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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF4. 5008507-56.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:46:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença, pois houve a perda da qualidade de segurada da parte autora, nos termos do art. 15 da LBPS. (TRF4, AC 5008507-56.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008507-56.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUCIA HELENA KNOLL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença proferida sob a vigência do CPC/73 que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DER (20-08-13), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

Sustenta a apelante, em síntese, que tinha qualidade de segurada na DER (20-08-13), pois tinha contribuido por mais de dez anos, em razão do que incide o parágrafo primeiro do artigo 15 da LBPS, devendo ser concedido o auxílio-doença desde tal época até a data de concessão da aposentadoria por idade (30-06-14).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

Em 25-01-17, este Relator decidiu baixar o feito em diligência (E2OUT61).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este TRF em fev/18, quando foram digitalizados.

O MPF manifestou-se pelo prosseguimento.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DER (20-08-13).

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 17-10-17, da qual se extraem as seguintes informações (E2-LAUDPERI89 a 91):

a) enfermidade: diz o perito que Sequela de entorse do tornozelo direito;

b) incapacidade: responde o perito que No momento, não existe incapacidade para o desenvolvimento de suas atividades laborativas habituais, nem sequelas estabelecidas;

c) tratamento: refere o perito que Uso de antiinflamatório/analgésico na vigência de dores. Último tratamento fsioterápico há cerca de 01 ano.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2= OUT5, 6, 7, 40, 72/78):

a) idade: 63 anos (nascimento em 29-06-54);

b) profissão: trabalhou como empregada/costureira e autônoma entre 1974 e 10/99 e recolheu CI entre 11/99 e 05/12 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 20-08-13, indeferido em razão de falta de qualidade de segurada; ajuizou a ação em 13-12-13; o INSS concedeu aposentadoria por idade urbana desde 30-06-14;

d) solicitação médica de fisioterapia para tendinopatia em tornozelo D de 19-06-15; solicitação médica de fisioterapia de 19-02-14, onde consta entorse tornozelo D;

e) RX do tornozelo D de 13-08-13; laudo fisioterápico de 11-09-13, onde consta tratamento de 29-08-13 a 11-09-13; fichas clínicas de 13-08-13, de 22-05-14 e de 2015/16; fichas de fisioterapia de 29-08-13 e de 15-04-14.

Sustenta a apelante, em síntese, que tinha qualidade de segurada na DER (20-08-13), pois tinha contribuido por mais de dez anos, em razão do que incide o parágrafo primeiro do artigo 15 da LBPS, devendo ser concedido o auxílio-doença desde tal época até a data de concessão da aposentadoria por idade (30-06-14).

Da sentença recorrida extraio a seguinte parte da fundamentação (E2SENT41):

(...)

Todavia, alega a autora que a incapacidade laboral teria exsurgido por conta de uma queda, ocasionando grave fratura na perna direita, isso em meados de 2013, ao passo que o pedido administrativo de concessão de benefício remonta à 20/08/2013 (página 13).
Em verdade, não há indicativos nos autos (exames clínicos) a evidenciar que o infortúnio tenha acontecido antes do mês de agosto de 2013 (páginas 11/13), fator a denotar que a incapacidade para a atividade laboral teria ocorrido em agosto de 2013.
Contudo, tenho que a última contribuição previdenciária vertida pela autora ocorreu em 05/2012 (página 16), na medida em que a qualidade de segurada deve ser estendida até 05/2013, em decorrência do "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 – doze meses a partir da cessação das contribuições).
Mas não é só. Busca a autora a aplicabilidade do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991: "O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Deixa claro o preceptivo legal em apreço que a qualidade de segurado se estenderá em até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado tiver contribuído por mais de 120 (cento e vinte meses), de modo ininterrupto.
Certo é que foram vertidas mais de 120 (cento e vinte contribuições) (páginas 14/16), no entanto, houveram interrupções. Cito, por exemplo, o limbo entre os meses de 05/2005 a 12/2006 e 09/2007 até 10/2009 (documento de fl. 16).
Por conta disso, o "período de graça" estendeu a qualidade de segurado por apenas 01 (um) ano após a cessação da última contribuição (05/2012), dada a inaplicabilidade da norma inserta no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Como a incapacidade é superveniente à 05/2013, já que o sinistro ocorreu em 08/2013 (ao menos a parte autora não comprovou o contrário), é de ser reconhecida a ausência de qualidade de segurada da autora em relação ao fato gerador
mencionado na peça vestibular.

(...).

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, pois realmente não restou comprovada a qualidade de segurada na DER (20-08-13) ou na DII (01-08-13).

Conforme constou dos autos, a parte autora torceu o tornozelo D em 01-08-13, tendo recolhido CI até 31-05-12.

Ao contrário do que alega a parte autora, ela não possui 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §1º da LBPS. Conforme CNIS, a parte autora teve vínculos e/ou recolheu CI entre 74 e 31-05-12 em períodos intercalados, tendo perdido a qualidade de segurada entre alguns deles.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000454727v17 e do código CRC f0240da6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:49:15


5008507-56.2018.4.04.9999
40000454727.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:38.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5008507-56.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUCIA HELENA KNOLL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Perda da qualidade de segurada. improcedência mantida.

Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença, pois houve a perda da qualidade de segurada da parte autora, nos termos do art. 15 da LBPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000454728v5 e do código CRC 395fe6ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:49:15


5008507-56.2018.4.04.9999
40000454728 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Apelação Cível Nº 5008507-56.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUCIA HELENA KNOLL

ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:38.

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