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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA CONGÊNITA E PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO. TRF4. 00026...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:53:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA CONGÊNITA E PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO. Não-comprovada a incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e pré-existente à filiação, é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0002609-84.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2017)


D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002609-84.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
FELIPE FRISON
ADVOGADO
:
Marcelo Bogoni e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA CONGÊNITA E PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e pré-existente à filiação, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8905925v6 e, se solicitado, do código CRC 1F8985AF.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 20/04/2017 17:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002609-84.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
FELIPE FRISON
ADVOGADO
:
Marcelo Bogoni e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a DER (11/05/2012) com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00 (art. 85, §2º, do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 133-136).

Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar na agricultura por apresentar coxartrose e doença de Legg-Calvé-Perthes (M91.1); que apesar de confirmar o diagnóstico, o perito afirmou não haver incapacidade para o trabalho; que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, principalmente quando a opinião do perito contraria a opinião dos médicos particulares que acompanham o tratamento; e que a documentação acostada é suficiente para comprovar a incapacidade laboral por doença crônica, que se agrava com o passar do tempo e piora com esforços físicos, razão pela qual pugna pela procedência do pedido nos termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma na vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito

A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

"(...) Para avaliar e aferir a atual capacidade laborativa do autor, o mesmo foi submetido a exame médico pericial por perito nomeado pelo Juízo, sobrevindo laudo pericial aos autos às fls. 82/88, datado de 15/05/2013, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão:

"O autor apresenta coxartrose à direita de grau 1 ou leve, secundaria à deformidade congênita do quadril, por provável osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur (doença de Legg-Calve-Perthes), patologias crônicas, de longa data, as quais atualmente se encontram compensadas e sem sinais clínicos de agudização, sendo que não foi constado no presente exame médico pericial através da anamnese, exame físico e análise dos exames apresentados pelo mesmo no ato pericial e acostados aos autos sua incapacidade para a realização de atividades laborais.

Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte, apto para o labor."

No mesmo sentido foram as respostas apresentadas pelo Jurisperito aos quesitos formulados pelas partes, bem como aos quesitos complementares respondidos em sede de laudo médico pericial complementar (fl. 101).
Diante do contexto probatório da perícia médica judicial, observa-se que o expert concluiu que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.

Assim, tendo em vista a conclusão do laudo pericial, tenho que o mesmo não encontra-se incapacitado para o desenvolvimento de atividade laborativa.

Nesse sentido é o entendimento pacífico do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. (...) 3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0011130-86.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 10/02/2016)

Assim, tendo em vista que o autor não se encontra incapacitado para exercer suas atividades laborais, conforme demonstrado pela perícia médica, entendo que não faz jus à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de forma que há que negar procedência ao pleito formulado na inicial.(...)" (sublinhei)

Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que reconheceu que o autor é portador de coxartrose à direita de grau I ou leve (M16.6), secundária à deformidade congênita de quadril por provável osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur (doença de Legg-Calve-Perthes - M91.1), mas foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laboral e que está apto ao labor como agricultor.

Descrevendo o exame clínico realizado, o perito informou que o autor não apresenta limitação de movimentos da coluna vertebral; que os membros inferiores apresentam força muscular preservada (grau 5/5); que os testes ortopédicos realizados foram todos negativos, e a marcha apresenta discreta limitação funcional.

Com base em relato do próprio autor, consignou que "desde a infância apresenta dificuldade para caminhar, demorou para caminhar corretamente" e que "permanece em tratamento, mas na atualidade não faz uso de nenhum medicamento ou medida terapêutica específica".

Informou que as patologias são crônicas, de longa data, mas se encontram compensadas e sem sinais clínicos de agudização, concluindo, com segurança, pela ausência de incapacidade na data da perícia e também à época do requerimento administrativo.

Destaco que também na perícia administrativa o autor informou que desde a infância apresentava dificuldades para caminhar, o que caracteriza, sem sombra de dúvidas, a patologia como pré-existente à filiação.

Além disso, as notas fiscais em nome próprio datadas de 2012 conferem ao autor qualidade de segurado especial, mas também servem à comprovação de que tinha plenas condições trabalhar, sem sinais de agravamento ou incapacidade no mesmo período.

Tratando-se, portanto, de patologias congênitas, manifestadas desde a infância, e, portanto, pré-existentes à filiação do segurado ao RGPS, é indispensável robusta prova de agravamento, a indicar incapacidade laboral antes inexistente, o que na espécie não ocorreu.

Em que pese às alegações trazidas em sede recursal, o fato é que a perícia médica foi clara no sentido de que as patologias encontram-se estabilizadas, sem sinais de agravamento, e não incapacitam o autor, jovem de 22 anos de idade, para suas atividades habituais na agricultura em regime de economia familiar.

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, receitas e encaminhamentos das fls. 14-15, 51-53 e 107-108), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral ou eventual agravamento, seja porque receitas e meros encaminhamentos não são documentos hábeis à aferição de incapacidade para o trabalho, seja porque os atestados médicos são extemporâneos à DER, ou limitam-se a indicar o diagnóstico, nada referindo acerca da incapacidade laboral ou agudização da doença, e nesses termos não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Assim, não-comprovada incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e pré-existente à filiação, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios de R$ 1500,00 nos termos da sentença, pois ausente recurso específico quanto à fixação da verba honorária.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8905924v8 e, se solicitado, do código CRC 69D87276.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002609-84.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024921720128210120
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
FELIPE FRISON
ADVOGADO
:
Marcelo Bogoni e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945590v1 e, se solicitado, do código CRC 8026272A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:35




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