Apelação Cível Nº 5045603-43.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JACIRA DAVILA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
APELANTE: KELWIN RODRIGUES DAVRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
APELANTE: VINICIUS RODRIGUES DAVRE (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos das partes sentença (prolatada em 08/08/2018 na vigência do NCPC) que julgou procedente em parte os pedidos formulados, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a pagar a pensão por morte NB 21/166231096-7, sendo em favor do autor Kelwin Rodrigues Davre desde o óbito, em 23/01/2014, e ao autor Vinícius Rodrigues Davre desde a DER, em 28/02/2014, até 08/11/2015, quando completou vinte e um anos.
Diante do convencimento do direito ao benefício e da sua natureza alimentar, substituindo a renda do segurado falecido em favor do dependente econômico, indicando que a falta da pensão compromete a subsistência da parte, defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC 2015, art. 300), determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias, contado da intimação desta sentença.
Quanto à proibição de concessão da tutela de urgência antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", segundo o § 3° do artigo 300 do CPC, anoto que a jurisprudência atual do STJ contempla a restituição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar, admitindo o desconto em folha de até dez por cento da renda do benefício previdenciário (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 13/10/2015 e AgInt nos EDcl no REsp 1606109/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.
Honorários nos termos da fundamentação. Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Condeno o INSS ao ressarcimento de 2/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG. Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária...
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para ver denegado o benefício da pensão por morte, alegando que não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus à época de seu falecimento.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, sustentando, em apertada síntese, que o falecido tinha o direito ao auxílio-doença requerido.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugnam os autores que seja reconhecido o direito ao benefício de auxilio doença requerido pelo genitor dos autores, Lauis Carlos Davre, falecido em 23/01/2014 e a consequente Pensão por morte. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 123, SENT1, p.1):
Os autores requereram, inclusive em antecipação da tutela, a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença requerido pelo seu pai, senhor Lauis Carlos Davre, desde a DER, em 03/06/2013 até o falecimento, em 23/01/2014, seguido da pensão por morte, acrescidas as prestações dos encargos legais.
Afirmaram que o pai estava incapaz para o trabalho desde 15/06/2011, em virtude de dependência alcoólica severa, cirrose biliar e outras complicações, apesar de ter exercido atividades laborativas por curtos períodos posteriormente até o óbito. Além disso, o instituidor do benefício tinha direito ao período de graça de trinta e seis meses em virtude de ter somado mais de cento e vinte contribuições sem a perda da qualidade de segurado e pelo desemprego. Logo, havia qualidade de segurado quando da morte, contrariamente à decisão do pedido administrativo.
Postularam a assistência judiciária gratuita e juntaram documentos.
Recebida a inicial, deferida a AJG, indeferida a antecipação da tutela e determinada a inclusão no polo ativo de filho do instituidor da pensão, entre outros atos (Evento 7).
Requerido o ingresso no feito de Vinícius Rodrigues Davre (Evento 18).
Processo administrativo no Evento 19. Decretada a revelia do INSS (Evento 23).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando dos falecimentos de LAUIS CARLOS DAVRE, ocorrido em 23/01/2014, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM4, p.4).Evento 1, PROCADM4, Página 7
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes, porquanto filhos menores do falecido. Além de ser incontroverso, foi demonstrado por meio de RG e certidões acostadas aos autos (evento 1, PROCADM4, p.4 e evento 18, RG3).
A dependência econômica dos autores é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A controvérsia cinge-se a alegada incapacidade do instituidor desde 15/06/2011 até o seu óbito, o que determinaria a manutenção da qualidade de segurado da previdência social e o subsequente direito à pensão pretendida.
O julgador a quo decidiu pela parcial procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 123, SENT1, p.1):
(...)
Com efeito, o pai dos autores havia recolhido mais de cento e vinte contribuições sem a perda da qualidade de segurado desde o primeiro vínculo, em 02/1986, a teor do RDCTC no Evento 19, PROCADM2, p. 12 e do CNIS no Evento 64. Sendo que, de 07/1997 a 10/1998, deve ser prorrogado o prazo de graça pelo desemprego (LBPS, art. 15, § 2º), já que foi esgotada a instrução e não há prova do exercício de atividade nesse período entre dois vínculos.
Posteriormente, não verteu contribuições de 06/2006 a 08/2008, mas gozou benefício por incapacidade de janeiro a março de 2007, pelo que, contado o prazo da DCB do auxílio-doença, não houve perda da qualidade de segurado nesse intervalo, por já ter vertido mais de cento e vinte contribuições.
Por fim, a última contribuição é da competência de 06/2011 e o óbito ocorreu em 01/2014, portanto antes do transcurso do prazo de graça de trinta e seis meses, considerando as prorrogações pelo desemprego e pelas cento e vinte contribuições.
