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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRU...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:54:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, estando a sentença baseada exclusivamente em laudo judicial incompleto, que não pesquisou, de forma efetiva, sobre a existência ou não de doença neurológica atestada por médico assistente, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista. (TRF4, AC 0020280-28.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/11/2015)


D.E.

Publicado em 12/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020280-28.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VALDEVINO MARCONDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, estando a sentença baseada exclusivamente em laudo judicial incompleto, que não pesquisou, de forma efetiva, sobre a existência ou não de doença neurológica atestada por médico assistente, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Marcelo De Nardi, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837854v20 e, se solicitado, do código CRC ECB9F466.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020280-28.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VALDEVINO MARCONDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Valdevino Marcondes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (23/08/2008) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da formalização do laudo pericial judicial.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, observado o que dispõe a lei nº 1060/50, eis que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 97/103).
O autor apela sustentando que o laudo pericial atesta que sofre de epilepsia, doença que o incapacita para a atividade que exerce. Alega que, embora o perito tenha o considerado apto para o trabalho, deve ser considerado que exerce atividade rural, labor que exige grande esforço físico, sendo incompatível com a patologia apresentada. Requer a anulação da sentença e realização de nova perícia médica com profissional especialista e que, após, seja proferido novo julgamento com a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez (fls.107/112).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de nulidade da perícia judicial - especialização médica do perito
No caso dos autos, o recorrente insurge-se contra a perícia realizada por profissional sem especialidade médica na área da doença que supostamente a incapacita.
Registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. O importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico ESPECIALISTA em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC Nº 0013714-34.2012.404.9999/SC, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/04/2014).
A perícia judicial realizada em 14/09/2013 (fls.86/87), por médica especialista em medicina do trabalho, Cláudia A. Chacon, conclui pela capacidade do autor para o trabalho. Afirma que não havia provas de tratamento médico regular para epilepsia e que tampouco havia sido apresentado exame ou atestado médico que compravasse que o autor padecia da doença. A perita considerou também que a doença referida pelo autor é compatível com as atividades laborativas realizadas.
Contudo, constam dos autos atestado médico, datado de 03/02/2011, que demonstra que o autor estava incapacitado em definitivo para o trabalho devido à Epilepsia (CID 10 G 40) (fl.22).
Desse modo, considerando as dúvidas existentes acerca da própria existência da doença e seus efeitos sobre a atividade habitual desenvolvida, é mister a opinião de outro profissional que informe de modo mais detalhado acerca dos problemas neurológicos do autor.
Portanto, deve ser anulada a sentença para a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista em neurologia.
Conclusão
Provida a apelação para reconhecer a nulidade da sentença por irregularidade da perícia, com baixa dos autos para regular processamento do feito, mediante realização de nova prova técnica por perito especialista em neurologia
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837851v14 e, se solicitado, do código CRC 9B06F3C6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020280-28.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VALDEVINO MARCONDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
A Relatora propõe anulação da sentença para reabertura da instrução, determinando que a apelante deverá ser examinada por médico psiquiatra, nos seguintes termos de seu voto:
A perícia judicial realizada em 14/09/2013 (fls.86/87), por médica especialista em medicina do trabalho, Cláudia A. Chacon, conclui pela capacidade do autor para o trabalho. Afirma que não havia provas de tratamento médico regular para epilepsia e que tampouco havia sido apresentado exame ou atestado médico que compravasse que o autor padecia da doença. A perita considerou também que a doença referida pelo autor é compatível com as atividades laborativas realizadas.
Contudo, constam dos autos atestado médico, datado de 03/02/2011, que demonstra que o autor estava incapacitado em definitivo para o trabalho devido à Epilepsia (CID 10 G 40) (fl.22).
