| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELVINO TONIN |
ADVOGADO | : | Edison Claudinei Kuster |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante de todo o conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial contraditório com as provas dos autos, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra, vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028489v3 e, se solicitado, do código CRC B9ED2D17. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ELVINO TONIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (13/05/2008), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando que não tem condições de trabalhar por apresentar transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, argüiu nulidade por cerceamento de defesa pois indeferida produção de nova perícia e prova testemunhal; que está doente e necessita de cuidados pois não se curou do alcoolismo e da depressão. Requereu a reforma da sentença por cerceamento de defesa.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Nulidade por cerceamento de defesa
Em razões recursais a parte autora arguiu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque indeferidas a renovação da prova pericial, com perito igualmente especialista psiquiatria, e a realização de audiência. Argumenta que as medidas são indispensáveis para a comprovação da incapacidade laboral, e requer a anulação da sentença a fim de ser reaberta a fase de instrução.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
Também pacífica é a orientação no sentido de que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica a ser realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, não havendo como caracterizar o indeferimento de prova oral - requerida com o propósito de aferir aptidão para o trabalho - como cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, bem como analisados os exames apresentados pela parte autora, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Outrossim, levando-se em conta que os peritos são assistentes do juízo, a ele encontrando-se vinculados em face dos compromissos assumidos, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração dos laudos, tenho como imprópria a alegação de cerceamento de defesa.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial, por especialista em fisiatria, para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito a nulidade apontada.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
De pronto, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.
Primeiro, porque, embora não se olvide a possibilidade de realização de perícia por perito especializado, não se evidencia, no caso dos autos, motivos para a realização avaliação por médico psiquiatra, porquanto sobejamente esclarecidos por parte do perito nomeado por este juízo todos os quesitos a ele formulados, inclusive no tocante aos esclarecimentos pleiteados pelo demandante, com confirmação segura da inexistência de incapacidade pelo autor em razão da moléstia sofrida.
Aliás, embora a perícia ter sido realizada por médico clínico geral, tenho que o perito nomeado tem plenas condições profissionais para realização da perícia, motivo pela qual não merece proceder a presente impugnação sob este aspecto.
Ademais, em não concordando com a nomeação de médico clínico geral, deveria ter a parte autora impugnado a nomeação do perito, e não aguardado a realização da perícia, e, consequentemente, seu resultado, para impugnação do laudo pericial, caso este não estivesse satisfatório à pretensão pleiteada.
(...)
Com efeito, realizada perícia médica, em resposta aos quesitos elaborados pelo juízo e pelas partes, bem como esclarecimentos pelo requerente, atestou o expert que o autor "(...) apresenta transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool - CID F10 (...) a doença não produz, no momento, incapacidade para o trabalho (...) utiliza tratamentos específicos para a doença, os quais têm mantido a doença estável a ponto de permitir o trabalho o autor (...) a doença não gera incapacidade para trabalhos forçados (...) possui plena capacidade (...)" (grifei) (fls. 66-73).
Destarte, considerando as conclusões médicas, dando conta de que a parte segurada encontra-se plenamente capaz para o exercício de sua atividade laboral garantidora de subsistência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.(...)" (grifei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, que reconheceu a existência de transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool (F10), mas foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laboral, afirmando estar apto ao trabalho e pode exercer suas atividades habituais como agricultor.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, encaminhamento a perícia e receitas fls. 07/16/19 e 134, 12, 17/18, 20, 135/136), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque receitas não são documentos hábeis à comprovação de incapacidade laboral (fls. 17/18, 20 e 135/136), seja porque encaminhamento à perícia não é documento hábil à aferição da incapacidade laboral (fl. 12); seja porque os atestados médicos são extemporâneos à DER indicada na inicial (fls. 16, 19 e 134), seja porque único atestado médico (fl. 07), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 e a condenação em custas, bem como a inexigibilidade de pagamento por se tratar de beneficiário da AJG, nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | Edison Claudinei Kuster |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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VOTO-VISTA
Controverte-se acerca da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença desde a DER (13-05-08), por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, o que foi mantido pela Exma. Relatora.
