D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025389-23.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DEUSDETE SILVÉRIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8211805v3 e, se solicitado, do código CRC BD361496. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025389-23.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DEUSDETE SILVÉRIO DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, requerendo a nulidade da sentença, para que seja realizada outra perícia judicial, já que houve divergência de doenças constantes nos atestados médicos e no laudo judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por neurologista, em 09-07-14, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 207/210):
a) enfermidade: diz o perito que Sim, cefaléia intensa. CID 10 G43;
b) incapacidade: responde o perito que Em razão da enfermidade encontrada está o(a) periciado(a) capacitado(a) para exercer suas atividades habituais de trabalho... Conforme o quadro clínico atual do(a) periciado(a) e a cronicidade da doença, considero a capacidade para suas ocupações habituais;
c) tratamento: refere o perito que Sim, faz de analgésicos.
O juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação.
Todavia, no caso, entendo que o laudo judicial foi incompleto, havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório. Conforme se vê na comunicação de decisão do INSS de 17-08-12, o auxílio-doença requerido em 15-06-12 foi indeferido em razão de perda da qualidade de segurado (fl. 11). Segundo o atestado de fl. 15, o autor esteve internado em hospital de 11-03 a 26-03-13 em razão do CID F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool- síndrome de dependência) e, segundo o atestado de 01-06-12 (fl. 22v), o autor necessitaria de 90 dias de afastamento do trabalho em razão de hipercerdose plantar. Na petição inicial, a parte autora alegou o CID F10.2, enquanto o laudo judicial apenas constatou cefaléia.
Além disso, tanto a qualidade de segurado quanto a carência foram contestados pelo INSS, sendo que no caso, como se viu, o motivo do indeferimento administrativo foi a perda da qualidade de segurado, já que o último recolhimento ocorreu em 23-02-09 e a DER foi em 15-06-12, questão sequer analisada na sentença.
Dessa forma, entendo que deva ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial, de preferência por psiquiatra ou neurologista, a fim de que reste esclarecido se a doença alegada pelo autor (CID F10.2) o incapacita ou o incapacitou para o seu trabalho habitual e desde quando, pois a perda ou não da qualidade de segurado depende da data de início de eventual incapacidade.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025389-23.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013129420138160111
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DEUSDETE SILVÉRIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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