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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 0013279-55.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:13:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Verificando-se que a parte autora não reingressou no Regime Geral da Previdência Social após o período de graça, inviável é a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, ante a ausência da qualidade de segurado. (TRF4, APELREEX 0013279-55.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/10/2016)


D.E.

Publicado em 10/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013279-55.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DAVI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves e outros
:
Luiz Danei Francisco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Verificando-se que a parte autora não reingressou no Regime Geral da Previdência Social após o período de graça, inviável é a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, ante a ausência da qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533459v4 e, se solicitado, do código CRC 833D91C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013279-55.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DAVI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves e outros
:
Luiz Danei Francisco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, em 24 de abril de 2009.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
A autarquia previdenciária reafirmou que a parte autora não possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade. Postulou, caso mantida a condenação, a reforma da sentença no que diz respeito à correção monetária e às custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
Inicialmente, cumpre verificar a qualidade de segurado e a carência mínima. Em caso positivo, passa-se à análise da incapacidade laboral exigida para a concessão do benefício.
Conforme dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 69-70), o autor se vinculou ao Regime Geral da Previdência Social em 1986, sendo sua última contribuição individual realizada em agosto de 2012. Após este período, o autor recebeu benefício de auxílio-doença de 26 de julho de 2012 a 03 de setembro de 2012.
Uma vez que a parte autora não está mais em gozo de benefício, tampouco perfaz mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, ou comprova situação de desemprego, aplicável o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
Considerando que a perda da qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social (artigo 30, inciso II) para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos do Plano de Benefícios (artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91), na hipótese, cessado o benefício em 03-09-2012, a perda dos direitos inerentes à condição de segurado ocorreu em setembro de 2013.
Nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Além disso, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência apenas serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999).
No caso concreto, o autor não reingressou ao Regime Geral da Previdência após o cancelamento do benefício de auxílio-doença, tendo perdido sua qualidade de segurado.
Desse modo, tratando-se de auxílio-doença, cuja concessão depende do período de carência de 12 contribuições mensais e da qualidade de segurado (artigo, 25, inciso I, da Lei 8.213/91), e tendo o autor não voltado a contribuir para o Regime Geral, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Assim, não preenchendo o autor a qualidade de segurado exigida, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios - fixados em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) -, cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
Assim, ausente a qualidade de segurado e a carência mínima, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 29/09/2016 13:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013279-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004407920138210066
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DAVI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves e outros
:
Luiz Danei Francisco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618681v1 e, se solicitado, do código CRC 4501E093.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:21




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