Nesse ponto, o direito à prorrogação já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não importando se já usufruída a prorrogação em algum período ou se, após esse fato, houve a perda da qualidade de segurado. Isso porque a norma visa privilegiar os segurados que mais contribuíram para o sistema e assim ampliaram a base de recursos necessária ao cumprimento de todas atribuições (deveres) da previdência social. Ademais, não existe dispositivo na lei que confira o direito à prorrogação pelo fundamento discutido uma única vez.
A situação é semelhante à do segurado que verteu cento e vinte contribuições, perdeu a qualidade de segurado e voltou a reconquistá-la, hipótese em que a autarquia não reconhece o direito à prorrogação. Entretanto, não é legítima essa discriminação, afinal a pessoa que recuperou a filiação ao sistema contribuiu ainda mais, em comparação à que obteve benefício logo após atingir cento e vinte contribuições, como já decidiu o E. TRF da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.1. A prorrogação do período de graça para 24 meses nos moldes do art. 15, § 1º da LB é situação que se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, mesmo após uma interrupção que venha a resultar na perda da condição de segurado.2. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao da cessação da atividade laboral (§ 4º do artigo 15 da LB). (TRF4, APELREEX 5006538- 16.2013.404.7110, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 14/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A prorrogação do período de graça para 24 meses nos moldes do art. 15, § 1º da LB é situação que se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, mesmo após uma interrupção que venha a resultar na perda da condição de segurado. Além disso, em face da situação de desemprego do falecido, mais doze meses devem ser acrescidos nessa contagem (art. 15, § 2º da LB).3. Preenchidos todos os requisitos para a pensão, faz jus a autora ao benefício desde a data do óbito do ex-segurado. (TRF4, AC 5006680-21.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/10/2013)
Logo, há direito dos dependentes à pensão por morte, destacando-se a afirmação da mãe do autor Kelwin de que estava separada de fato do instituidor do benefício desde seis anos antes do óbito e não recebia pensão alimentícia (Eventos 57 e 89).
Quanto à data de início do benefício - DIB - o agendamento do atendimento com vista ao pedido administrativo ocorreu em 28/02/2014 (Evento 19, PROCADM2, p. 2), mais de trinta dias após o óbito. Todavia, como o autor Kelwin nasceu em 01/01/2002, as prestações são devidas desde a data d o óbito do segurado, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região que afasta a aplicação do artigo 74, II, da Lei n° 8.213/1991 contra os absolutamente incapazes - enquadrando-se o requerente no inciso I do artigo 3° do CC/2002, na redação original, pois a regra atualmente está inserida no caput desse dispositivo (Lei n° 13.146/2015):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Contra os absolutamente incapazes não corre prescrição, enquanto absolutamente incapazes. 2. Para o absolutamente incapaz o prazo de trinta dias, previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/91, começa a correr no dia em que deixar de ser absolutamente incapaz, ou seja, no dia que completar 16 anos de idade. 3. In casu, faria jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tivesse requerido no prazo de até trinta dias depois de completar 16 anos de idade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4 5012228-88.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPLEMENTADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...). Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. O prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que os dependentes eram absolutamente incapazes, a partir da data em que eles completarem 16 anos de idade. Tratando-se de ação em que há interesse de absolutamente incapaz, justifica-se a reforma de ofício da sentença no que tange ao marco inicial do benefício. (TRF4, AC 0012503-94.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013)
Sobre a matéria, aliás, foi julgada procedente, nesta Vara Federal, a Ação Civil Pública nº 5002825-34.2011.4.04.7100/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em que o INSS restou definitivamente condenado a:
a) considerar impedida ou suspensa a fluência do prazo estipulado no artigo 74, inciso I e II, da Lei n° 8.213/1991 na hipótese desta prejudicar pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º, I, II e III, do Código Civil, com abrangência em todo o território nacional;
b) alterar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007, ou ato normativo que venha a substituí-la, para que dela conste a regra da alínea anterior;
c) divulgar a todas as Agências da Previdência Social as diretrizes acima estabelecidas...
Assim, a regra geral é de que o filho menor de idade tem direito às prestações da pensão por morte desde o óbito do segurado, ainda que formulado o requerimento administrativo muito tempo após esse evento.
Já o demandante Vinícius nasceu em 08/11/1994, pelo que tinha dezenove anos por ocasião do óbito, tendo direito à sua cota na pensão desde a DER até o dia em que completou vinte e um anos.
Sobre o auxílio-doença NB 602010224-0, com DER em 03/06/2013, a perícia judicial, na especialidade gastroenterologia (Eventos 89 e 93) constatou a incapacidade temporária do instituidor da pensão apenas nos períodos das internações hospitalares de 22/05/2013 a 31/05/2013 e em 23/01/2014, data do óbito, ambas no Hospital Vila Nova. Grifo meu
Por conseguinte, não havia direito ao auxílio-doença referido, sendo mantida a conclusão da perícia oficial da autarquia, coerente com o exame neste feito e os poucos documentos apresentados, ao passo que as testemunhas tinham pouco contato com o segurado, em nada contribuindo para o esclarecimento dos fatos controvertidos, além da confirmação do alcoolismo.
(...)
Analisando detidamente os autos, considerando-se o transcurso de tempo entre a última contribuição vertida por Lauis Carlos Davre ao RGPS e o seu óbito, ocorrido em 23/01/2014, é inegável que a qualidade de segurado se manteve, eis que considerado o período de graça por trinta e seis meses, conforme o disposto no art. 15, II, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91 e fundamentos esboçados na sentença.
Face ao exposto, em consequência, tenho que restou comprovado de forma inequívoca o direito dos autores em receber o benefício de pensão por morte, devendo manter-se hígida a sentença vergastada.
Sem embargo, no que se refere ao pedido de auxilio-doença requerido pelo falecido pai, não prospera. A questão foi bem analisada no parecer ministerial, e, para evitar tautologia, reproduzo excertos, integrando-os ao julgado (evento 4, PROMOÇÃO1):
A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. Essa incapacidade é verificada mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova .
Consoante laudo pericial (E89 – LAUDPERI1, autos originários), realizado por gastroenterologista, datado de 01/02/2018, a parte autora faleceu por complicações de cirrose hepática, de causa muito provavelmente alcoólica. Verifica-se que a incapacidade da parte ocorreu apenas durante o período de internação. Ademais, não houve quaisquer comprovações probatórias acerca do início da doença/incapacidade.
O SR Lauiz Davre foi internado no H. Vila Nova no dia 23.01.2014, tendo falecido no mesmo dia, conforme nota da alta, por insuf resp, broncopneumonia , encefalopatia hepática e cirrose alccólica. Na cópia da declaração de óbito não consta data, e relaciona as mesmas causas para a morte. Atestado de internação no HVN de 22/05/2013 a 31/05/2013, sem identificação do motivo.
A Sra Jacira teve união por 21 anos com o Sr Lauiz, mas estavam separados há cerca de 3 anos qdo este faleceu. Informa que o mesmo fazia uso crônico de álcool.
Justificativa/conclusão:
O Sr. Lauiz Davre faleceu por complicações de cirrose hepática, de causa muito provavelmente alcoólica, como consta na Declaração de Óbito. Não é possível, pelos dados apresentados fazer outras considerações sobre início da doença ou incapacidade.
Portanto, não resta evidenciado que o segurado foi portador de doenças crônicas que pudessem gerar incapacidade laboral temporária quando em períodos de crise. Grifo meu
Nego provimento à apelação dos autores.
Termo Inicial
Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 23/01/2014 e a DER 28/02/2014 (Evento 19, PROCADM2, Página 2). Por essa razão, o benefício requerido é devido a contar da DER 28/02/2014 para o autor Vinícius Rodrigues Davre, nascido em 28/11/1994. No entanto, para o autor Kelwin Rodrigues Davre, nascido em 01/01/2002, o benefício é do óbito em 23/01/2014 é considerado absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição, não havendo que se falar na aplicação do art. 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
O juízo de origem, tendo por aplicável a seguinte hipótese:
Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta sentença não é líquida, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 20% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Destarte, diante da sucumbência parcial da parte autora, é devido igualmente honorários advocatícios aos advogados da ré, nos mesmos patamares anteriormente referidos. No entanto, a exigibilidade dessa verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação de tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Nego provimento às apelações. Adequados consectários à orientação do STF no RE 870947. Os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 20% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC; no entanto, para os autores a exigibilidade dessa verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, mantida a antecipação de tutela.
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Apelação Cível Nº 5045603-43.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JACIRA DAVILA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
APELANTE: KELWIN RODRIGUES DAVRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
APELANTE: VINICIUS RODRIGUES DAVRE (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). período de graça. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença improcedente para o pedido.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. Na hipótese possível aplicar o disposto no art. 15, II, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000932051v4 e do código CRC 47ff8825.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019
Apelação Cível Nº 5045603-43.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JACIRA DAVILA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
APELANTE: KELWIN RODRIGUES DAVRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
APELANTE: VINICIUS RODRIGUES DAVRE (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 398, disponibilizada no DE de 12/03/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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