| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002434-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ROMEU HOLSCHU |
ADVOGADO | : | Joel Israel Cardoso e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA APÓS PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Diante da existência de contradição entre a perícia realizada nos autos e a perícia administrativa efetivada posteriormente ao próprio exame judicial, que, inclusive, motivou a reconsideração da decisão para conceder o auxílio-doença em sede de novo pedido, formulado após ajuizamento da ação, é necessária a realização de nova prova técnica, a fim de confirmar a existência ou não de incapacidade, bem como determinar o período em que esteve presente.
2. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, suscitar questão de ordem para ser anulada a sentença de 1º grau, com a reabertura da instrução com determinação de novo exame técnico, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002434-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ROMEU HOLSCHU |
ADVOGADO | : | Joel Israel Cardoso e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez em favor do autor.
A sentença de 1º grau proferida em 09/09/16, julgou improcedente a ação, por não ter restado demonstrada a incapacidade do autor.
Apela a parte autora, visando à reforma do provimento judicial a fim de ser reconhecida a sua incapacidade laboral, com pagamento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo. Afirma que, da prova coligida aos autos, inclusive o deferimento administrativo de novo pedido formulado após ajuizamento da demanda, conclui-se pela incapacidade do autor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Pretende a autora a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Ingressou com ação em 01/02/2013 e foi realizada perícia judicial em 18/12/13, complementada em mar/15 (fls. 32 e 62).
O laudo pericial firmado por médico ortopedista e traumatologista, atesta a presença de patologia na coluna cervical (CID M54.2 e M.54.5, que não incapacita o autor para atividades habituais e passível de tratamento clínico e fisioterápico, sem necessidade de cirurgia.
Entretanto, em que pese a constatação pericial de ausência de incapacidade, atente-se para o fato de que, no caso, a parte autora, após o ajuizamento da ação, obteve reconsideração administrativa de novo pedido formulado, havendo notícia de prorrogação de benefício concedido até 15/06/2014 (fl. 57). Tal fato, inclusive, foi noticiado no feito, o que motivou a feitura da perícia complementar.
Assim, diante da existência de contradição entre a perícia realizada nos autos e a perícia administrativa efetivada posteriormente ao próprio exame judicial, que, inclusive, motivou a reconsideração da decisão para conceder o auxílio-doença em sede de novo pedido, formulado após ajuizamento da ação, tenho por necessária a realização de nova prova técnica, a fim de confirmar a existência ou não de incapacidade, bem como determinar o período em que esteve presente.
Ante o exposto, voto por, de ofício, suscitar questão de ordem para ser anulada a sentença de 1º grau, com a reabertura da instrução com determinação de novo exame técnico, prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002434-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006362220138210075
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ROMEU HOLSCHU |
ADVOGADO | : | Joel Israel Cardoso e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA SER ANULADA A SENTENÇA DE 1º GRAU, COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME TÉCNICO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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