APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003929-62.2014.404.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDETE CAVALCANTE LOLATA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI |
: | ALEJANDRO RUGERI MARQUES ZANONI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de juros de mora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459988v2 e, se solicitado, do código CRC DE2B515E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003929-62.2014.404.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDETE CAVALCANTE LOLATA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI |
: | ALEJANDRO RUGERI MARQUES ZANONI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDETE CAVALCANTE LOLATA, visando o recebimento de valores de auxílio-doença e à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Gilberto Lolata, ocorrido em 05/04/2011, sob o fundamento de estar caracterizada a qualidade de segurado especial, como pescador artesanal.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS, em relação ao benefício:
i) NB 530.991.708-6, a:
a) averbar atividade de pescador segurado especial de 1º.1.1980 a 30.6.2008;
b) pagar à autora, na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91, as parcelas vencidas do benefício de 25.2.2009 a 05.4.2011, na forma da fundamentação;
ii) NB 156.699.133-9, a:
a) implantar em favor da autora a prestação previdenciária pensão por morte;
b) determinar que a DIB coincida com a DER;
c) pagar à parte autora as prestações vencidas desde a DER, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação.
Assevero, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4.357/DF e 4.425/DF, ambas de relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14.3.2013, restou declarada a inconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança"), razão pela qual, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo índice oficial, e jurisprudencialmente aceito, qual seja, o INPC (conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 e REsp. 1.103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do e. TRF/4ª Região.
Apela o INSS requerendo seja declarada prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação. No mérito, aduz que a autora não comprovou que o falecido exercia atividade especial na qualidade de pescador artesanal, não lhe sendo devido o auxílio-doença, nem mesmo a pensão por morte ora requerida.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Quanto ao mérito, adoto os mesmos fundamentos expostos na sentença da lavra do Juiz Federal Gilson Luiz Inácio, que muito bem analisou a questão (Evento 34 - SENT1):
MÉRITO
Auxílio-doença
A primeira pretensão da parte autora consiste em que seja declarado o direito à prestação previdenciária auxílio-doença de seu falecido marido, Gilberto Lolata, em 30.6.2008 (requerida através do NB 530.991.708-6) e a condenação do INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas até a data do óbito (05.4.2011), na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91.
A Lei 8.213/91 prevê a conformação legal de predito benefício. Ei-la:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
São requisitos gerais, portanto, à concessão do auxílio-doença, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, que na forma do inciso I, do artigo 24 da mesma lei é de 12 meses, e a incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos.
O INSS indeferiu o NB 530.991.708-6 em razão de suposta ausência da qualidade de segurado do falecido, sendo que o laudo médico pericial elaborado naquela ocasião considerou-o incapaz para o trabalho (fl. 31 do processo administrativo - PROCADM6 do evento 1).
Do laudo extraem-se as seguintes informações:
Início da doença: 03.11.2007
Início da incapacidade: 16.6.2008
A incapacidade na data de entrada do requerimento administrativo do auxílio-doença, portanto, é incontroversa.
No que diz respeito à qualidade de segurado, a parte autora alega que o de cujus enquadrava-se como segurado especial, na medida em que trabalhava como pescador artesanal.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 11, disciplina a respeito dos segurados obrigatórios da Previdência Social, entre os quais, no inciso VII, estão os segurados especiais, inclusive o pescador artesanal, ou a este assemelhado, verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação conforme Lei 11.718/2008)
...
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;"
O tempo de serviço como pescador artesanal pode ser comprovado mediante produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. 1. Não havendo condenação em valor certo, há o reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. A comprovação do exercício de atividade de pesca artesanal deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 3. Antes da EC 20/98, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor ocupante de cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS (art. 12 da Lei 8.213/91, na redação original). 4. O recolhimento de contribuições em atraso após a prolação de sentença não conduz ao reconhecimento do direito à aposentadoria na DER. (TRF4, AC 5004012-14.2011.404.7121, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03.12.2013)
A título de início de prova material foram apresentados os seguintes documentos:
1. Declaração do IBAMA, com data em 11.11.2001, de que o autor é pescador profissional desde 20.10.1993;
2. Requerimento de seguro-desemprego de pescador artesanal de 13.11.2001, 30.10.2002, 03.12.2004;
3. Recibo de pagamento da mensalidade da Colônia de Pescadores Z-17 de Porto Ubá de 30.10.2002;
4. Termo de responsabilidade perante a Delegacia Fluvial de Guaira, como proprietário da embarcação Cobra;
5. Fichas de atendimento médico de 09.1.2006, 10.4.2006, 02.7.2006, em que declarou a profissão pescador;
O início de prova material não precisa compreender todos os anos que se objetiva comprovar porque, conforme referido supra, a prova oral complementá-lo-á.
De fato, as testemunhas ouvidas neste Juízo confirmaram que o autor trabalhou como pescador até 2008.
A testemunha Jaime Venturini, que conheceu o de cujus entre 1979 e 1980, sabe que ele trabalhava como pescador porque ele passava oferecendo peixe em seu estabelecimento comercial, na Vila Yara, onde se conheceram, tendo ido pescar juntos umas duas ou três vezes. A testemunha afirmou que ele utilizava rede, tarrafa, espinhel e possuia barco a motor. A testemunha disse que em 2011, quando morreu, o falecido já tinha deixado de exercer a atividade há uns três anos em razão de problemas de saúde.
A testemunha Cesar Moreira Venturini também conheceu o falecido na empresa da família na Vila Yara, localidade onde o de cujus morava e vendia peixes provenientes do Rio Tibagi. A testemunha esteve com ele três ou quatro vezes em pescarias naquele rio, afirmando que, na atividade, eram utilizadas redes, tarrafas, anzóis, sendo que o falecido não tinha barco. A testemunha teve contato com o Sr. Gilberto até o ano de seu falecimento, sendo que ele deixou de vender-lhe peixes em 2008/2009.
Desse modo, a prova oral produzida é harmônica nos pontos relevantes para o deslinde da questão, pois a oitiva das testemunhas esclarece a atividade de pesca artesanal desempenhada e é capaz de fornecer informações fidedignas. As testemunhas ouvidas não só viram o falecido vendendo os peixes como, em algumas ocasiões o viram pescando, tendo sido, inclusive, anexada foto de pescaria da qual participaram o falecido e as testemunhas (FOTO2 do evento 29).
Restou comprovada, portanto, a atividade de pesca artesanal desempenhada pelo autor de forma individual, como segurado especial, de 1º.1.1970 a 30.6.2008, período que deverá ser averbado pelo INSS.
Comprovada a atividade por mais de doze meses antes do requerimento administrativo de auxílio-doença, em 30.6.2008, fica afastada a conclusão do INSS de que o de cujus não mantinha a qualidade de segurado.
O reconhecimento da atividade independe do recolhimento de contribuições na exata dicção do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Na forma do artigo 39-I da Lei 8.213/91, não se exige do segurado especial o cumprimento de carência, mas a comprovação da atividade não-urbana, ainda que descontínua, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1) São requisitos para concessão de benefício por invalidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2) Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural) (artigo 39-I da Lei 8.213/91). Entretanto, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 3) O autor comprovou preencher os requisitos autorizadores do auxílio-doença. 4) O termo inicial do benefício deve ser a data apresentada pelo perito como a do início da incapacidade. 5) Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20-§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, consoante os termos da Súmula 76 deste Tribunal. 6) Quanto às custas processuais, o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º-I da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/2010). (TRF4, AC 0005191-04.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 24.5.2012)
Do extrato do CNIS anexado ao processo administrativo (PROCADM27 do evento 1) extrai-se que, desde a década de 1980, o falecido teve breves vínculos urbanos, que não descaracterizam sua qualidade de segurado especial, mas ao contrário, a corroboram, sendo característico da atividade pesqueira períodos de proibição da sua prática, em razão da reprodução dos peixes.
Desse modo, o pedido é procedente para condenar o INSS ao pagamento dos valores que deveriam ter sido pagos ao segurado Gilberto Lolata em relação ao NB 530.991.708-6, da DER (30.6.2008) até a data do óbito, em 05.4.2011, estando prescritas as parcelas anteriores a 25.2.2009, na forma do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, conforme já ressalvado no pedido inicial.
Pensão por morte
A Lei 8.213/91 exige para a concessão do benefício de pensão por morte a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários, sendo que, no caso da viúva, a dependência econômica se presume (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91).
Assim, não havendo discussão acerca da dependência econômica da autora e não exigindo, ainda, a pensão por morte o cumprimento de carência, o ponto nodal da controvérsia resume-se à condição de segurado do falecido na data do óbito.
Conforme reconhecido supra, se, na data do óbito, o falecido deveria estar em gozo de auxílio-doença, mantinha a qualidade de segurado, na forma do inciso I do artigo 15 da LBPS, fazendo jus a autora ao gozo de pensão por morte desde a data de entrada do requerimento administrativo (25.7.2011).
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor do finado como pescador no período anterior a sua doença.
Entendo que apesar de constar na certidão de óbito que o "de cujus" era pedreiro, tal situação não é suficiente para ilidir o contexto probatório em sentido contrário.
Nem mesmo o fato de o falecido ter exercido, por curto período de tempo, atividade urbana (no período de defeso), não descaracteriza o labor de pescador realizado anteriormente ao seu óbito, tampouco serve para enquadrá-lo como trabalhador urbano, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que esse trabalho era constante, pois a prova dos autos evidencia a preponderância da atividade pesqueira, tratando-se da principal fonte de renda, como que foi confirmado pelo depoimento testemunhal.
Portanto, restando comprovado o exercício de atividade como pescador artesanal pelo falecido, o qual deveria estar em gozo de auxílio-doença por ocasião de seu óbito, mantendo, assim, a qualidade de segurado à época de seu passamento, em 05/04/2011 (Evento 1 PROCADM6).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que ela era esposa do falecido.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus aos benefícios pleiteados, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial dos benefícios
Mantida a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DER em 30/06/2008 até a data do óbito do segurado em 05/04/2011, ressalvada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, em 25/02/2014, como bem ressalvado pela sentença.
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 25/07/2011, para a concessão da pensão por morte, sem a incidência da prescrição.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Dos Honorários Advocatícios
Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixados os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Adequados os critérios de aplicação de juros de mora.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação de juros de mora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459987v2 e, se solicitado, do código CRC 2B0A1F5D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003929-62.2014.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50039296220144047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDETE CAVALCANTE LOLATA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI |
: | ALEJANDRO RUGERI MARQUES ZANONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564259v1 e, se solicitado, do código CRC A591EB61. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:19 |
