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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 25/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, a perícia foi realizada por médico do trabalho, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Não comprovada a persistência da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-doença. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida. 5. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4 5009249-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 17/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009249-13.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SONIA MARA LEMOS DUARTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a DCB (10/09/2019).

A sentença, que julgou improcedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 138):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado nestes autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, §3º e §6, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido.

A parte autora apela (evento 142). Sustenta, preliminarmente, a necessidade de nova perícia judicial com médico especialista em ortopedista, uma vez que o laudo é contraditório aos documentos médicos juntados aos autos. No mérito, alega que permanece incapaz para o exercício das atividades laborativas, em razão da gravidade das patologias que a acometem. Ao final, pede a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, ou a concessão do benefício pleiteado.

Com contrarrazões (evento 146), os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

PERÍCIA COM ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE

A parte autora alega que a perícia deveria ser realizada por médicos especialista em ortopedia.

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Cumpre registrar que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes dos laudos, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.

Outrossim, não há falar em nulidade da prova técnica.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.

No caso em tela, verifica-se que o perito, médico do trabalho, detalhou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada (evento 111, fls. 09/17).

Nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção de nova prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pelas perícias judiciais e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.

Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 05/07/1978, atualmente com 45 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos 21/03/2017 a 02/05/2017, devido a transtornos de desenvolvimento dos maxilares, de 14/09/2018 a 08/11/2018, e de 13/12/2018 a 10/09/2019, em virtude de transtorno do disco cervical com radiculopatia (evento 117, OUT2 e OUT3).

Em 11/10/2019, 19/11/2019, e em 06/10/2020, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, sendo os dois primeiros pedidos indeferidos ante pareceres contrários da perícia médica administrativa, e o último, em razão da data de início do benefício ser maior que a data da cessação.

A ação foi ajuizada em 13/12/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 01/12/2022, extraem-se as seguintes informações (evento 111, fls. 09/17):

- enfermidades (CID): M54.2 - cervicalgia, M54.5 - dor lombar baixa e M75.1 - síndrome do manguito rotador;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 44 anos;

- profissão: auxiliar de produção em fábrica de móveis.

O histórico foi assim relatado:

O autor apresentou queixas de incapacidade laboral desde (AGOSTO/2018), devido CERVICALGIA, DOR NO OMBRO E COTOVELO DIREITO, DOR LOMBAR.

O exame físico restou assim descrito:

Estado geral: (X) Bom ( ) Regular ( ) Coerente
Estado de consciência: (X ) Lucido (X ) Orientado (X ) Coerente
Vestes e higiene: (X ) Adequadas ( ) Inadequadas
Dependência: (X ) Sozinho ( ) Acompanhado ( ) Cadeira de rodas ( ) Muletas ( ) Bengala
Discurso: (X ) Coerente ( ) Incoerente ( ) Confuso
Membro dominante: (X) Direito ( ) Esquerdo
Indicios de simulação: ( ) Sim (X ) Não
Obesidade Mórbida: ( ) Sim (X ) Não
Tender Points ( ) positivo ( ) negativo
Adm membros superiores preservada e simétrica: (X ) Sim ( ) Não
Teste de Jobe: ( ) Positivo ( X ) Negativo - _____________
Teste de Impacto (Neer): ( ) Positivo (X ) Negativo - _____________
Teste de Appley: ( ) Positivo (X ) Negativo - _____________
Teste de Yokum: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Teste de Gerber: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Arco de movimento doloroso: ( ) Positivo (X ) Negativo - _____________
Trofismo muscular preservado e simétrico: (X ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Calosidades nas mãos: (X ) Sim ( ) Não
Força muscular preservada e simétrica: ( X) Sim ( ) Não
Reflexos tendinosos presentes e simétricos: (X ) Sim ( ) Não
Teste de Tinel positivo em punhos ( ) Sim ( ) Não
Teste de Phalen: ( ) positivo ( ) negativo
Teste de Adson: ( ) positivo ( ) negativo
Teste de Roos: ( ) positivo ( ) negativo
Marcha: ( X ) Normal ( ) Claudicante
Adm membros inferiores preservada e simétrica: (X ) Sim ( ) Não
Trofismo muscular preservado e simétrico: ( ) Sim ( ) Não
Teste de Laségue: ( ) Positivo ( X) Negativo - _____________
Teste de Bragard: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Força muscular preservada e simétrica: ( ) Sim ( ) Não
Reflexos tendinosos presentes e simétricos: (X ) Sim ( ) Não
Força de dorso-flexão de Halúx (pé): ( ) Normal ( ) Reduzida.
Teste de Laquemann: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Teste de Gaveta: ( ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Edema em membros inferiores ( ) positivo ( ) negativo
Derrame articular em joelhos ( ) positivo (

Os documentos médicos analisados foram os seguintes:

EXAMES ANEXADOS AO PROCESSO.
TOMOGRAFIA LOMBAR (22/04/2021).
US OMBRO DIREITO (01/11/2022).
RNM CERVICAL (15/12/2021)

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Amplitude de movimentos preservada de membros superiores, trofismo muscular preservados, teste de impacto nos ombros negativos.
Amplitude de movimentos preservada de membros inferiores, trofismo muscular preservado, força e reflexos preservados, teste de Lasegue e Bragard negativos sem sinais de Radiculopatias e marcha normal.
Após a analise da anamnese, exame físico pericial, documentos e imagens apresentados, o autor não comprovou patologia incapacitante.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Ainda, vale esclarecer que os atestados médicos consistem em provas produzidas unilateralmente e não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial.

Com efeito, embora a autora esteja acometida das doenças ortopédicas, não há elementos indicando que os sintomas permaneceram incapacitantes, após a DCB (09/2019). O perito analisou os exames de imagem com data posterior à cessação do último auxílio-doença e, em conjunto com minucioso exame físico, não verificou a existência de inaptidão para o trabalho habitual de auxiliar de produção em fábrica de móveis.

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544035v6 e do código CRC 15bae294.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/7/2024, às 19:48:56


5009249-13.2020.4.04.9999
40004544035.V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009249-13.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SONIA MARA LEMOS DUARTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA com ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. comprovação. inocorrência. honorários advocatícios. majoração.

1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, a perícia foi realizada por médico do trabalho, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.

3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

4. Não comprovada a persistência da incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-doença. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.

5. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544036v4 e do código CRC c9048bbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/7/2024, às 19:48:56


5009249-13.2020.4.04.9999
40004544036 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009249-13.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: SONIA MARA LEMOS DUARTE

ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 45, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:00.

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