Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5000879-26.2018.4.04.71...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outras perícias judiciais por ortopedista e por psiquiatra. (TRF4, AC 5000879-26.2018.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000879-26.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALAN PROVENZI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao período posterior a 16/02/18 e, quanto ao período anterior, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, requerendo seja anulada a sentença recorrida, para que sejam realizadas perícias judiciais por especialistas em suas enfermidades, ou reformada para o fim de conceder o benefício previdenciário pleiteado no período de 12/01/2018 até 15/02/2018, bem como a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao período posterior a 16/02/18 e, quanto ao período anterior, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 09-05-18, da qual se extraem as seguintes informações (E18):

(...)

Diagnóstico/CID:

- Coxartrose primária bilateral (M160)

- Transtorno não especificado de disco intervertebral (M519)

Justificativa/conclusão: O QUADRO CLÍNICO DE DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL PELA PATOLOGIA AVANÇADA DO QUADRIL, NA ATUALIDADE É DETERMINANTE DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE DE AGRICULTOR. A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA POR 4 MESES DESDE A DCB, POIS O AUTOR NÃO RECUPEROU SUA CAPACIDADE LABORAL.
OBS: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE DE ADVOGADO. (INCSCRITO A ATIVO NA oab)

(...)

Data de Início da Incapacidade: 12/01/18

Data de Cancelamento do Benefício: 9/9/18

- Incapacidade apenas para sua atividade habitual

- Incapacidade temporária.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E13, E18, E22, E34, E37):

a) idade: 40 anos (nascimento em 28-10-78);

b) profissão: cadastrado no CNIS como segurado especial desde 2000, recolheu como CI em 2006 e 2013/15 e como empregado em 2011/12; qualificou-se nos autos como advogado;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 10-03-16 a 19-01-18; ajuizou a ação em 16-03-18; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 16-02-18 a 29-05-18 e de 30-05-18 a 31-12-18;

d) atestado de ortopedista de 10-03-16, onde consta hérnia de disco lombar, causando lombalgia e importante irradiação para MID, estando incapaz de exercer atividade habitual por 60 dias, CID M54.5 e M51.9; atestado médico sem data, onde consta quadro de coxartrose secundária a necrose e lombalgia, estando incapaz de exercer suas atividades, CID M16.9, M54.4 e M24.8; atestado de ortopedista de 04-04-16, onde consta lombociatalgia, estando incapaz de exercer atividade habitual por 60 dias, CID M54.5 e M51.9; atestado de cirurgião de quadril de 29-04-16, onde consta osteonecrose do quadril direito, com grande limitação da função, com restrição de deambulação; atestado médico de 12-05-16, onde consta crise dor quadril direito por osteonecrose aguda cabeça femural, solicitando 4 meses de afastamento do trabalho; atestado médico de 18-10-16, onde consta osteonecrose cabeça do fêmur D/E, dor incapacitante, necessitando repouso e solicitando 6 meses de afastamento do trabalho; atestado médico de 20-03-17, onde consta tratamento por CID F33 e F10.2, com sintomas limitantes, encaminhando para avaliação pericial; atestado médico de 28-03-17, onde consta osteonecrose quadril, dor incapacitante, solicitando 6 meses de afastamento do trabalho; atestado de ortopedista de 30-03-17, onde consta lombalgia intensa, com limitação funcional importante, incapaz de exercer suas atividades habituais por período indeterminado, CID M54.4, M54.5, M51.9, M17; atestado de ortopedista de 03-04-17, onde consta incapacitado para o trabalho por coxartrose secundária a necrose avascular, CID M16.9, M24.8, pelo período de 180 dias; atestado médico de 29-07-17, onde consta tratamento para CID F33.2 e que, em determinados períodos, apresenta sintomas limitantes; atestado médico de 27-09-17, onde consta que apresenta no momento sintomas limitantes e, por isso, não se apresenta em condições de exercer seu trabalho; atestado de 10-01-18, onde consta osteonecrose coxofemural, limitação, grande dor, não tem condições de trabalho, solicitando 6 meses de afastamento, CID M16.9; atestado médico de 15-02-18, onde consta atendimento na emergência com escoriações e hematomas; atestado de consulta médica em 16-02-18; atestado médico de 16-02-18, onde consta tratamento psiquiátrico para CID F33.3 e F10.5, em uso de medicamentos, apresenta sintomas limitantes que o estão incapacitando a exercer trabalho; atestado médico de 16-02-18, onde consta incapacitado para o trabalho por fratura do 4º metacarpo esquerdo, CID S62.3, necessitando afastamento de suas atividades por 60 dias; atestado de psiquiatra de 01-03-18, onde consta CID F31.6, impossibilitado de realizar atividade laboral. Sugiro 120 (cento e vinte) dias de afastamento. Realiza troca medicamentosa; atestado médico de 05-03-18, onde consta tratamento psiquiátrico para CID F31.5 e F10.5, em uso de medicamentos, apresenta sintomas limitantes que o estão incapacitando a exercer trabalho;

