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Apelação Cível Nº 5017666-23.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ELISABETE DE FRAGA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, requerendo a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico psiquiatra e do trabalho, em 17/02/17, da qual se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI17):
a) enfermidade: diz o perito que A autora alega, em sua inicial, que sofre de doença, que a impossibilita de trabalhar e a faria beneficiária de auxílio doença, segundo a legislação vigente ... Transtorno depressivo ansioso F 41.2. CA de mama C 50;
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade ... A autora apresenta patologias que não há incapacitam a atividade laboral;
c) tratamento: refere o perito que a parte autora afirma que fez radioterapia e quimioterapia. Faz uso de tamoxifeno. Usa igualmente modulador de humor e, antidepressivo ... Faz acompanhamento no CAPS, e no HCPA.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, PET13 e CNIS/SPlenus):
a) idade: 48 anos (nascimento em 24/08/70);
b) profissão: trabalhou como empregada entre 10/03/86 a 03/06 em períodos intercalados e após como agricultora;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 17/02/05 a 31/08/05, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 15/09/08 e de 30/01/13, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 22/08/13; o INSS concedeu na via administrativa o benefício de auxílio-doença de 25/11/15 a 18/04/18;
d) atestado médico (19/07/13), referindo CID10: F33.1; atestado de neurologista (26/04/13), referindo CID F33; atestado médico (30/01/13), referindo CID F31.2 estando impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; atestado de psiquiatra (07/04/15), referindo que ela encontra-se incapacitada para exercer atividades laborais devido à impulsividade e agressividade associadas as oscilações de humor ... CID10 F31.6;
e) receitas de 2012/13; ficha de evolução médica de 2012; boletim de atendimento (30/10/12).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação.
Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 18/04/18, constou o CID I50 (insuficiência cardíaca) e na de 30/04/13, o CID F32 (episódios depressivos).
Recorre a parte autora, requerendo a anulação da sentença com a devida reabertura da instrução e realização de perícia por psiquiatra.
Sem razão, no entanto.
Considerando que o laudo judicial de 17/02/17, realizado por psiquiatra e médico do trabalho, constatou Transtorno depressivo ansioso F 41.2. CA de mama C 50 e que a autora apresenta patologias que não há incapacitam a atividade laboral e que os atestados juntados são todos anteriores à data da sua realização, além do fato de a autora ter gozado de auxílio-doença de 24/11/15 a 18/04/18, em razão de outra enfermidade (cardíaca), entendo que não há falar em nulidade da sentença, pois não há motivos a justificar a realização de outra perícia judicial por psiquiatra.
Dessa forma, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5017666-23.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ELISABETE DE FRAGA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
Tendo sido realizada perícia médico-judicial imparcial, clara e completa, por especialista na doença alegada pela parte autora (psiquiatra), não há falar em anulação da sentença com reabertura da instrução processual e realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5017666-23.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ELISABETE DE FRAGA
ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 181, disponibilizada no DE de 22/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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