APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003610-33.2015.4.04.7010/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENAN ALEX MIOTA |
ADVOGADO | : | ZULEIKA KELLER PUSCH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade temporária PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, a parte autora já tinha readquirido a qualidade de segurada, fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9300592v10 e, se solicitado, do código CRC 99C6FD99. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003610-33.2015.4.04.7010/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENAN ALEX MIOTA |
ADVOGADO | : | ZULEIKA KELLER PUSCH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Renan Alex Miota, nascido em 27/03/1993, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 601.233.593-1), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (02/04/2013) e de indenização por danos morais.
Sustenta o autor ser portador de distrofia muscular tipo cintura que o incapacita totalmente para o trabalho e para os atos da vida civil. Anexou documentos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 1).
Determinada a antecipação da prova pericial (Evento 3), o laudo foi apresentado no Evento 21. Deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 23) e o INSS interpôs agravo de instrumento (Evento 39).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 40), pugnando pela improcedência do pedido, diante do não preenchimento dos requisitos "qualidade de segurado" e "carência".
O Relator do AI 5003064-22.2016.4.04.0000/PR indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS.
Os processos administrativos foram anexados no Evento 45.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 23/03/2016, que, ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgou procedente, em parte, o pedido o fim de: a) condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença n.º 610.033.645-0, desde a data do requerimento administrativo (30/03/2015); b) condenar o INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária; c) determinar a atualização dos valores atrasados, a partir de 31/12/2013 pelo IPCA-E. Estabeleceu-se que, no período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até a sentença; e) condenar o INSS, ainda, a arcar com os honorários periciais, e f) manter a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Em suas razões de recurso, o INSS alega que o apelado que perdeu a qualidade de segurado e não cumpriu a carência necessária. Refere que houve o decurso de mais de 12 meses em que o apelado não contribuiu para a previdência. Destaca que houve a aquisição da qualidade de segurado no período de 06/2011 a 07/2012, no entanto, após esse tempo, teria o segurado permanecido sem contribuir pelo lapso "de 13 meses até a contribuição seguinte, que foi facultativa, ocorrida em 03/2013". Sustenta que, no momento do retorno ao trabalho (de 11/2014 até a ocasião em que declarada a sua incapacidade em 03/2015), já se fazia perceptível o transcurso do período de 16 meses, contados da contribuição referente à competência 03/2013. Refere, portanto, que não houve o cumprimento do período de carência exigido para recuperar sua qualidade de segurado. Requer, por fim, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF oficia pelo desprovimento do recurso de apelação (evento (04, nesta instância).
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando-se que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício tenha sido fixada no teto e que tivessem sido pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de se verificar a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Segundo determinava a redação do artigo a Lei de Benefícios, art. 24, parágrafo único (atualmente revogada pela Lei nº 13.457/2017), em "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
DO CASO CONCRETO
Incapacidade
No caso concreto, não há controvérsia acerca da incapacidade. Veja-se excerto da sentença:
2.1.1. Da Incapacidade.
Com relação à alegada incapacidade da parte autora, o Perito Judicial informou no laudo anexado no Evento 21:
"Periciado é portador de Distrofia Muscular de Becker CID G71.0." (resposta ao quesito "a").
"Trata-se de doença de origem genética que cursa com atrofia e diminuição de força em musculatura de cintura pélvica e escapular. O periciado apresenta hipertrofia de panturrilhas e retração de tendões de aquiles o que gera uma marcha nas pontas dos pés. A distrofia de cintura escapular está levando a escapula alada - afastada do corpo e, diminuição de força em membro superior direito. Alteração cardíaca ainda incipiente constatada com sopro sistólico e taquiarritmia." (resposta ao quesito "b").
"Trata-se de patologia genética cujo os primeiros sinais incipientes começaram a aparecer aos 5 anos de idade e se tornaram mais evidentes aos 12 anos de idade, sem diagnostico a época. O diagnostico só foi estabelecido em parte, no HC de Curitiba, em abril de 2012 (dados de prontuário). Incapacidade para o labor como técnico em TI fica caracterizada há 5 meses quando cessou o labor pois necessitou de apoio de terceiros e uso de cadeira de rodas para deambular. Diminuição de força em Membro superior direito. O perito tomou como base historia narrada pelo periciado, dados de exames citados anteriormente no corpo do laudo." (resposta ao quesito "c").
"Em abril de 2013 deambulava com dificuldade mas estava capacitado para a atividade de técnico de Tecnologia da informação (atividade com computador). Em março de 2015 com perda da autonomia (uso de cadeira de rodas) e apoio de terceiros, fica incapacitado temporariamente até uma adaptação a esta nova forma de vida." (resposta ao quesito "d").
"Não. Trata-se de alteração genética potencialmente fatal com evolução com piora no passar dos anos. Nesta patologia o quadro de incapacidade muscular irá de deteriorar com o passar do tempo. Existe necessidade premente de se estabelecer uma conduta fisioterapia adequada para o quadro (não pode ser leve pois piora a atrofia e se for intensa levará a lesão das fibras musculares). Isto faz parte do tempo de treinamento que julgo necessário para reintroduzir o trabalhador jovem ao labor. Sempre lembrando que as lesões terão uma piora progressiva na linha do tempo." (resposta ao quesito "g").
O Perito Judicial concluiu, portanto, que o autor está incapacitado temporariamente para o trabalho, desde março de 2015, necessitando de adaptação para esta nova forma de vida (uso de cadeira de rodas). [...]
Não há, portanto, controvérsia a ser dirimida no ponto.
Qualidade de Segurado
Na hipótese, considerada a data do inicio da incapacidade (03/2015), não há como se deixar de se reconhecer que a parte autora não havia perdido a qualidade de segurada nessa data.
De acordo com o CNIS, acostado ao evento 45 (PROCADM1, p. 05), verifica-se a existência de um recolhimento, a título de facultativo (período de 01 a 31/03/2013). Essa contribuição, por atender aos requisitos do artigo 15, II, da LBPS, impediu a perda da qualidade de segurado por parte do autor, circunstância não abordada na sentença que ora se reproduz:
2.1.2. Da Qualidade de Segurado e da Carência.
De acordo com a CTPS anexada aos autos (Evento 1, CTPS6), o autor possuiu vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 01/06/2011 a 03/07/2012, 01/07/2014 a 08/2014 e a partir 20/11/2014 (em aberto).
Portanto, no primeiro vínculo empregatício (01/06/2011 a 03/07/2012), o autor adquiriu a qualidade de segurado e cumpriu a carência de 12 contribuições e, no último vínculo (a partir de 20/11/2014), readquiriu a carência e a qualidade de segurado, que se manteve até a data de início da incapacidade fixada pelo Perito (03/2015).
Saliente-se que houve recolhimento de contribuições previdenciárias em todos os vínculos empregatícios referidos acima, conforme resumo do benefício constante do PA n.º 610.033.645-0 (Evento 45, PROCADM2).
Assim sendo, em 03/2015 (data de início da incapacidade fixada pelo perito e do segundo requerimento administrativo NB 610.033.645-0) o autor havia readquirido a carência e a qualidade de segurado, visto que possuía vínculo empregatício desde 20/11/2014, cumprindo a exigência contida no parágrafo único do art. 24, da Lei 8.213/91 (recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido).
2.1.3. Do Benefício a ser Concedido.
Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, com data de início fixada pelo Perito Judicial em março de 2015, faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, até que esteja recuperado para o exercício de seu labor habitual ou seja readaptado para outra profissão.
Tendo em vista que se trata de segurado jovem, com boa formação e possibilidade de adaptação às limitações oriundas da doença, não se apresenta cabível, neste momento, a concessão de aposentadoria por invalidez.
O benefício ora deferido não pode ser cessado enquanto não se verificar, mediante avaliação administrativa, a adaptação do autor às limitações impostas pela doença e a possibilidade de exercer atividade que lhe garanta o sustento.
Tendo em vista que a incapacidade foi fixada pelo Perito Judicial em março de 2013, o benefício deve ser deferido a partir do segundo requerimento administrativo (NB 610.033.645-0, DER 30/03/2015).
2.1.4. Da Antecipação dos Efeitos da Tutela.
No caso concreto, justifica-se a manutenção da tutela de urgência concedida com fundamento artigo 273, caput, e incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a prova inequívoca do direito subjetivo afirmado na inicial (ora reconhecido nesta sentença de mérito), além do dano irreparável inerente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, notadamente, em face da impossibilidade do autor prover sua subsistência por seus próprios meios. [...]
Diante da documentação acostada nos autos, alinho-me às conclusões apontadas na sentença, nada havendo a ser reparado no ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Negado provimento ao recurso. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003610-33.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50036103320154047010
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENAN ALEX MIOTA |
ADVOGADO | : | ZULEIKA KELLER PUSCH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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