APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061322-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVANDO LEAL MACHADO |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante de todo o conjunto probatório, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por neurologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por neurologista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061322-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVANDO LEAL MACHADO |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de agosto/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20%, sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laboral ou requer a realização de nova perícia judicial por neurologista.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de agosto/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 27/03/17, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E4-LAUDPERI22):
a) enfermidade: diz o perito que O autor apresenta o transtorno mental segundo a CID 10 F41.9 (transtorno ansioso não especificado). Trata-se de uma doença alegada nas perícias do INSS ... A patologia atingiu melhora e conseqüente remissão com o tratamento adequado. Quanto à saúde mental não há indicação de tratamento cirúrgico;
b) incapacidade: afirma o perito que Não existe incapacidade laborativa ... O autor não apresenta incapacidade laborativa ... O mesmo não apresenta incapacidade laborativa. Em nenhum momento a doença provocou incapacidade laborativa;
c) tratamento: diz o perito que Quanto à saúde mental não há indicação de tratamento cirúrgico.
Do exame dos autos se extraem, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ATESTMED2, E4-ANEXOSPET4 e 07 e CONTES/IMPUG13):
a) idade: 59 anos (nascimento 27/10/58);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 05/08/04 a 30/09/04, de 08/01/07 a 31/01/07, de 26/06/11 a 15/10/11; teve indeferidos os pedidos de 07/10/09 e 12/01/11 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 13/01/15; o INSS concedeu o benefício administrativamente em 27/11/17 com DCB em 22/03/18;
d) atestado médico (09/10/14), referindo que a parte autora é portadora de patologia CID F10.1 e F41.9, não tendo condições de exercer suas atividades rurais; atestado médico (27/11/17), cujo diagnóstico foi CID 10 F10.4. Em decorrência, deverá permanecer afastado de suas atividades laborativas por um período indeterminado.
Após a realização da perícia médico-judicial por psiquiatra em 27/03/17, sendo constatado CID 10 F41.9 (transtorno ansioso não especificado), a parte autora juntou aos autos atestado médico de 27/11/17, cujo diagnóstico foi CID10 F10.4 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de abstinência com delirium), e que "deverá permanecer afastado de suas atividades laborativas por um período indeterminado".
Verifica-se no CNIS/SPlenus que o INSS concedeu auxílio-doença ao autor na via administrativa de 27/11/17 com DCB em 22/03/18, em razão do CID F10 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool).
Assim, diante de todo o conjunto probatório, entendo que há séria dúvida acerca da incapacidade laborativa do autor que, conforme o laudo judicial apresenta transtornos ansiosos e, conforme atestado médico, deverá permanecer afastado de suas atividades laborativas por tempo indeterminado, em razão de problemas de alcoolismo. Inclusive, o autor gozou de um auxílio-doença no curso da presente demanda justamente em razão de sua enfermidade, conforme referido na PET16 devendo ser realizada outra perícia oficial por neurologista. Dessa forma, é de ser anulada a sentença, pois houve cerceamento de defesa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por neurologista.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061322-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002521720158210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | EVANDO LEAL MACHADO |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR NEUROLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379431v1 e, se solicitado, do código CRC 33C02817. | |
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