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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5026852-07...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:56:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista. (TRF4, AC 5026852-07.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026852-07.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OLINDA CAMARGO BOSCHETTI
ADVOGADO
:
VINICIUS MATANA PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia por ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234155v7 e, se solicitado, do código CRC F54F99D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026852-07.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OLINDA CAMARGO BOSCHETTI
ADVOGADO
:
VINICIUS MATANA PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, pelo fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das despesas e dos dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

A apelante requer seja anulado o laudo pericial produzido nos autos, com consequente anulação da sentença singular, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para nomeação de novo perito, agora especialista em ortopedia.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pela anulação da perícia (E27).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente pelo fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213-91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 04-08-15, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDPERI29):

1. Identificação:
Nome: Olinda Camargo Boschetti
Idade: 48 anos (28/06/1997)
Sexo: Feminino
Escolaridade: 4ª série
Profissão atual: Auxiliar de granja
2. Objetivo:
Avaliar se parte autora apresenta incapacidade laboral devido às petologias que refere ser portadora, descritas pelos CIDs M23 (Transtornos internos dos joelhos), M75 (Lesões do ombro), fazendo jus à receber benefício por incapacidade do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
3. História/Anamnese
Autora beneficiada com longo período de suposto afastamento laboral, DIB = 01/07/2005 à DCB = 31/12/2013, devido à lesão em joelho esquerdo.
Tratamento fora de domicílio (TFD) encaminha ao cirurgião de joelho em agosto de 2005, sendo indicada cirurgia em setembro de 2005 e parte autora não explicita com coerência o porquê da não realização da mesma.
Saliento que em fls. 21 dos autos, orientações ao paciente cirúrgico, acosta consulta pré-anestésica em (21/09/2005) e pedido de AIH, nada mais contando após está data, a não ser novo pedido de solicitação de procedimento em 22/05/2012, também não realizado e "conscientemente" próximo a convocação por meio de ofício N. 724/2012 para reavaliação médica pericial.
Perito médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) constatou inexistência de incapacidade para o trabalho, sendo que na análise de contra razões (defesa) foi sugerido à prorrogação do benefício até 31/12/2013.
Autora apresenta documentos médicos e exames complementares (Ressonância magnética de joelho esquerdo datado de 12/07/2005 e 28/03/2012 e apresenta nesta perícia médica (04/08/2015) ressonância magnética de membro inferior esquerdo com data de 30/01/2015), nada constando em intervalos durante estes anos, caracterizando estar capaz, fato ratificado no exame clínico descrito abaixo.
4.Exame clínico:
Comparece ao exame médico pericial em bom estado geral, lúcida, atenta, coerente e orientada, sinais vitais estáveis, marcha eubasica, cardiopulmonar sem anormalidades, abdômen sem intercorrências.
Preserva força muscular, tônus e mobilidade inerentes e compatíveis com sua idade, sexo e profissão, refletindo labor recente.
Normotrofismo de deltóides e amplitude de movimentos elevação e rotação dos ombros ratificam uso dos mesmos.
Coluna sem espasmos musculares paravertebrais, testes neuroortopédicos dos ombros ratificam uso dos mesmos.
Coluna sem espasmos musculares paravertebrais, testes neuroortopédicos negativos, reflexos presentes e simétricos.
Joelhos estáveis, sem bloqueios articulares, ausência de edemas ou derrames, inexistente atrofia de quadríceps, corroborando literatura médica que evidencia serem as lesões meniscais sintomáticas por tempo prolongado, caracterizadas por atrofia da coxa.
Autora apta ao labor.
(...)
b) A parte autora encontra-se acometida por doença? Em caso positivo, indicar o CID.
Considerando alterações mórbidas, exigências profissionais e achados descritos no exame clínico da autora, suas lesões referidas pelos CIDs M23 (Transtornos internos dos joelhos) M75 (Lesões do ombros), estão compensadas e não incapacitam ao labor.
c) Esta doença causa incapacidade laborativa na parte autora, considerando sua atual profissão/atividade? Se sim, total ou parcial? Permanente ou temporária?
Não, Autora beneficiada longo período longo período de suposto afastamento laboral, DIB = 01/07/2005 à DCB = 31/12/2013, devido à lesão em joelho esquerdo.
Tratamento fora de domicílio encaminhada ao cirurgião de joelho em agosto de 2005, sendo indicada cirurgia em setembro de 2005 e parte autora não explicita com coerência o porquê da não realização da mesma.
Saliento que em fls. 21 dos autos, orientação ao paciente cirúrgico, acosta consulta pré-anestésica em (21/09/2005) e pedido de AIH, nada mais contando após esta data, a não ser novo pedido de solicitação de procedimento em 22/05/2012, também não realizado e "coincidentemente" próximo à convocação por meio de ofício N.724/2012 de reavaliação médica pericial.
Perito médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) constatou inexistência de capacidade para o trabalho, sendo que na análise de contra razões (defesa) foi sugerido a prorrogação do benefício até 31/12/2013.
Não realizou cirurgia e em 08/08/2013 novamente solicitado comparecimento no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para revisão médico pericial.
Nada mais conta nos autos a não ser contestações das partes.
BI foi cessado em 31/12/2013.
Autora apresenta documentos médicos e exames complementares (Ressonância magnética de joelho esquerdo datado de 12/07/2005 e 28/03/2012; Ultrassonografia de ombro direito datado de 26/10/2012) e apresenta nesta perícia médica (04/08/2015) ressonância magnética de membro inferior esquerdo com data de (30/12/2015), nada constando em intervalos durante estes anos, caracterizando estar capaz, fato ratificado no exame clínico descrito abaixo.
Comparece ao exame medico pericial, em bom estado geral, lúcida, atenta, coerente e orientada, sinais vitais estáveis, marcha eubásica, cardiopulmonar sem anormalidades, abdômen sem intercorrências.
Preserva força muscular, tônus e mobilidade inerentes e compatíveis com sua idade, sexo e profissão, refletindo labor recente.
Normotrofismo de deltóides e amplitude de movimentos de elevação e rotação dos ombros ratificam uso dos mesmos.
Coluna sem espasmos musculares paravertebrais, testes neuroortopédicos negativos, reflexos presentes e simétricos.
Joelhos estáveis, sem bloqueios articulares, ausência de edemas ou derrames, inexistente atrofia de quadríceps, corroborando literatura médica que evidencia serem as lesões meniscais sintomáticas por tempo prolongado, características por atrofia da coxa.
Autora apta ao labor.
d) A parte autora poderá ser reabilitada? Em caso positivo, qual o tempo estimado?
Autora reabilitada e apta ao labor.
e) Indique o início da incapacidade (data ou época).
Autora apta ao labor.
5.2 Quesitos da Parte Ré (fls. 102/103):
Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte autora? Quais as tarefa que executa na profissão mais recente?
Autora com 48 anos (28/06/1967), auxiliar de granja e considerando elementos técnicos da atual perícia, apta ao labor.

Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?
Referência de não laborar desde julho de 2005 são incompatíveis com tônus, força muscular e mobilidade da parte autora. Apta ao labor.
(...)
d) A parte autora poderá ser reabilitada? Em caso positivo, qual o tempo estimado?
Autora reabilitada e apta ao labor.
e) Indique o início da incapacidade (data ou época).
Autora apta ao labor.
(...)
Qual a idade, o Histórico profissional e escolaridade da parte autora? Quais as tarefas que executa na profissão mais recente?
Autora com 48 anos (28/06/1967), auxiliar de granja e considerando elementos técnicos da atual perícia, apta ao labor.
Quais as queixas afirmadas pela parte autora?
Autora beneficiada com longo período de suposto afastamento laboral, DIB = 01/07/2005 à DCB= 31/12/2013, devido à lesão em joelho esquerdo.
Tratamento fora de domicílio encaminhada ao cirurgião de joelho em agosto de 2005, sendo identificada em setembro de 2005 e parte autora não explicita com coerência o porquê da não realização da mesma.
Saliento que em fls. 21 dos autos, orientações ao paciente cirúrgico, acosta consulta pré-anestésica em (21/09/2005) e pedido de AIH, nada mais contando após esta data, a não ser novo pedido de solicitação de procedimento em 22/05/2012,
Também não realizado e "coicidentemente" próximo a convenção por meio de oficio N. 724/2012 de reavaliação medica pericial.
Perito médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) constatou inexistência de incapacidade para o trabalho, sendo que na análise de contra razões (defesa) foi sugerido à prorrogação do beneficio até 31/12/2013.
Não realizou cirurgia e em 08/05/2013 novamente solicitado comparecimento no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para revisão médico pericial.
Nada realizou cirurgia e em 08/05/2013 novamente solicitado comparecimento no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para revisão médico pericial.
Nada mais conta nos autos a não ser contestações das partes.
BI foi cessado em 21/12/2013.
Autora apresenta documentos médico e exames complementares (Ressonância magnética de joelho esquerdo datado de 12/07/2005 e 28/03/2012; Ultrassonografia de ombro direito datado de 26/10/2012) e apresenta nesta perícia médica (04/08/2015 ressonância magnética de membro inferior esquerdo com data de 30/01/2015) nada constando em intervalo durante estes anos, cacarterizando estar capaz, fato ratificando no exame clínico descrito abaixo.
No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Qual sua natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).
Comparece ao exame medico pericial em bom estado geral, lúcida, atenta, coerente e orientada, sinais vitais estáveis, marcha eubásica, cardiopulmonar sem anormalidades, abdômen sem intercorrencias.
Preservada força muscular, tônus e mobilidade inerentes e compatíveis com sua idade, sexo e profissão, refletindo labor recente.
Normotrofismo de deltóides e amplitude de movimentos de elevação e rotação dos ombros ratificam uso dos mesmos.
Coluna sem espasmos musculares paravertebrais, testes neuroortompedicos negativos, reflexos presentes e simétricos.
Joelhos estáveis, sem bloqueios articulares, ausência de edemas ou derrames, inexistente atrofia de quadricps, corroborando literatura médica que evidencia serem as lesões meniscais sintomáticas por tempo prolongado, caracterizadas por atrofia da coxa.
Autora apta ao lado.
A colaboração da parte autora para a realização do exame clinico foi satisfatória? Houve algum tipo de dificuldade ou magnificação dos sintomas durante a realização do exame?
Autora com comportamento anormal diante das enfermidades referidas, magníficas sintomas referindo queixas e fraquezas divergentes da neuroanatomia aceita.
Apta ao labor.
6) Quais as atividades/movimentos exigidos pela profissão atual da parte autora? Quais dessas atividades/movimentos ela não pode realizar com maior dificuldade? Explique se possível dando exemplos.
Autora apta ao labor.
Tendo em vista as respostas ao quesito anterior, a capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
Sim, apta ao labor.
Com correção postural e cuidados ergonômicos adequado é possível que a parte autora desempenhe suas atividades laborais? Em caso negativo, fundamente.
Autora apta ao labor.
Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?
Não comprova nexo causal com atividade laboral exercida, hoje apta ao labor.
10) É possível afirmar que o quadro clinico apresentado é comum à faixa etária da autora?
Não.
(...)

