APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047596-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SALETE DE FATIMA DOS SANTOS VUELMA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Caracterizado cerceamento de defesa é de ser anulada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345572v8 e, se solicitado, do código CRC FF4BE351. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047596-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SALETE DE FATIMA DOS SANTOS VUELMA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de nov/15) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, revogando a tutela de urgência e condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Alega a apelante, em suma, que Foi marcado perícia com médico ortopedista e por um curto período perdemos contato com a autora, pois a mesma havia trocado de número de telefone e não conseguimos avisá-la. Com isso requisitamos novas perícias nas especialidades cardiológicas e psiquiátricas, sendo indeferidas pelo Juízo de 1º Grau e que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua concessão desde o indeferimento até o laudo judicial e honorários advocatícios de 20% do período da liminar.
|Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não há discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, não foi realizada perícia judicial, pelo fato de a parte autora não ter comparecido à perícia judicial ortopédica agendada nem ter justificado a sua ausência.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora (E3- ANEXOSPET4, AGRAVO9 e 11, CONTES/IMPUG14, SPLENUS):
a) idade: 46 anos (nascimento em 31-03-71);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/serviços gerais/aprendiz de costura/auxiliar de produção/auxiliar de limpeza/cortadora de pedras entre 1986 e 03/09 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doença de 29-01-03 a 05-11-03, de 25-02-04 a 30-11-04, de 08-07-05 a15-09-05, de 11-04-07 a 17-05-08, de 23-06-08 a 25-12-08 e de 16-09-09 a 31-08-13, tendo sido indeferido o pedido de 18-10-13 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 25-10-13 e, em 20-11-13, foi deferida a tutela em sede de AI, revogada na sentença e cancelado o benefício em 05-06-17;
d) atestado de ortopedista de 12-09-13, referindo CID M75.1, M70.6, M72.2, M50.8 e M70.4 em tratamento conservador e necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 17-10-13, onde consta incapacitada por tempo indeterminado por F31.5; atestado de cardiologista de 12-09-13, onde consta depressão, DMII, TVP prévia com limitação funcional para suas atividades habituais; atestado de ortopedista de 21-03-13, onde consta ID M50.8 e M72.2 e que deve afastar-se do trabalho por tempo indeterminado; atestado de cardiologista de 12-09-13, onde consta sem evidência de patologia cardiovascular que impeça internação psiquiátrica;
e) testes ergométricos de 27-07-09, de 29-10-10; raio-x da coluna de 09-11-11, de 17-08-12; cateterismo de 02-03-12; cintilografia de perfusão miocárdica de 06-08-12; US musculoesquelética de 24-07-13, de 26-08-13; boletim de encaminhamento de 12-09-13, referindo acompanhamento psiquiátrico; receitas de 2013;
f) laudo do INSS de 17-09-09, cujo diagnóstico foi de CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); idem o de 09-08-10 e de 16-11-10; laudo de 05-09-11, cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial) e onde constou: Segurada em tto para doença cardíaca/depressão/patologias degenerativas em ombros/com Obesidade central /apresenta alterações ao exame físico cardiaco/recebe BI para recuperação/segurada incapaz as suas funções alegadas de extratora de basalto fixo DID:01/01/2005; laudo de 01-06-12, onde consta CID I10 e segurada incapaz para o trabalho devido a cardiopatia e depressão; laudo de 30-08-12, onde consta CID I10 e segurada incapaz para o trabalho devido a convalescença de cardiopatia; laudo de 21-12-12, onde consta CID I10 e segurada incapaz para o trabalho devido a transtorno depressivo e cardiopatia, extratora de basalto, 4ª série primária. À reabilitação profissional; laudo de 14-02-13, onde consta CID I10 e inelegível de reabilitação formal devido a baixa escolaridade e diferenciação profissional, além de apresentar componente psiquiátrico não estabilizado associado à cardiopatia; laudo de 21-03-13, onde consta CID I10 e segurada incapaz para o trabalho devido a transtorno depressivo; laudo de 17-09-13, onde consta CID M79.6 (dor em membro) e segurada extratora de basalto... é possível concluir que não existe incapacidade laborativa para função diversa da declarada no exame de hoje. Quadro estável.
Entendo que, no caso, houve cerceamento de defesa e que há séria dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório até então produzido.
A parte autora requereu na petição inicial perícias judiciais por ortopedista, cardiologista e psiquiatra. Foi nomeado perito ortopedista (DESPADEC17) que não realizou a perícia judicial pelo fato de a autora não ter comparecido no dia agendado (E3PET21). Intimada a parte autora pelo DJE para se manifestar acerca do não comparecimento, restou silente (DESPADEC22 e OUT23), tendo sido proferida a sentença que julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Entendo que houve evidente cerceamento de defesa, pois a parte autora não foi intimada pessoalmente e também após encerrado o prazo para manifestação quanto ao não comparecimento foi proferida a sentença de improcedência, não tendo sido oportunizada a ela qualquer manifestação acerca de outras provas a serem produzidas (sendo que já tinha requerido perícias judiciais em outras especialidades) ou de alegações finais.
Dessa forma, entendo que é de ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por ortopedista, cardiologista e psiquiatra, já que há provas nos autos de que a autora padece de enfermidades nessas especialidades, inclusive laudos do INSS, sendo que ela gozou de vários auxílios-doença entre 2003 e 2013 e esteve em gozo, por força de tutela antecipada deferida nessa ação, entre 2013 e 06/17.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047596-23.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058565220138210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | SALETE DE FATIMA DOS SANTOS VUELMA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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