Peço vênia para divergir, pois entendo, tal como o MPF em seu parecer de fls. 142/143, que é caso de dar provimento ao recurso da parte autora para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo, na hipótese, discussão a respeito da qualidade de segurado e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia médico-judicial por clínico geral em 12-10-12, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 66/73, 111 e 119):
(...)
Sim, apresenta Transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool.
(...)
Dentre os documentos apresentados, a primeira evidência das doenças é datada de 31/01/2008 (atestado médico).
(...)
A doença não produz, no momento, incapacidade para o seu trabalho.
(...)
Sim, utiliza tratamentos específicos para a doença, os quais tem mantido a doença estável a ponto de permitir o trabalho o autor.
(...)
Os tratamentos recomendados já estão sendo realizados, através de acompanhamento pela rede do SUS.
(...)
Retratam transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool. A doença não gera incapacidade para trabalhos forçados.
(...)
Sim, possui plena capacidade.
(...)
Em resposta ao mencionado à folha 114, obviamente há casos em que o alcoólatra fica incapacitado para o trabalho, no entanto esse não é o caso do autor.
Dos autos, constam outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 59 anos (nascimento em 11-06-57- fl. 32);
b) profissão: agricultor (fls. 14/15 e 21/31);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 13-05-08, 22-12-08 e 11-10-10, indeferidos o primeiro em razão de incapacidade preexistente e os outros de perícia médica contrária (fls. 09/37, 57/65 e 82/94); ajuizou a presente ação em 27-06-11, postulando a concessão de auxílio-doença desde a DER de 13-05-08;
d) atestado médico de 08-05-08 (fl. 07), onde consta internação de 18-04-08 a 08-05-08 em razão do CID F10.2; encaminhamento ao INSS de 24-08-10 (fl. 12), onde consta internação de 10-08 a 24-08-10 para tratamento de alcoolismo crônico, necessitando afastamento continuado; atestado de 11-10-10 (fl. 16), onde consta impossibilidade de trabalhar por 120 dias em razão do CID F31.9 e F10; atestado de 15-05-11 (fl. 19), onde consta internação de 10-08 a 24-08-10 para tratamento de alcoolismo crônico e depressão grave, necessitando afastar-se do trabalho; atestado de 04-02-14 (fl. 134), onde consta internação de 07-01 a 04-02-14 em razão do CID F10, devendo manter repouso por 30 dias;
e) receitas de 2010 (fls. 17/18), de 2011 (fl. 20) e de 2014 (fls. 135/136).
Verifica-se no CNIS/SPlenus em anexo, que o INSS concedeu auxílio-doença ao autor na via administrativa de 03-01-14 a 04-02-14 e de 15-03-16 a 12-04-16 em razão do CID F10 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool) e F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência) respectivamente.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, entendo que há séria dúvida acerca da incapacidade laborativa do autor que, conforme o laudo judicial, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, havendo atestados médicos indicando incapacidade laborativa e internações desde 2008, inclusive, o autor gozou de dois auxílios-doença no curso da presente demanda justamente em razão de sua enfermidade, devendo ser realizada outra perícia oficial por psiquiatra. Dessa forma, é de ser anulada a sentença, pois houve cerceamento de defesa quando do indeferimento de tal prova.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-97.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015847420118210158
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ELVINO TONIN |
ADVOGADO | : | Edison Claudinei Kuster |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-97.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015847420118210158
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ELVINO TONIN |
ADVOGADO | : | Edison Claudinei Kuster |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 918, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR PSIQUIATRA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017..
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-97.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015847420118210158
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ELVINO TONIN |
ADVOGADO | : | Edison Claudinei Kuster |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR PSIQUIATRA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/03/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR PSIQUIATRA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017..
Voto em 25/05/2017 12:30:45 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia da Relatora.
Voto em 29/05/2017 11:52:01 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência.
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