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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRF4. 5012708-51.2015.4.04.7201...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:56:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. Confirmada a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 31/171.912.694-9 desde o dia seguinte à sua cessação, mantendo-o até que perícia médica administrativa ateste pela recuperação da capacidade laboral do impetrante. Aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Garantia e concretização de direito fundamental. (TRF4 5012708-51.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012708-51.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA
:
MARLOS WINTRICH
ADVOGADO
:
DEISI CATAFESTA WINTRICH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA.
Confirmada a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 31/171.912.694-9 desde o dia seguinte à sua cessação, mantendo-o até que perícia médica administrativa ateste pela recuperação da capacidade laboral do impetrante. Aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Garantia e concretização de direito fundamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077714v3 e, se solicitado, do código CRC 80913E5C.
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Data e Hora: 07/08/2017 17:56




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012708-51.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA
:
MARLOS WINTRICH
ADVOGADO
:
DEISI CATAFESTA WINTRICH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 31/171.912.694-9 desde 31/07/2015, dia seguinte à sua cessação, mantendo-o até que perícia médica administrativa ateste pela recuperação da capacidade laboral do impetrante.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
O julgador de primeira instância, ao deferir a liminar, consignou o seguinte:

"Compulsando os autos, confirma-se que o impetrante teve concedido em seu favor o auxílio-doença nº 31/171.912.694-9, extraindo-se do Sistema CNIS que o benefício realmente foi cessado em 30/07/2015.
Observo que o impetrante trouxe aos autos atestado médico subscrito pelo médico ortopedista João Ricardo R. Bohrz (CRM 16.219), datado em 15/07/2015, dando conta da necessidade de o autor se afastar das atividades laborativas por um prazo de 60 (sessenta) dias, para recuperação pós operatória de cirurgia de coluna.
Contudo, a despeito dos esforços despendidos pelo impetrante, o que se denota dos protocolos discriminados na exordial, sua pretensão de manter-se em gozo de auxílio-doença restou frustrada pela Greve dos Servidores da Autarquia Previdenciária, em razão da qual é notório que não há atendimento local na agência do INSS.
Entendo que a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
Verifica-se a presença do fumus boni juris, eis que o impetrante demonstrou que se submeteu recentemente a procedimento cirúrgico na coluna e que se encontra em recuperação pós operatória; bem como, por ser cediço que a Greve dos Servidores do INSS tem implicado nos contratempos relatados, cuja consequência direta é a impossibilidade de que o segurado formule pedido de prorrogação de benefício e, consequentemente, agende perícia médica administrativa. Assim, evidenciado que o impetrante faz jus ao auxílio-doença, uma vez comprovados os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, constitui-se, em princípio, em ato ilegal a não concessão do referido benefício por parte da autoridade impetrada.
O requisito periculum in mora também encontra-se presente, tendo em vista que o impetrante depende dos recursos financeiros advindos do benefício previdenciário por incapacidade para a sua mantença."

A sentença não comporta reparos, porquanto fundada nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e está garantindo a concretização de direito fundamental.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012708-51.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50127085120154047201
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
MARLOS WINTRICH
ADVOGADO
:
DEISI CATAFESTA WINTRICH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119635v1 e, se solicitado, do código CRC 7A02DE0F.
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