APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009392-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANA ALVES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O início do benefício deverá ser fixado na data em que, por força de fato superveniente à propositura da ação, venham os requisitos para a concessão do benefício a ser perfectibilizados.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873712v6 e, se solicitado, do código CRC 5316AB0D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009392-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANA ALVES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Em face da independência das instâncias administrativa e judicial, a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo. O STJ já reafirmou esse posicionamento por diversas vezes (STJ - AgRg no REsp 1145184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011), bem como exigir-se que primeiro se exaura a instancia administrativa atentaria contra o principio constitucional do art. 5º XXXV da CF.
A invalidez pode ser definida como a incapacidade total e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sinalizando assim que a invalidez permanecerá definitivamente, entendendo-se aqui a incapacidade profissional.
A condição pessoal aqui é de suma importância, pois devido a idade e ao baixo nível de instrução, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho, mesmo o mercado alternativo, sendo que já se decidiu que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado ( neste sentido : TRF 3ª Região, AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leite Polo, DJU 13.04.2007, p. 661).
A perícia, brilhantemente executada, é conclusiva em demonstrar que a requerente é incapaz para o exercício de todo tipo de trabalho, inclusive o seu sendo que seu estado físico é tal que possui restrições.
Não se trata, como se vê, de mero auxílio doença, mas sim de aposentadoria por invalidez, eis que comprovada a incapacidade para o trabalho por parte do requerente.
Não há como o requerente inclusive se dedicar a outra atividade, não tendo instrução suficiente para o labor intelectual, não se falando em carência no caso, bem como o estado físico não permite que realiza trabalho braçal, quanto mais intelectual, ainda mais quando se tem 40 anos, como a autora, o que a deixa totalmente fora do mercado de trabalho.
Como se vê, o problema do requerente é insuscetível de reabilitação, ante a sua idade, e a pouca eficácia de tratamentos contra os problemas de saúde em sua idade, devendo o mesmo ser aposentada por invalidez, com o termo inicial do benefício sendo fixado a partir da data do requerimento administrativo. Caso não tenha ocorrido este, deve o termo ser fixado a partir da citação da autarquia, incidindo a correção monetária sobre as prestações em atraso e juros moratórios devidos na proporção de 6% ao ano, a partir da data acima especificada.
Julgo procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez ao requerente, ficando o INSS responsável pelas custas e honorários que arbitro em 15% do total da condenação.
Concedo ainda a tutela antecipada pelo fato de que a perícia verificou a incapacidade do autor, satisfazendo assim o requisito da verossimilhança, com o pedido tendo natureza alimentar, devendo portanto o benefício ser implantado desde já, sob pena de R$ 30,00 ao dia em caso de descumprimento."
Irresignado, apela o INSS sustentando a falta de qualidade de segurada da autora quando do advento da incapacidade. Além disso, afirma que se tratando de incapacidade temporária decorrente de moléstia tratável, seria devido auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 nos juros e correção monetária, e, por fim, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios de 15%.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Direito ao benefício
A perícia judicial, realizada em 12/05/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, trabalhadora rural, nascida em 27/01/1974, é portadora de Cervicobraquialgia, CID-10: M 51 e Síndrome do Manguito Rotador Direito CID-10: M 75.1. e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 21/08/2013, baseado em atestado médico anexado aos autos.
Segundo o perito, a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada, apresentando dificuldades para elevar ou sustentar pesos, segurar ou manipular objetos ou instrumentos de trabalho com membro superior direito, havendo, no entanto, possibilidade de controle e alívio dos sintomas com o tratamento médico e fisioterápico adequado.
Relativamente à qualidade de segurada, verifico que a autora, anteriomente ao advendo da incapacidade (21/08/2013) desempenhou atividade laborativa na Usina de Açucar Santa Terezinha Ltda., no período de 28/12/2009 a 06/11/2011 (OUT2 - evento 10), tendo sido despedida sem justa causa por iniciativa do empregador em 06/12/2011 (CNIS1 - evento 44).
Dessa forma, tendo sido ampliado o período de graça em razão do desemprego involuntário até 15/02/2014, a autora apresentava qualidade de segurada e carência ao benefício pleiteado quando do início da incapacidade (21/08/2013).
Resta afastada, portanto, a alegação do INSS de que a autora não fazia jus ao benefício por ausência da qualidade de segurada.
Quanto à alegação de que o benefício devido é auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez, assiste razão ao INSS.
O juiz monocrático entendeu ser caso de concessão de aposentadoria por invalidez, considerando ser o problema da requerente insuscetível de reabilitação, ante a sua idade, e a pouca eficácia de tratamentos contra os problemas de saúde em sua idade.
Contudo, não há como acatar a tese do juízo a quo. A requerente, com o devido tratamento, sobretudo contando com 41 anos, tem condições de retornar ao seu trabalho, como corroborado pelo expert.
Isto posto, tenho que é devido tão somente o benefício de auxílio doença até a efetiva recuperação da autora.
É de se dar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial quanto ao ponto.
Termo inicial do benefício
Verifico também que merece reforma o termo inicial do benefício.
Com efeito, a sentença fixou como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo. Caso não tenha ocorrido este, deve o termo ser fixado a partir da citação da autarquia.
Sendo os requerimentos administrativos (26/03/2013 e 18/07/2013) anteriores à data do início da incapacidade (21/08/2013), tenho que a data do início do benefício deverá ser fixada na data do ajuizamento da ação (04/09/2013), visto que os requisitos para a concessão do benefício estavam perfectibilizados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
(...) estando judicializada a pretensão à obtenção de um benefício previdenciário, seus requisitos, embora ausentes na data do requerimento administrativo, podem ser perfectibilizados até o momento do julgamento, sem que o reconhecimento deles configure decisão extra petita. O ajuizamento da ação demonstra, à toda evidência, a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, sendo desnecessário o pleito de novo requerimento administrativo. 4. Não há contrariedade aos artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios, que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário; tampouco há macula à legalidade do ato administrativo que, devidamente, indeferiu o benefício, tendo em vista que, embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária. 5. Casos em que o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento - se os requisitos se cumprirem até então -, ou da data em que, por força de fato superveniente à propositura da ação (CPC, art. 462), venham aqueles a ser perfectibilizados.(...) (TRF4, AC 0017458-71.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/09/2012)
Nessa situação, é de se dar provimento à remessa oficial no ponto, para conceder o benefício de auxílio-doença à demandante a contar de 04/09/2013, data do ajuizamento da ação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
No ponto, deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
No ponto, deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09
Honorários advocatícios
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Deve ser provido no tópico o recurso do INSS, para que seja condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009392-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020232820138160167
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANA ALVES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1315, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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