| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021639-13.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LEONI MORAIS FARIAS |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
: | Helia Kulkamp Pereira Volpato e outro | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
É indevido o auxílio-doença quando, à época do surgimento da incapacidade laboral, fixado pela perícia judicial, a postulante ao benefício já havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7505482v5 e, se solicitado, do código CRC 6E76A401. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021639-13.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | LEONI MORAIS FARIAS |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
: | Helia Kulkamp Pereira Volpato e outro | |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações contra sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a Leoni Morais
Farias o benefício auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir de 13/09/2013, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, a cessar pela efetiva implantação do benefício, devendo este perdurar até a efetiva capacidade da parte autora retornar ao trabalho, objeto de apuração em perícia médica a ser realizada pelo Réu. O débito deverá ser calculado em liquidação, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009.
(.....)
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula n. 111 do STJ, vedada a estipulação de um valor mínimo, nos termos da Súmula n. 76 do TRF/4ª Região.
Não há a possibilidade de se isentar o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei n. 8.620/1993 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula n. 20 do TRF/ 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 161/1997.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário (EREsp. n. 934642/PR)."
Em seu recurso, o INSS alega a ausência da qualidade de segurado.
Por sua vez, a autora, em seu apelo, alega que a incapacidade já existia na DER (01/09/2011), devendo ser este o termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O histórico de contribuições previdenciárias da autora revela que ela teve vínculo empregatício nos períodos de 19/05/2007 a 29/04/2008 e de 01/01/2011 a 29/04/2011, conforme informações da fl. 25, vindo a requerer o benefício em 01/09/2011.
A perícia judicial conclui que, embora a doença da autora tenha se manifestado há aproximadamente 11 anos, a sua incapacidade somente foi comprovada por meio de uma tomografia computadorizada da coluna lombar realizada em 03/09/2013, conforme resposta do perito ao quesito 3.1 (fl. 51), de modo que, na data do início da incapacidade já havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 15).
Assim, a demandante não faz jus ao benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença.
Honorários advocatícios
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade pelo benefício da Justiça Gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021639-13.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000140320128240010
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LEONI MORAIS FARIAS |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
: | Helia Kulkamp Pereira Volpato e outro | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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