Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 20:46:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à data de início da incapacidade laborativa da parte autora, tendo o pedido sido julgado improcedente sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na DII fixada com base em laudo judicial incompleto, que não respondeu a nenhum dos quesitos feitos pela parte autora, é de ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a complementação da perícia judicial. (TRF4, AC 5053747-05.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5053747-05.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JULIA DOS SANTOS RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença proferida sob a vigência do CPC/15 que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, diante da não complementação do laudo judicial, necessária para a análise de todas as suas doenças, em especial a DPOC.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade).

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por oncologista, em 21-12-16, da qual se extraem as seguintes informações (E3=OUT19 e LAUDPERI21):

QUESITOS DO INSS
1. Oncologia.
2. Não.
3. 58 anos.
4. Agricultura.
5. A mesma.
6. Sim, câncer de pulmão CID C349
7. Sim.
8. Exame clínico e complementar.
9. 01/12/2014.
10. 01/ 12/2014.
11. Não.
12. A paciente esta em quimioterapia paliativa para um câncer em estágio avançado
sem possibilidade de cura.
13. Não é objetivo desta perícia.
14. Todas.
15. Incapacidade total e permenente.
16. /
17. Está em quimioterapia paliativa no momento. Existem novas medicações para esta situação que já estão disponíveis no mercado brasileiro e liberadas pela ANVISA, as quais, a critério do médico assistente, poderão ser requeridas para uso.
(...)
QUESITOS DO JUÍZO
1. Agricultura.
2. Câncer de pulmão, CID C 349, 01/12/2014.
3. Sim. Desde o diagnóstico.
4. A incapacidade é total e permanente.
5. Não.
6. Não.
7. Está inválida total e permenente para qualquer tipo de atividade laboral.
8. Trata-se de doente com câncer de pulmão avançado, incurável e progressivo.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG7, PET12, PET15, PET20, PET24):

a) idade: 59 anos (nascimento em 27-07-58);

b) profissão: a autora qualificou-se como serviços gerais e recolheu contribuições como facultativo entre 09-11 e 31-07-13 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 05-11-12, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 19-03-13; requereu outro em 13-04-15, indeferido por falta de qualidade de segurada;

d) atestado médico de 30-10-12, onde consta doença pulmonar obstrutiva crônica severa em tratamento contínuo, encaminhando à perícia para afastamento definitivo de suas atividades; atestado de cancerologista de 08-04-15, onde consta CID C34.9 em quadro quimioterápico paliativo, função respiratória limitada devido a DPOC, necessita afastamento definitimo da atividade laboral; atestado de cancerologista de 21-10-15, onde consta acompanhamento devido ao CID C34.8;

e) receita de 13-10-12; TC do tórax de 12-12-16;

f) escolaridade: analfabeta.

Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII fixada em 01-12-14 com base no laudo judicial.

A parte autora recorre, alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, diante da não complementação do laudo judicial, necessária para a análise de todas as suas doenças, em especial a DPOC.

Com razão a apelante, pois houve cerceamento de defesa. O perito oficial não respondeu a nenhum dos quesitos feitos pela parte autora no E3-INIC2 e o pedido de complementação do laudo judicial feito no E3-PET16 e no E3- PET23 foi indeferido na sentença. Observe-se que a perícia judicial foi incompleta, não tendo feito qualquer referência a outra doença alegada pela parte autora, qual seja, a DPOC.

Dessa forma, havendo séria dúvida quanto à DII (data de início da incapacidade laborativa) e, consequentemente, à manutenção ou não da qualidade de segurada da parte autora, entendo que é de ser dado provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a complementação do laudo judicial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000472665v10 e do código CRC 7c2b5f9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:19:41


5053747-05.2017.4.04.9999
40000472665.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5053747-05.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JULIA DOS SANTOS RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. cerceamento de defesa. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Havendo dúvida quanto à data de início da incapacidade laborativa da parte autora, tendo o pedido sido julgado improcedente sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na DII fixada com base em laudo judicial incompleto, que não respondeu a nenhum dos quesitos feitos pela parte autora, é de ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a complementação da perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000472666v6 e do código CRC 50db3e76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:51:58


5053747-05.2017.4.04.9999
40000472666 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Apelação Cível Nº 5053747-05.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JULIA DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora