| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011206-76.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEURI ANTONIO CHENET |
ADVOGADO | : | Adair Giacomo Baccin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701591v3 e, se solicitado, do código CRC FA82BA0A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011206-76.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEURI ANTONIO CHENET |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (10/12/2013 - fl. 43) ou a concessão do benefício desde a segunda DER (10/01/2014 - fl. 19), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, nos termos do art. 85 do NCPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar na agricultura por apresentar visão monocular; que a documentação médica acostada comprova a incapacidade laboral; e que em caso de dúvida devem ser sopesadas também as condições pessoais do segurado. Requer a reforma da sentença, com a procedência da ação nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que se trata de julgamento pela Turma relativo a sentença proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
Tangente à incapacidade, alega a parte autora não possuir condições de exercer suas atividades laborativas habituais em razão de patologias nos olhos.
Ocorre que nenhuma prova foi produzida neste sentido, não tendo o requerente comprovado que restou impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional ou, no mínimo, as atividades laborais que exercia antes da moléstia.
O que se verifica da análise dos documentos acostados aos autos e da leitura do laudo pericial é que o autor é portador de patologia nos olhos, estando, em face disso, restrito de exercer atividades de alto risco, "como trabalho em altura e manuseio de máquinas pesadas" (fl. 63 do laudo). Além disso, resta demonstrado que o autor vem desempenhado atividades na agricultura, pois como o perito referiu apresenta hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição social e calosidade nas mãos.
O perito em seus comentários acerca da perícia realizada referiu que:
A visão monocular dificulta a definição de profundidade e pode gerar algumas limitações devendo o autor evitar atividades de alto risco, como trabalho em altura e manuseio de máquinas pesadas, porém não há um impedimento total para a atividade de agricultor. Não foi constatada incapacidade laborativa total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho).
Ademais, o atestado médico acostado pela autora à fl. 18 não se mostra suficiente para ensejar a concessão do benefício, até porque se trata de prova unilateral que não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial.
Desta forma, extrai-se dos autos que não há total incapacidade, de natureza temporária ou permanente, razão pela qual a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez resta desautorizada, na medida em que, consoante exposto alhures, pois os benefícios reclamam a incapacidade temporária e parcial ou total (no caso de auxílio-doença) ou permanente e total (no caso de aposentadoria por invalidez).
Ademais, não pode ocorrer a confusão entre as condições de enfermidade e incapacidade temporária/permanente, haja visto que são situações diversas, ainda que uma possa sobrevir em consequência da outra, o que não é o caso dos autos.
A confusão acima apontada é prática corriqueira, não raro de forma intencional, a fim de entregar à álea de eventual equívoco a concessão de benefício por incapacidade, o que não pode ser admitido.
Friso que, se a simples condição de enfermo, sem a presença de incapacidade temporária ou permanente, ensejasse a concessão de benefício previdenciário, os institutos dos benefícios por incapacidade restariam banalizados, dando margem, inclusive, à confusão entre os direitos sociais à saúde e à previdência social, previstos no art. 6° da Constituição Federal.
Destarte, no caso dos autos, repito, não ficou demonstrada a incapacidade laborativa a justificar os pleitos de concessão de auxílio-doença, quiçá de aposentadoria por invalidez.(...)" (sublinhei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, que reconheceu que o autor apresenta visão monocular, mas foi categórico ao afirmar que o autor não está incapacitado para o trabalho, podendo exercer suas atividades habituais na agricultura.
Quanto à matéria de fundo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a visão monocular não acarreta incapacidade para as atividades da agricultura ou da construção civil, como se vê, apenas para exemplificar, nos precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não havendo incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006781-11.2013.404.9999/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un., em 15/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual a visão monocular somente incapacita o trabalhador cuja atividade habitual exige visão binocular, o que não é o caso do pedreiro ou trabalhador da construção civil.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015798-71.2013.404.9999/SC, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un., em 19/05/2014)
O perito esclareceu, ainda, que em novembro de 2013 o autor foi submetido a uma cirurgia de catarata no olho direito (o que deu ensejo ao auxílio-doença suspenso em 10/12/2013); que possui 100% de visão no olho operado, apresentando cegueira somente no olho esquerdo; destacou que o quadro está estabilizado, não há incapacidade laborativa, nem é caso de reabilitação, e concluiu o laudo afirmando, com segurança, que não há incapacidade para o trabalho.
Por fim, o atestado médico da fl. 18, único documento médico trazido pela parte autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque se limita ao diagnóstico, sugerindo cuidados e atividades a serem evitadas - nada referindo acerca da incapacidade laboral -, seja porque documento unilateral não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Finalmente, consigno que tendo o perito reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral do demandante, e inexistindo dúvidas acerca do quadro mórbido apresentado, não há que se falar em benefício por incapacidade motivado apenas pelas condições pessoais.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto no art. 85 do CPC/15 quanto à fixação da verba honorária.
Ante a improcedência da ação, e inexistindo recurso específico quanto ao ponto, mantenho os honorários fiados em R$ 600,00 nos termos da sentença, já considerada a majoração relativa à fase recursal prevista no § 11 do art. 85.
Igualmente mantida a condenação em custas, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011206-76.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009932020148210090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NEURI ANTONIO CHENET |
ADVOGADO | : | Adair Giacomo Baccin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 908, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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