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AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE. DII. DATA DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CO...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:08

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE. DII. DATA DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELO INSS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada temporariamente para a sua atividade habitual. 2. Como o perito judicial não sobe precisar a data de início da incapacidade fixo da data da perícia judicial quando constatada a incapacidade da parte autora. 3. Tenho que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 5. Condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais. (TRF4, AC 0018872-65.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)

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