APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033756-88.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANAIR TASCHETTO |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a autora está incapacitada para o trabalho desde fev/15 e que, nessa época, já havia perdido a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, VI, da LBPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033756-88.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANAIR TASCHETTO |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, inciso V), reconhecendo a existência de COISA JULGADA em relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade relativo aos requerimentos de benefício n. 522.428.473-9 e n. 534.131.542-8 e julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado, condenando a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais e pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Requer a apelante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando, em suma, que sofre de patologias incapacitantes desde a data de seu primeiro requerimento administrativo, datado do ano de 1996, pois, desde aquela data a mesma jamais conseguiu voltar a exercer nenhuma atividade laboral, tendo recebido o benefício previdenciário de Auxílio Doença, de 10/02/1996 até 28/05/1996 que foi cessado, não obstante a manutenção da sua incapacidade laboral.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada qualidade de segurado.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas quatro perícias médico-judiciais. A primeira perícia, realizada em 13-10-14 (E31), referiu que a autora não apresenta incapacidade laborativa e pode exercer atividades compatíveis com a função declarada. A segunda perícia, realizada por endocrinologista em 29-01-15 (E92), referiu que a autora "apresenta hipotireoidismo tratado que não provoca incapacidade laboral". A terceira perícia, realizada por neurologista em 06-02-15 (E99), referiu que não há comprovação de radiculopatia e que não possui incapacidade do ponto de vista neurológico. A quarta perícia, realizada por psiquiatra em 15-06-15 (E124), referiu o CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado), incapacidade total e temporária desde fev/2015 e que "em 3 meses estará apta".
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E19, E132 e E146):
a) idade: 56 anos (nascimento em 16-05-60);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/auxiliar de serviços gerais no período entre 1987 e 1996, em períodos intercalados, e contribuiu como facultativa no período entre 07/2012 e 01/2013;
c) histórico de benefícios: a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 10-02-96 a 28-05-96, tendo sido indeferidos os pedidos de 25-10-07, de 02-02-09, de 23-06-09 e de 29-07-14 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 27-08-14; quanto aos pedidos de 25-10-07 e de 02-02-09 a sentença reconheceu a coisa julgada;
d) atestado de 07-02-12, referindo discopatia severa em coluna lombar e cervical, CID M 50.8 e M51.8, estando incapaz para o retorno ao trabalho, por tempo indeterminado; atestado de 20-04-12, referindo CID G 87.2 e CID F 45.4; atestado de 05-08-14, referindo hipertireoidismo e bipolaridade; receitas de 2009 e 2012.
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII (fev/15), o que não merece reforma.
Segundo os laudos oficiais, somente restou comprovada a incapacidade laborativa da autora a partir de fev/2015 em razão de depressão, não havendo provas suficientes nos autos de que se encontra incapaz desde 1996, como alegado. Assim, tendo em vista que a parte autora contribuiu para o RGPS no período de 22-01-87 a 28-05-96 em períodos intercalados e depois somente voltou a contribuir de 01-07-12 a 31-01-13, houve a perda da qualidade de segurada na DII (fev/15), já que nos termos do art. 15, VI, LBPS: "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: VI - até 6 meses após a cessação da contribuição, o segurado facultativo.
Desse modo, não se tendo demonstrado a qualidade de segurada da parte autora na DII, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033756-88.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50337568820144047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANAIR TASCHETTO |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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