| D.E. Publicado em 09/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. CPC, ART. 421, § 2º. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE ORTOPÉDICA. CLÍNICO GERAL. TECNICAMENTE PREPARADO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
2. O clínico geral é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do juízo a quo que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, determinou a realização de perícia integrada por médico não especialista na patologia do segurado.
Sustenta a agravante, em síntese, que a realização de perícia integrada fere o direito à ampla defesa, bem como não pode ser realizada por médico em especialidade diversa da doença em análise.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:
"(..)
A denominada perícia integrada nada mais é que a simplificada realização da mais onerosa prova do processo civil, por via expedita e sem prejuízos antecipadamente afirmáveis. Vem o perito a realizar o mesmo exame que faria em ordinária designação formal, responde de igual modo às perguntas e ainda ganha em eficiência o processo com a possibilidade de vários atendimentos por único perito (assim em atividade mais célere e econômica) e muitas vezes inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência.
A impugnação pela dificuldade de impugnar o perito e de confrontar o laudo com assistentes técnicos resta superável por poderem tais condutas ocorrer mesmo após a perícia - a parte impugna após o perito suspeito ou incapaz, e faz juntar laudos diversos de seus assistentes. Quando aos quesitos suplementares, a realização da perícia em audiência até facilita na obtenção dos esclarecimentos que pretenderiam.
Desse modo, sem prejuízos antecipáveis - o que por si já impediria o reconhecimento de nulidade -, ou mesmo constatados, e sendo a perícia integrada mais apta à realização da verdade e à eficiência processual, rejeito a pretensão de invalidade pretendida.
Quanto à necessidade de perito especialista, não vejo obstáculo para que a incapacidade ortopédica seja constatada pelo médico em questão, pois, não se tratando de tratamento especializado, mas de constatação de incapacidade, é tecnicamente preparado para tanto o clínico geral, mormente pós-graduando em perícias médicas judiciais.
ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar.[...]"
Não vislumbro o motivo para conclusão diversa, ratificando os termos da decisão acima.
ISTO POSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É O VOTO.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
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| Data e Hora: | 18/12/2013 20:32 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente relator.
Já manifestei entendimento no sentido de que, em ação previdenciária visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, não seria possível a adoção da chamada perícia integrada porque afrontaria o devido processo legal, em especial pela não apresentação do laudo em cartório ao menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 433, caput) e pela impossibilidade de apresentação dos pareceres dos assistentes técnicos no prazo comum de dez dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 433, parágrafo único).
Repensando a questão, tenho que a perícia integrada, que se consubstancia, no caso em questão, em uma perícia médica judicial realizada em audiência, não afronta os dispositivos legais atinentes à matéria na medida em que o Código de Processo Civil, em seu art. 421, §2º, autoriza a realização de perícia consistente apenas pela inquirição, pelo juiz, do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Não bastasse isso, é de se ver que a perícia integrada apresenta vários pontos positivos, a saber: a ) garante, via de regra, maior celeridade processual; b) permite melhor esclarecimento da situação fática objeto da perícia, na medida em que o perito pode ser questionado direta e presencialmente, na audiência, tanto pelo juiz, como pelas partes (por seus advogados) ou seus assistentes técnicos, facilitando a busca pela verdade real; c) evita a elaboração de laudos médicos lacônicos ou contraditórios, tão comuns na experiência do processo previdenciário.
Ademais, a perícia integrada não impede a determinação, pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes, de outras diligências que se fizerem necessárias ao deslinde da causa.
Nessa linha, trago à colação o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. 1. É admitida a flexibilização da prova pericial pela regra inserta no § 2º do art. 421, do CPC. 2. Ausente comprovação de prejuízo, a realização da audiência de instrução e julgamento juntamente com a perícia médica (integrada), atende aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Comprovada pelo conjunto probatório, a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, AC 0001605-85.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/07/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
ORIGEM: SC 13130011277
RELATOR | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
PRESIDENTE | : | Néfi Cordeiro |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/12/2013, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 05/12/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
ORIGEM: SC 13130011277
RELATOR | : | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005705-73.2013.404.0000/SC
ORIGEM: SC 13130011277
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | JOANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 998, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280160v1 e, se solicitado, do código CRC 25175BC. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/12/2014 16:37 |