e) RX da Pelve e coluna de 04-04-16; RMs da coluna de 04-04-16, de 18-04-16 e de 20-03-17; TC dos quadris de 18-10-16; RX da bacia e articulações coxofemoral de 03-04-17; RC da bacia e dos quadris de 06-11-17; exames de laboratório de 13-05-16, 11-07-16 e 21-02-18; receitas de 18-10-16 e outras de 2017; notas fiscais de farmácias de 2017; BO de desacato/embriaguez de 14-02-16; RX dos punhos, mãos, bacia e art. coxofemorais de 16-02-18; RM da coluna e da art. coxofemoral de 21-02-18;

f) laudo do INSS de 19-01-18, com diagnóstico de CID M51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral); idem os de 05-09-17, de 14-12-17, de 16-11-16, de 20-06-16 e de 25-04-16; laudo de 09-04-18, com diagnóstico de CID S62.3 (fratura dos ossos do metacarpo); laudo de 29-05-18, com diagnóstico de CID M16 (coxartrose - artrose do quadril) e onde constou Exame físico: ... deambula com uso de muletas, com dor ao menor manipulação de ambaos articulações coxo-femurais, contratura de ms lombossacra, patrick positivo, pior a direita, grande limitação dos movimentos por dor, baskula de bacia presente... Resultado: Existe incapacidade laborativa; laudo de 06-08-18, com diagnóstico de CID F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência) e onde constou: Resultado: existe incapacidade laborativa;

g) escolaridade: ensino superior completo.

Entendo que, no caso, houve cerceamento de defesa e que há séria dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante de todo o conjunto probatório até então produzido.

A parte autora requereu na petição inicial o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente em 19-01-18 e/ou a aposentadoria por invalidez alegando ser portador de várias enfermidades (CID10=M16.9, M17, M17.9, M24.8, M51.9, M54.4, M54.5, M87.9, F33.2, F10.2, F33.5, F10.5, F31.6). Foram juntados aos autos vários documentos referindo tais enfermidades.

Foi realizada perícia judicial por médico do trabalho que apenas analisou as doenças ortopédicas, nada referindo acerca das demais patologias alegadas na petição inicial.

Entendo que houve evidente cerceamento de defesa, pois foi indeferida a realização de perícias judiciais por ortopedista e por psiquiatra, tendo a sentença de improcedência se baseado em laudo judicial incompleto.

Dessa forma, entendo que é de ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por ortopedista e por psiquiatra, já que há provas nos autos de que o autor padece de enfermidades nessas especialidades, inclusive laudos do INSS.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001073828v16 e do código CRC cfa3c550.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/6/2019, às 12:0:14


5000879-26.2018.4.04.7118
40001073828.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000879-26.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALAN PROVENZI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outras perícias judiciais por ortopedista e por psiquiatra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001073829v4 e do código CRC 90cae70c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/6/2019, às 12:0:14


5000879-26.2018.4.04.7118
40001073829 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:14.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Apelação Cível Nº 5000879-26.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ALAN PROVENZI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX PROVENZI (OAB MT009984)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 118, disponibilizada no DE de 22/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora