia maligna da mama, a partir de julho de 2010, sendo necessário verificar a sua qualidade de segurada neste período.
Inicialmente, refiro que a qualidade de segurado é adquirida pelo exercício laboral em atividade abrangida pela Previdência Social ou, no caso de segurado facultativo, pela inscrição e recolhimento das contribuições. Dessa forma, o indivíduo passa a ostentar a qualidade de segurado, que se mantém por meio de recolhimento de contribuições periódicas ao sistema.
Carecendo, o segurado, de recolhimento das contribuições previdenciárias, a tendência é de que perca esta qualidade, e com ela todos os direitos que lhe são inerentes.
Contudo, o artigo 15 da Lei de Benefícios prevê o denominado 'período de graça'. Durante esse período, a qualidade de segurado é mantida, independentemente, do recolhimento de contribuições. Por conseguinte, sobrevindo, durante o período de graça, evento que gere direito a determinado benefício, este será devido ao segurado.
De acordo com a redação do artigo 15, inciso I, da Lei n° 8.213/91, 'mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício'.
O inciso II do artigo citado estabelece que 'mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)'
O § 1º do referido artigo prorroga o período de graça para até 24 meses se o segurado já tiver efetuado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Ainda, o § 2º do artigo 15 determina que os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No caso dos autos, os dados do CNIS juntado no evento 34, CNIS1, demonstram que a autora recebeu benefício previdenciário até 30/09/2006, não tendo contribuído para o INSS desde então.
Lembro, novamente, que, conforme cópias da sentença, voto e acórdão proferidos nos autos do processo nº 2008.71.62.002608-2 (evento 40), o benefício NB nº 538.129.769-2 foi concedido por força de decisão judicial em antecipação de tutela, posteriormente revogada pela 1ª Turma Recursal do RS, por não ser constatada a manutenção da qualidade de segurada da demandante. O acórdão transitou em julgado em 22/03/2011, conforme se constata da consulta pública à página eletrônica da Justiça Federal do RS.
Também, a autora era contribuinte individual, a ela não se aplicando a regra do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, considerando as regras do artigo 15, inciso II, da LBPS, a autora manteve a qualidade de segurada por 12 meses após deixar de exercer atividade remunerada. Nesse caso, conforme já manifestado no despacho do evento 41, que revogou a decisão que havia antecipado os efeitos da tutela, a autora não possuía, quando se iniciou a incapacidade para o trabalho, em julho de 2010, qualidade de segurada.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, o que restou comprovado nos autos foi que a data de início da incapacidade laborativa da parte autora foi em 07/10 e, nessa época, já tinha perdido a qualidade de segurada, pois deixou de recolher contribuições desde 2006, quando da cessação administrativa de seu auxílio-doença. Ressalto, inclusive, que há coisa julgada, como decidido na sentença recorrida quanto ao período anterior a DER de 2011, pois em ação anterior, que transitou em julgado em 03/11, já restou decidido que houve a perda da qualidade de segurada. Dessa forma, a parte autora somente faria jus ao benefício postulado se tivesse reingressado no RGPS após a perda da qualidade de segurada com o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas e antes do início de sua incapacidade em 07/10, o que não ocorreu. Além disso, conforme referido pela própria autora nas três perícias judiciais realizadas ela teria trabalhado informalmente como faxineira e cuidadora de idosos até início de 2010, o que vai de encontro à alegação feita no recurso no sentido de que estaria incapacitada para o trabalho desde 2001.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
Apelação Cível Nº 5006818-15.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50068181520124047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | IRACEMA RAMOS DOS SANTOS (Sucessão) |
: | JOAQUIM URUBATAN DOS SANTOS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
Apelação Cível Nº 5006818-15.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50068181520124047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | IRACEMA RAMOS DOS SANTOS (Sucessão) |
: | JOAQUIM URUBATAN DOS SANTOS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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