| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010311-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | VALDOLIRIO MORAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Deivis Daniel Haeser e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELÁRIA/RS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia administrativa conclui que a parte autora está incapacitada para a execução de suas atividades laborativas.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063939v4 e, se solicitado, do código CRC B6BBF096. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 18/08/2017 19:29 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010311-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | VALDOLIRIO MORAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Deivis Daniel Haeser e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELÁRIA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença em favor do autor Valdolírio Moraes da Silva, desde a data do requerimento administrativo.
(...)
Em face da recíproca sucumbência, as partes dividirão as custas do processo, pagando o INSS, porém, somente metade do valor que lhe é atribuído, arcando, ainda, com honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação, admitida a compensação. Suspendo, no entanto, a cobrança das verbas da sucumbência em relação à autora, em razão da Assistência Judiciária Gratuita, o que, no entanto, não impede a compensação dos honorários.
(...)
Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial do RGPS, adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença:
A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento da condição de segurado especial do autor, porquanto a incapacidade laboral foi reconhecida por perícia médica administrativa. O autor afirmou, inicial, ser "diarista" e, também, trabalhador rural individual, em regime de economia familiar. O réu aduziu que tais condições seriam excludentes e/ou contraditórias, entendimento que, no entanto, se mostra equivocado, com a devida vênia ao nobre procurador da autarquia. De fato, nada mais comum que trabalhadores do campo, que possuam pequenas áreas rurais, ou trabalhem para terceiros, em regime de parceria, também atuem, em determinados momentos, como "diarista", visando a melhoria da renda. Essas duas condições são, na verdade, convergentes, e evidenciam o labor rural integral, justamente aquele que a tutela estatal buscou proteger, visando a minorar os dramáticos efeitos que decorrem da exploração do homem do campo.
É verdade que a situação do trabalhador rural, seja do pequeno proprietário, ou daquele que presta serviços a terceiros, tem melhorado muitos nas últimas décadas. Remanescem, porém, vícios antigos, como de produtores rurais médios e grandes, que teimam em contratar pessoas sem registro formal, de modo a "mascarar vínculo empregatício e todas as cominações legais pertinentes", como menciona o INSS, em sua contestação, à fl. 22. A autarquia pretende, no entanto, que os efeitos dessa sonegação prejudiquem o "lado mais frágil" da relação, ou seja, o próprio trabalhador, o que representaria um retrocesso social.
Nesse contexto, o "diarista" rural não pode, simplesmente, ser enquadrado como contribuinte individual, de modo que lhe seja exigida a comprovação de recolhimento de contribuições para o ingresso no sistema previdenciário, condição discriminatória em face do trabalhador urbano, mormente no caso do autor, que prestou serviço por "dois anos seguidos para o mesmo proprietário rural", como referido na contestação, à fl. 22.
Fica evidente, portanto, que o autor se enquadra como trabalhador rural, que é segurado obrigatório da previdência social, sendo de responsabilidade do empregador o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Essa condição vem corroborada pela prova testemunhal produzida em justificação administrativa, em especial pelo depoimento de um dos produtores que "empregava" o autor, Arno Butske de Moraes, que enumera outros produtores para os quais o mesmo trabalhou ao longo de cerca de 15 anos.
Por outro lado, considerando o teor Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a concessão de benefício com base, exclusivamente, em prova testemunhal, verifico que na certidão de casamento, à fl. 11, o autor vem qualificado como agricultor, condição declarada, ademais, no documento de fl. 10. Houve, ainda, recolhimento de contribuições confederativas de trabalhador rural, consoante recibos de fl. 14. Destaque-se entendimento jurisprudencial pacífico, no sentido de que a prova material não precisa abranger a integralidade do período.
(...)
Nesse contexto, tem-se por plenamente comprovado o exercício do labor rural no momento da incapacidade. Aliás, as provas trazidas ao feito revelam que o autor dedicou sua vida inteira às lides agrícolas, tanto que o INSS não conseguiu comprovar um único vínculo urbano.
Portanto, havendo razoável início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, no sentido de que o autor se enquadra como trabalhador rural, não há como lhe negar o benefício de auxílio-doença, devendo ser submetido a nova perícia administrativa para verificar se, em face do período de tramitação do feito, recuperou a capacidade laboral.
Quanto à incapacidade laboral, a perícia administrativa, realizada em 27/06/2012, por médico do INSS, apontou que o autor, agricultor, nascido em 01/12/1953, está incapacitado para o desenvolvimento de suas atividades laborativas. O Início da incapacidade ocorreu em 30/04/2012 (fl. 56).
Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, NB 551.919.764-0, desde a DER, 19/06/2012.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. Prejudicada a remessa oficial no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados na sentença, ante a falta de recurso da autora no ponto.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provimento à remessa oficial no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, diferir para fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063938v3 e, se solicitado, do código CRC C2009D77. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010311-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039433920138210089
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | VALDOLIRIO MORAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Deivis Daniel Haeser e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELÁRIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135096v1 e, se solicitado, do código CRC 9628E893. | |
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