| D.E. Publicado em 21/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008761-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LEONARDO OLIVEIRA PADILHA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTDORIA POR INVALIDE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008761-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa e que o laudo judicial é contraditório e superficial, requerendo a procedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal ou a realização de nova perícia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foi realizada perícia judicial por ortopedista e traumatologista em 05/04/14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 43/44):
a) enfermidade: refere o perito que O paciente apresenta epicondilite do cotovelo direito (CID M77.1);
b) incapacidade: diz o perito que Não (...) A patologia é passível de tratamento conservador e deve realizá-lo. O exame físico realizado nesta perícia mostrou-se assintomático em relação a coluna e joelhos. Não é possível determinar o início da epicondilite lateral do cotovelo. Os achados de tomografia computadorizada estão em consonância com a resposta ao exame físico. Não é possível determinar o prognóstico de futuro do paciente em relação a qualquer tipo de atividade física (laboral ou esportiva ou de lazer).
No laudo complementar de 09/2015 foi esclarecido o seguinte (fl. 95):
(...)
1. O autor em sua avaliação nesta perícia médica, em nenhum momento queixou-se de dor lombar ou cervical ou em sua coluna. Sua queixa foi única e exclusivamente no cotovelo. Ao exame físico, não apresentou alterações relacionadas à coluna no momento da perícia. Exames apresentados estavam dentro da normalidade.
(...)
3. Não apresenta limitação. Arco de movimento ativo e passivo dentro dos limites da normalidade com dor aos testes clínicos para epicondilite.
4. Faz uso de antiinflamatórios (diclofenaco, ibuprofeno, cetoprofeno), analgésicos (dipirona, paracetamol).
(...)
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 25 anos (nascimento em 15/03/92 - fl. 08);
b) profissão: o autor laborou como auxiliar de almoxarifado, serviços gerais e repositor de mercadorias em supermercado (fls. 09/11, 65/67 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 02/05/13 por parecer contrário da perícia médica (fls. 15, 61/80); ajuizou a presente ação em 10/07/13;
d) atestado de 20/03/12 referindo incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado por ser portador de discopatia degenerativa e epicondilite no cotovelo direito (fl. 12);
e) US do punho e cotovelo direitos de 25/07/12 (fl. 14); TC da coluna lombar de 12/03/13 (fl. 13);
f) laudo do INSS de 09/05/13, cujo diagnóstico foi de CID M545 (dor lombar baixa - fl. 80).
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de epicondilite do cotovelo direito, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
A perícia judicial, realizada por ortopedista e traumatologista, foi no sentido de que não há incapacidade laborativa em razão de tal enfermidade, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Ainda, como se vê do CNIS em anexo, o autor possui vínculo empregatício ativo. Diante disso, e tendo em vista ainda que o requerente é pessoa bastante jovem, não há como ser concedido o benefício pleiteado. Pelos mesmos motivos, sem razão a parte autora ao requerer a produção de prova testemunhal ou a realização de outra perícia judicial.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008761-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052645020138210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LEONARDO OLIVEIRA PADILHA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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