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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TRF4. 0002836-69.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Carentes os autos principais de manifestações médicas recentes sobre a alegação de incapacidade para a atividade habitual, faz-se indispensável a realização de prova pericial na fase da instrução, não restando preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0002836-69.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002836-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
TIAGO ALEXANDRE BEREGULA
ADVOGADO
:
Ricardo Zilio Potrich
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
Carentes os autos principais de manifestações médicas recentes sobre a alegação de incapacidade para a atividade habitual, faz-se indispensável a realização de prova pericial na fase da instrução, não restando preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7767947v3 e, se solicitado, do código CRC 1E7CA305.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002836-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AGRAVANTE
:
TIAGO ALEXANDRE BEREGULA
ADVOGADO
:
Ricardo Zilio Potrich
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela postulada para a concessão de auxílio-doença.

Sustenta o agravante que sua situação de incapacidade para exercer sua atividade habitual (agricultor) é notória em decorrência de "Sequelas de queimadura, corrosão e geladura do membro superior", não podendo se expor ao sol.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A decisão agravada se mostra adequada, do ponto de vista jurídico-processual, na atual quadra do feito principal, in verbis:

"Vistos.
Recebo a petição inicial e concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora em razão da hipossuficiência econômica alegada e corroborada pelos documentos de fls. 08/09.
Passo à análise do pedido liminar.
Não obstante as alegações tecidas por meio da exordial, o feito exige dilação probatória, por meio de realização prova técnica, haja vista que a perícia médica realizada administrativamente pelos médicos vinculados ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho (fls. 22) e o documento acostado pela autora (fl. 55) não constitui substrato hábil, num primeiro momento, a macular o aludido laudo pericial.
Isto porque, o laudo médico juntado atestando a incapacidade laborativa é anterior à realização da perícia administrativa, o que não possui o condão de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo realizado. Ademais, não existe atestado médico declarando a incapacidade contemporânea à incoação processual, haja vista ter sido expedido em agosto de 2014.
Logo, entendo não haver elementos de cognição suficientemente hábeis ao deferimento da medida in limine litis.
Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizada a verossimilhança do direito alegado.
Em face do exposto, indefiro, em sede liminar, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se com urgência. Intime-se"

Deveras, faz-se indispensável, ante a ausência de recentes manifestações médicas sobre os efeitos da incidência solar sobre as sequelas de uma queimadura com gasolina há oito anos no seu braço direito, a realização de perícia com dermatologista.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 17/09/2015 19:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002836-69.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009039420158210116
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
TIAGO ALEXANDRE BEREGULA
ADVOGADO
:
Ricardo Zilio Potrich
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841135v1 e, se solicitado, do código CRC BB0275A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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