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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010195-12.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ADRIANE CAVALET |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIADADE LABORAL. ALEGAÇÃO DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada à parte autora a comprovação, através de prova testemunhal e documental, do efetivo exercício da alegada atividade rural, sendo necessário, da mesma forma, a realização procedimento pericial complementar com médico especializado em psiquiatria, a fim de que seja avaliada alegada incapacidade para o trabalho devido à depressão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229421v11 e, se solicitado, do código CRC 5515165C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010195-12.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ADRIANE CAVALET |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Adriane Cavalet ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER do NB 605.815.468-9, em11/04/2014.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, devido à ausência de comprovação da incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Alega que a perícia judicial apontou a existência de várias doenças que a incapacitam totalmente para o desempenho de suas atividades laborais. Da mesma forma, refere que, de acordo com as conclusões do perito judicial, suas patologias não têm cura. Aponta que não foram ouvidas testemunhas a fim de comprovar sua qualidade de segurada especial. Argumenta que, portadora das doenças apontadas na perícia, não seria considerada apta em um exame admissional. Refere que é depressiva e necessita ser avaliada por médico especializado na área. Alega que existem nos autos documentos médicos que comprovam sua incapacidade laboral.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 23/10/2015, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 01/07/1979, é portadora de limitações leves para o trabalho que não configuram incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico.
Em que pese as conclusões do perito judicial, aponto que, no caso em tela, a perícia administrativa havia, em 16/05/2014, reportado que a autora estava incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais, nos seguintes termos (fl. 96):
História
(...) agricultora, 34 anos.
RQ relata lombalgia Crônica.
Apresenta AT do MD Zamoner CRMRS 09/04/14 CID M51.1
Apresenta receita de Tylex 30, ALGINAC 1000
Nega fisioterapia
(...)
Início da doença 01/01/2014
(...)
Início da incapacidade 09/04/2014
CID: M51.1
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
Considerações
Parecer favorável à concessão do benefício de auxílio-doença previdenciários nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 e do art. 71 do Dec. 3.048/99. (...)
Resultado: Existe incapacidade laborativa
Assim, incontroverso que na DER a autora estava incapacitada, tendo seu requerimento sido indeferido por não haver comprovação da condição de segurada especial.
A parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a alegada qualidade de segurada especial:
1. Certidão de nascimento da autora, expedida pelo Ofício de Registros Públicos de Constantina, RS, na qual seu pai, Lucindo Cavalet, é qualificado como agricultor, fl. 10;
2. Contrato de comodato, registrado no Tabelionato de Notas de Constantina, RS, celebrado entre a autora (comodatária), qualificada como agricultora, e Leomar Colussi, versando sobre área de terra de 10,8 ha, fl. 12;
3. Documento auxiliar de nota fiscal eletrônica, DANFE, emitida em nome da autora, reportando a venda de soja, datado em 06/06/2011, fl. 15;
4. Documento auxiliar de nota fiscal eletrônica, DANFE, emitida em nome da autora, reportando a venda de soja, datado em 29/05/2013, fl. 19;
5. Documento auxiliar de nota fiscal eletrônica, DANFE, emitida em nome da autora, reportando a venda de soja, datado em 06/05/2014.
No caso, não foi produzida prova testemunhal. Assim, havendo dúvida quanto à qualidade de segurado especial da autora, é de ser anulada a sentença para que outra seja proferida após a reabertura da instrução, a fim de que seja oportunizada a produção de prova testemunhal acerca do alegado exercício da atividade rural.
Observo que a autora na peça inicial, assim como na apelação, alegou que sua incapacidade também é resultado de depressão. A doença psiquiátrica não foi objeto de apreciação na perícia judicial, na qual foram abordadas exclusivamente as moléstias ortopédicas (...do ponto de vista ortopédico, laudo pericial, item conclusão, fl. 164). Desta feita, entendo que, para uma melhor análise do quadro de saúde da trabalhadora, necessário se faz a realização de procedimento pericial por profissional médico especializado em psiquiatria.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, determinando a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010195-12.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021598120148210092
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ADRIANE CAVALET |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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