Desse modo, considerando as dúvidas existentes acerca da própria existência da doença e seus efeitos sobre a atividade habitual desenvolvida, é mister a opinião de outro profissional que informe de modo mais detalhado acerca dos problemas neurológicos do autor.
Portanto, deve ser anulada a sentença para a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista em neurologia.
O documento da fl. 22 referido no voto da Relatora está assim redigido:
Atestado
Atesto para os devidos fins que o Sr. Valdevino Marcondes dos Santos está incapacitado parao trabalho em caráter definitivo por motivo de doença CID: G40.0
Cva 03/02/11
[...]
Realizou-se perícia judicial, o laudo está nas fls. 86 e verso, e 87, e relata exame realizado em 14set.2013. Das opiniões da perita médica se extrai:
Doença referida: Epilepsia (CID 10: G40.0) [...]
Não foi comprovada nenhuma doença [...]
Não foi verificada incapacidade para o trabalho [...]
O Laudo Pericial foi embasado na Anamnese e no Exame Físico Geral e Neurológico realizados no dia da Pericia em 14/09/2013, cujo resultado foi normal. Além disso, não houve nenhuma comprovação de tratamento médico regular e não foi apresentado nenhum laudo/atestado médico ou exame complementyar constatando a doença. Foi considerado também que a doença referida pela parte autora (Epilepsia) é compatível com as atividades laborativas realizadas atualmente pelo mesmo (lavrador).
Essa conclusões são plenamente compatíveis com as alcançadas nas perícias administrativas realizadas em 6maio2008 e 12fev.2008 (fl. 38 e verso), e também com os registros de contratos de trabalho formais do apelante, o último na fl. 20, entre 2jun.2008 e 25mar.2010.
No contexto que se estabeleceu é possível concluir pela suficiência da instrução desenvolvida sob a direção do Juízo de origem. É certo que a perita nomeada não é especialista em neurologia, mas examinou o apelante sob esse prisma, concluindo por não estarem presentes sinais da doença apontada que impedisse o trabalho. A essa verificação limitada ela está habilitado. Não há outros elementos no processo a indicar doença psiquiátrica, senão o lacônico atestado da fl. 22.
É do conhecimento corriqueiro que as doenças neurológicas são insidiosas, e muitas vezes não se apresentam ao primeiro contato com o doente. A prova, portanto, há de se formar através de um histórico de episódios evidenciadores dos problemas, o que não está presente neste processo. Ao revés, no momento das perícias o apelante se apresentou em prontidão e capaz, com sinais de exercício de atividade braçal fisicamente exigente e sem sinais eventualmente consequentes de crises de epilepsia, nada evidenciando as condições do mal alegado.
Nessas condições aplica-se o seguinte preceito jurisprudencial:
[...] é da jurisprudência que a perícia seja preferencialmente procedida por médico especialista na área objeto da controvérsia, o que pode não se mostrar possível ou conveniente em determinadas localidades.
4. Assim, deve-se respeitar, o quanto possível, a eleição feita pelo magistrado, somente alterável diante de impedimentos legais ou circunstâncias que firam a razoabilidade.
[...] a parte autora sujeita-se a perícia médica com o único intuito de avaliar o seu estado geral de saúde e verificar/comprovar a existência de incapacidade, e não para se submeter a tratamento médico, caso em que, por óbvio, seria conveniente acompanhamento de especialista. Precedente. [...]
(TRF4, Quinta Turma, unânime, AI 0014024-98.2011.404.0000, rel. Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 27jan.2012).
O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado é do autor, nos termos do inc. I do art. 333 do CPC. O apelante teve a oportunidade de provar, submetendo-se a perícia médica operada em condições razoáveis, e que se desenvolveu com conteúdo satisfatório. Outros elementos que apoiariam suas teses não vieram ao processo.
A análise do contexto probatório no processo de origem é adequada, conduzindo à conclusão de que se deve confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Nada impede que no futuro, diante de provas de fatos posteriores à perícia conducentes à conclusão de que o autor é incapaz por força da doença apontada, venha a postular administrativamente ou judicialmente benefício por incapacidade. Nesta oportunidade as condições para haver tal modalidade de amparo não estão presentes.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7909817v7 e, se solicitado, do código CRC 7BEE8FBA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020280-28.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002932620118160078
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
VALDEVINO MARCONDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI QUE JUNTARÁ VOTO DIVERGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 19/10/2015 19:05:51 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho a relatora.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920209v1 e, se solicitado, do código CRC DD751071.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:38




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