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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. TRF4. 5047596-23.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:04:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Caracterizado cerceamento de defesa é de ser anulada a sentença. (TRF4, AC 5047596-23.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047596-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SALETE DE FATIMA DOS SANTOS VUELMA
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Caracterizado cerceamento de defesa é de ser anulada a sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345572v8 e, se solicitado, do código CRC FF4BE351.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047596-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SALETE DE FATIMA DOS SANTOS VUELMA
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de nov/15) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, revogando a tutela de urgência e condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Alega a apelante, em suma, que Foi marcado perícia com médico ortopedista e por um curto período perdemos contato com a autora, pois a mesma havia trocado de número de telefone e não conseguimos avisá-la. Com isso requisitamos novas perícias nas especialidades cardiológicas e psiquiátricas, sendo indeferidas pelo Juízo de 1º Grau e que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua concessão desde o indeferimento até o laudo judicial e honorários advocatícios de 20% do período da liminar.

|Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não há discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, não foi realizada perícia judicial, pelo fato de a parte autora não ter comparecido à perícia judicial ortopédica agendada nem ter justificado a sua ausência.

Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora (E3- ANEXOSPET4, AGRAVO9 e 11, CONTES/IMPUG14, SPLENUS):

a) idade: 46 anos (nascimento em 31-03-71);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/serviços gerais/aprendiz de costura/auxiliar de produção/auxiliar de limpeza/cortadora de pedras entre 1986 e 03/09 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doença de 29-01-03 a 05-11-03, de 25-02-04 a 30-11-04, de 08-07-05 a15-09-05, de 11-04-07 a 17-05-08, de 23-06-08 a 25-12-08 e de 16-09-09 a 31-08-13, tendo sido indeferido o pedido de 18-10-13 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 25-10-13 e, em 20-11-13, foi deferida a tutela em sede de AI, revogada na sentença e cancelado o benefício em 05-06-17;
d) atestado de ortopedista de 12-09-13, referindo CID M75.1, M70.6, M72.2, M50.8 e M70.4 em tratamento conservador e necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 17-10-13, onde consta incapacitada por tempo indeterminado por F31.5; atestado de cardiologista de 12-09-13, onde consta depressão, DMII, TVP prévia com limitação funcional para suas atividades habituais; atestado de ortopedista de 21-03-13, onde consta ID M50.8 e M72.2 e que deve afastar-se do trabalho por tempo indeterminado; atestado de cardiologista de 12-09-13, onde consta sem evidência de patologia cardiovascular que impeça internação psiquiátrica;
e) testes ergométricos de 27-07-09, de 29-10-10; raio-x da coluna de 09-11-11, de 17-08-12; cateterismo de 02-03-12; cintilografia de perfusão miocárdica de 06-08-12; US musculoesquelética de 24-07-13, de 26-08-13; boletim de encaminhamento de 12-09-13, referindo acompanhamento psiquiátrico; receitas de 2013;
f) laudo do INSS de 17-09-09, cujo diagnóstico foi de CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); idem o de 09-08-10 e de 16-11-10; laudo de 05-09-11, cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial) e onde constou: Segurada em tto para doença cardíaca/depressão/patologias degenerativas em ombros/com Obesidade central /apresenta alterações ao exame físico cardiaco/recebe BI para recuperação/segurada incapaz as suas funções alegadas de extratora de basalto fixo DID:01/01/2005; laudo de 01-06-12, onde consta CID I10 e segurada incapaz para o trabalho devido a cardiopatia e depressão; laudo de 30-08-12, onde consta CID I10 e segurada incapaz para o trabalho devido a convalescença de cardiopatia; laudo de 21-12-12, onde consta CID I10 e segurada incapaz para o trabalho devido a transtorno depressivo e cardiopatia, extratora de basalto, 4ª série primária. À reabilitação profissional; laudo de 14-02-13, onde consta CID I10 e inelegível de reabilitação formal devido a baixa escolaridade e diferenciação profissional, além de apresentar componente psiquiátrico não estabilizado associado à cardiopatia; laudo de 21-03-13, onde consta CID I10 e segurada incapaz para o trabalho devido a transtorno depressivo; laudo de 17-09-13, onde consta CID M79.6 (dor em membro) e segurada extratora de basalto... é possível concluir que não existe incapacidade laborativa para função diversa da declarada no exame de hoje. Quadro estável.

Entendo que, no caso, houve cerceamento de defesa e que há séria dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório até então produzido.
A parte autora requereu na petição inicial perícias judiciais por ortopedista, cardiologista e psiquiatra. Foi nomeado perito ortopedista (DESPADEC17) que não realizou a perícia judicial pelo fato de a autora não ter comparecido no dia agendado (E3PET21). Intimada a parte autora pelo DJE para se manifestar acerca do não comparecimento, restou silente (DESPADEC22 e OUT23), tendo sido proferida a sentença que julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Entendo que houve evidente cerceamento de defesa, pois a parte autora não foi intimada pessoalmente e também após encerrado o prazo para manifestação quanto ao não comparecimento foi proferida a sentença de improcedência, não tendo sido oportunizada a ela qualquer manifestação acerca de outras provas a serem produzidas (sendo que já tinha requerido perícias judiciais em outras especialidades) ou de alegações finais.

Dessa forma, entendo que é de ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por ortopedista, cardiologista e psiquiatra, já que há provas nos autos de que a autora padece de enfermidades nessas especialidades, inclusive laudos do INSS, sendo que ela gozou de vários auxílios-doença entre 2003 e 2013 e esteve em gozo, por força de tutela antecipada deferida nessa ação, entre 2013 e 06/17.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345571v8 e, se solicitado, do código CRC 43FB2352.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047596-23.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058565220138210058
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch
APELANTE
:
SALETE DE FATIMA DOS SANTOS VUELMA
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379434v1 e, se solicitado, do código CRC 2293BFC0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/04/2018 12:36




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