Do exame dos autos, constatam-se os seguintes elementos sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET3, CONTES/IMPUG7 e CNIS):

a) idade: 50 anos (nascimento em 28-06-67);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica/servente/rural/auxiliar de granja entre 1983 e 04/06 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 01-07-05 a 31-12-13; a presente ação foi ajuizada em 16-02-14;
d) atestado de ortopedista de 23-11-14, onde consta CID S83.4, patologia cirúrgica; encaminhamento ao cirurgião de joelho de 25-07-05;
e) pedido de tratamento fora do domicílio de 2005, referindo ortopedia/joelho;
f) laudo do INSS de 2005, cujo diagnóstico foi de CID T93.8 (sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior); laudo de 2012, cujo diagnóstico foi de CID M25.5 (dor articular); laudo de 11-06-12, cujo diagnóstico foi o CID M65 (sinovite e tenossinovite) e M25.5.

Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante das provas carreadas aos autos. Isso porque ela gozou de auxílio-doença em razão de seus problemas ortopédicos de 2006 a 2013 e o perito judicial, que não é especialista em ortopedia, conclui que ela padece de CIDs M23 (Transtornos internos dos joelhos) M75 (Lesões do ombros), mas que estão compensadas e não incapacitam ao labor, não esclarecendo se a cirurgia que ainda não teria sido realizada seria necessária. Disse o perito que Autora beneficiada com longo período de suposto afastamento laboral, DIB = 01/07/2005 à DCB= 31/12/2013, devido à lesão em joelho esquerdo. Tratamento fora de domicílio encaminhada ao cirurgião de joelho em agosto de 2005, sendo identificada em setembro de 2005 e parte autora não explicita com coerência o porquê da não realização da mesma. Saliento que em fls. 21 dos autos, orientações ao paciente cirúrgico, acosta consulta pré-anestésica em (21/09/2005) e pedido de AIH, nada mais contando após esta data, a não ser novo pedido de solicitação de procedimento em 22/05/2012. Também não realizado e "coicidentemente" próximo a convenção por meio de oficio N. 724/2012 de reavaliação medica pericial. Perito médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) constatou inexistência de incapacidade para o trabalho, sendo que na análise de contra razões (defesa) foi sugerido à prorrogação do beneficio até 31/12/2013. Não realizou cirurgia e em 08/05/2013 novamente solicitado comparecimento no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para revisão médico pericial.
Dessa forma, entendo que é de ser anulada a sentença que se baseou em referida perícia judicial, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia por ortopedista, a fim de esclarecer, em especial, se as enfermidades da autora a incapacitam ou não para a sua atividade habitual de auxiliar de granja/rural e se há necessidade de cirurgia ou não.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 13/03/2015)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia por ortopedista.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234154v7 e, se solicitado, do código CRC D793BF42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026852-07.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004852020148240081
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
OLINDA CAMARGO BOSCHETTI
ADVOGADO
:
VINICIUS MATANA PACHECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA POR ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267918v1 e, se solicitado, do código CRC A5754110.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:06




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