D.E. Publicado em 25/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | AMADEU DA SILVA BICA |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0011109-42.2012.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886749v3 e, se solicitado, do código CRC 5AF6BF01. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | AMADEU DA SILVA BICA |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0011109-42.2012.404.0000 |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que seja realizada outra perícia judicial, já que o perito nomeado não teve acesso aos autos e não respondeu a nenhum dos quesitos formulados pelas partes. Quanto ao mérito, sustenta que está incapacitado para o seu trabalho em razão de câncer.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho/psiquiatra, em 20-01-14, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 115/116):
(...)
5. História clínica:
Relata o autor que novembro de 2011fez retirada da próstata em função um Ca. Fez uso de medicação.
(...)
7. Diagnóstico:
Recuperação de Ca de próstata C61.
8. Resposta aos quesitos:
Como não tivemos acesso aos autos não é possível responder aos quesitos.
9. Conclusão:
A parte autora é possuidora de uma doença não incapacitante para o trabalho. É capaz para os atos da vida civil.
(...).
O juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação.
Todavia, no caso, entendo que o laudo judicial foi incompleto, havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório. Conforme se vê à fl. 27, o autor gozou de auxílio-doença de 20-05-11 a 20-04-12 em razão de câncer de próstata (fl. 92) e juntou atestados médicos posteriores a tal época no sentido de que estaria incapacitado para o trabalho, tanto que o TRF lhe concedeu a tutela antecipada em sede de AI, em 19-10-12, conforme se vê às fls. 83/84.
Além disso, o próprio perito nomeado afirmou que não teve acesso aos autos e deixou de responder aos quesitos feitos pelas partes às fls. 13/14 e 113/114, em razão do que é de ser anulada a sentença que se baseou em tal perícia judicial.
Dessa forma, entendo que deva ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial, de preferência por oncologista, a fim de que reste esclarecido se a doença do autor o incapacita ou o incapacitou para o seu trabalho habitual de serviços gerais, considerando-se todos os documentos juntados aos autos.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034616320128210045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | AMADEU DA SILVA BICA |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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