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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA EM RELAÇÃO À DOENÇA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:52:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA EM RELAÇÃO À DOENÇA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INTERESSE PROCESSUAL. Não havendo correlação entre a incapacidade originariamente alegada com a doença superveniente, ou seja, não se tratando de hipótese em que a modificação do quadro de saúde no decorrer da ação se deu pelo agravamento da situação inicial ou, até mesmo, pelo desencadeamento de nova doença mas, esta, proveniente das mesmas causas, resta configurada situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo bem como o ajuizamento da demanda, em evidente modificação da causa de pedir remota que, nesses termos, deve ser primeiramente submetida ao crivo da Administração, sob pena de ausência de interesse processual. Produzida prova pericial específica para a verificação da doença alegada na inicial, o indeferimento de nova perícia em relação à moléstia diversa- superveniente ao ajuizamento da ação e sem correlação com a causa da incapacidade originária - não implica cerceamento ao direito de defesa. (TRF4, AG 0002680-81.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/09/2015)


D.E.

Publicado em 09/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002680-81.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CLAUDETE IGNÊS CARRA FORTUNA
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA EM RELAÇÃO À DOENÇA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não havendo correlação entre a incapacidade originariamente alegada com a doença superveniente, ou seja, não se tratando de hipótese em que a modificação do quadro de saúde no decorrer da ação se deu pelo agravamento da situação inicial ou, até mesmo, pelo desencadeamento de nova doença mas, esta, proveniente das mesmas causas, resta configurada situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo bem como o ajuizamento da demanda, em evidente modificação da causa de pedir remota que, nesses termos, deve ser primeiramente submetida ao crivo da Administração, sob pena de ausência de interesse processual.
Produzida prova pericial específica para a verificação da doença alegada na inicial, o indeferimento de nova perícia em relação à moléstia diversa- superveniente ao ajuizamento da ação e sem correlação com a causa da incapacidade originária - não implica cerceamento ao direito de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618433v7 e, se solicitado, do código CRC 12553033.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2015 17:52




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002680-81.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CLAUDETE IGNÊS CARRA FORTUNA
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Sananduva - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de produção de nova prova pericial nos seguintes termos:

"Vistos.
Da análise dos autos, verifico que na iniial a autora alegou ser portadora de lombocitalgia discal.
Agora, após a citação, vem a autora alegar ser portadora de outra doença, qual seja, depressão.
Em nosso sistema processual vige o princípio da concentração dos atos, de tal forma que aquilo que não foi objeto do pedido na inicial, não pode ser objeto de 'aditamento' após o recebimento da contestação, sob pena de ofensa a estabilidade da relação processual e a segurança jurídica, conforme art. 264 do CPC.
Além do mais, em se tratando de doença superveniente, verifico que a autora não comprovou nos autos que postulou administrativamente a concessão do benefício pretendido, assim, deixo de analisar as petições de fls. 109/112, uma vez que houve a alteração da causa de pedir, bem como configura-se a falta de interesse de agir.
No mais, cumpra-se o determinado no despacho de fl. 108.
Intimem-se.
Em 15/05/2015.

Daniela Conceição Zorzi,
Juíza de Direito." (fl. 121)

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que "embora a agravante tenha juntado atestado fornecido pelo seu médico psiquiatra de que possui DEPRESSÃO RECORRENTE GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (Vê mortos), doença distinta daquela referida na petição inicial, a realização de nova perícia nesta área é perfeitamente possível, já que se mantém a causa de pedir, que é a incapacidade de exercer sua atividade de forma normal, tendo em vista que é portadora de uma doença, reatada no transcorrer da Ação Previdenciária. Desta forma, merece provimento o presente Agravo de Instrumento para fins de conceder o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria." (fl. 06).

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

No caso concreto, trata-se de ação ajuizada em 26/06/2013 que tem por objetivo o restabelecimento de auxílio-doença usufruído pela parte autora entre 12/05/2011 e 15/04/2013 e cujo pedido de prorrogação fundado na subsistência da incapacidade laboral decorrente de problemas ortopédicos (lombocitalgia, protusão discal) foi indeferido na via administrativa.

Ocorre que somente após a juntada do laudo pericial ortopédico desfavorável e da consequente revogação, em 14/05/2015, da tutela antecipada (fls. 97/99 e 116), é que a parte autora veio aos autos informar que desde julho de 2014 passou a sofrer de problemas psiquiátricos que igualmente lhe comprometem a capacidade laboral, conforme atestados de fls. 104/106, relatando padecer de depressão recorrente e de sintomas psicóticos.

Entretanto, não é possível estabelecer qualquer correlação entre a alegada incapacidade de natureza ortopédica com a de ordem psíquica, de sorte que a hipótese não se confunde com aquelas em que a modificação do quadro de saúde no decorrer da ação se deu pelo agravamento da situação originária ou, até mesmo, pelo desencadeamento de nova doença mas, esta, proveniente das mesmas causas.

Trata-se, efetivamente, de situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença bem como o ajuizamento da presente demanda, em evidente modificação da causa de pedir remota que, nesses termos, deve ser primeiramente submetida ao crivo da Administração.

É que conquanto a adstrição do juiz aos limites da lide (art. 460 do CPC) comporte flexibilização, impondo-se a consideração dos fatos supervenientes para o seu julgamento (art. 462 do CPC), a questão aqui posta é diversa: sem prévio requerimento administrativo, fundado em nova causa de pedir, não resta configurado o interesse processual como condição da ação, já que inexistente pretensão resistida a justificar a intervenção judicial.

Daí porque, produzida prova específica para a verificação da doença alegada na inicial, o indeferimento de nova perícia em relação à causa diversa não implica cerceamento ao direito de defesa da Agravante, vez que não se está examinando nem se emitindo qualquer juízo acerca da sua eventual incapacidade laboral decorrente de problemas psiquiátricos, posteriores ao ajuizamento da ação.

Por fim, é de se notar que os precedentes trazidos nas razões recursais acerca da possibilidade de realização de nova perícia em caso de doença superveniente, tratavam de situações em que a nova moléstia havia se dado antes mesmo da realização de perícia médica.

Logo, a alegação de doença superveniente após a divulgação do resultado da perícia que lhe foi desfavorável não tem o condão de ensejar a reabertura da instrução probatória,

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 11 de junho de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618432v4 e, se solicitado, do código CRC 2BC58622.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002680-81.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018146520138210120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
CLAUDETE IGNÊS CARRA FORTUNA
ADVOGADO
:
Marlon Zanin Nepomuceno
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805591v1 e, se solicitado, do código CRC D6885745.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/09/2015 18:09




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