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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0012471-50.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:52:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0012471-50.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)


D.E.

Publicado em 03/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012471-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANDRE LIPNIARSKI
ADVOGADO
:
Márcio Canali
:
Maicon Zago dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício.
2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7939962v4 e, se solicitado, do código CRC 38271865.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012471-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANDRE LIPNIARSKI
ADVOGADO
:
Márcio Canali
:
Maicon Zago dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.448,00 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais), suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Da sentença apelou o autor sustentando ter sido cabalmente demonstrado que é portador do vírus HIV, o que, segundo a jurisprudência deste TRF4, ensejaria a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 69-82)

Oportunizadas as contrarrazões , subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Mérito

Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "HIV - CID B24 e DPOC - CID J44", o que, segundo o expert, não enseja qualquer incapacidade laboral
Neste aspecto, importa transcrever excertos pertinentes do laudo:

"7.4. A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não há incapacidade laboral.
(...)
13. Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
O Autor é portador de SIDA - HIV, aproximadamente há 02 (dois) anos, época do início das manifestações da doença e início do tratamento com coquetel adequado ao quadro clínico. Nesse período de tempo, não houve necessidade de internação hospitalar ou tratamento médico paralelo ao coquetel para HIV, a exceção de antiácidos e brocodilatadores. Suas queixas são náuseas, vômitos e tonturas eventuais, o que ocorre, devido aos efeitos adversos da medicação utilizada para a doença de base e, para o que, há tratamento adequado. É tabagista crônico, o que, pode ser causa da DPOC. Seu estado geral é bom, está bem nutrido, refere emagrecimento de apenas 8 (oito) quilos em 2 (dois) anos. Embora seja portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, não apresentou, no tempo de manifestação da doença, infecções ou doença relacionadas à deficiência de imunidade. Não há limitação funcional. Não há incapacidade laboral."

Destaco que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial (clínico-geral), que, embora reconhecendo a existência de "HIV", foi categórico ao afirmar que o autor não está incapacitado.

Neste aspecto, adoto breve excerto do parecer emitido pelo Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, nos autos do processo nº 5005558-34.2011.404.7112:

"(...) ao falarmos de HIV e AIDS, não estamos usando sinônimos. O vírus HIV (human immunodeficiency virus) é o retrovírus causador da AIDS ou SIDA (síndrome da imunodeficiência adquirida). A infecção do vírus HIV não acarreta por si só a síndrome (Aids), sendo que essa ocorre com a imunossupressão da pessoa infectada, ou seja, quando sua imunidade é comprometida pela diminuição da quantidade dos linfócitos T-CD4 (responsáveis pela defesa do organismo humano) em virtude da proliferação da carga viral do HIV.
Assim, a pessoa imunossuprimida fica vulnerável a desenvolver as chamadas doenças oportunistas. Contudo, a infecção pelo HIV pode ou não acarretar em incapacidade para o trabalho. Muitos pacientes, chamados assintomáticos, mantêm níveis de CD4 (células responsáveis pela imunidade) normais e a carga viral indetectável (ou seja, a quantidade de vírus no sangue é tão baixa que não é detectável pelo exame)."

Assim, ressalto que ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão destes benefícios.

Ao longo de anos, a evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. Cabendo atentar que a atual luta dos movimentos sociais no campo da AIDS é justamente o reconhecimento de uma plena cidadania e não por uma sobrevida; bem como o fim da discriminação no trabalho e nos serviços públicos.

Ou seja, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
Ademais, em momento algum do exame o perito judicial constatou qualquer aspecto no quadro geral do segurado que pudesse ser indicativo de incapacidade, limitação ou fragilidade decorrentes da doença infecciosa.

Pelo contrário, a perícia judicial evidenciou que o autor apresenta bom estado e que o quadro clínico se encontra estável, sem comprometimento da sua capacidade laboral.

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exame laboratorial), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exame laboratorial não é documento hábil à aferição da incapacidade laboral, seja porque o atestado médico apenas refere ser portador da doença, sem indicar a existência de incapacidade. Assim, a documentação carreada não tem o condão de infirmar a perícia administrativa corroborada pela perícia judicial.

Logo, não comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença, ressaltando a possibilidade de novo pleito administrativo se, e quando, alterada a situação médica do autor.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012471-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038593120128210135
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ANDRE LIPNIARSKI
ADVOGADO
:
Márcio Canali
:
Maicon Zago dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003640v1 e, se solicitado, do código CRC D87EBD37.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:12




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