| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018793-23.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADEMAR BONETTI |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que o autor é portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459508v7 e, se solicitado, do código CRC 35EFAD54. | |
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| Data e Hora: | 04/05/2015 14:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018793-23.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADEMAR BONETTI |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Por todo exposto, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido de Ademar Bonetti em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 269, I, do CPC, para conceder o benefício previdenciário auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir da data da cessação administrativa do benefício (11/05/2011), e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício, devendo este perdurar até sua efetiva capacidade para retorno ao trabalho, que deverá ser apurado em perícia médica a ser realizada pelo réu.
O débito deverá ser apurado em liquidação, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Fica estipulado, sob pena de suspensão do benefício, que a parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e, caso existente, processo de reabilitação profissional por ela prescritos e custeados para fins de manutenção do benefício.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula nº 111 do STJ, vedada a estipulação de um valor mínimo, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4ª Região.
Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei nº 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF/4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 161/97. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário (EREsp. nº 934642/PR).
Em suas razões, o réu sustenta que o autor não faz jus ao benefício porque a incapacidade é parcial, em grau leve. Afirma também que o autor está reabilitado, pois exerce a função de motorista de táxi, e, segundo consta no CNIS vem efetuando recolhimentos previdenciários desde 2009. Alega que o laudo pericial é claro em concluir que a incapacidade é parcial e de natureza leve.
O autor apela afirmando que faz jus à aposentadoria por invalidez, porque a incapacidade confirmada pela perícia é permanente, e esta já é a terceira demanda ajuizada para restabelecer o mesmo benefício, pela mesma moléstia, com julgamento de procedência. Pede também reforma da correção monetária, para que seja calculada pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês.
Com contrarrazões apenas da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 05/11/2012, por médico do trabalho, apurou que o autor, motorista, nascido em 12/10/1974, é portador de cistite glandular com foco de metaplasia intestinal - N30.2, e concluiu que ele está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o perito que a data de início da incapacidade remonta a pelo menos junho de 2004, baseado em sumário de alta hospitalar (fl. 32).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade parcial e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 132.058.255-6 desde a sua cessação (11/05/2011).
Sem razão o INSS ao afirmar que o autor não faz jus ao auxílio-doença. O perito afirmou que a doença gera incapacidade parcial com relação ao desempenho de sua atividade habitual (resposta ao quesito 2 do réu), e que a incapacidade persistiria mesmo se fosse realizada cirurgia (resposta ao quesito 10 do réu).
Não se vislumbra a hipótese de que o autor tenha se reabilitado, pois, apesar de já ter obtido o restabelecimento do benefício por via judicial em duas ações anteriores, pela mesma moléstia, a perícia da presente ação mais uma vez confirmou a existência de incapacidade.
Não obsta o direito de receber benefício por incapacidade o fato de estar trabalhando, pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência. Ademais, o mero recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual não indica necessariamente o exercício de atividade laboral, devendo ser interpretado como cautela do contribuinte para evitar a perda da qualidade de segurado, em não sendo reconhecida a incapacidade laboral.
Quanto ao apelo do autor, também não recebe provimento no que toca ao pedido de aposentadoria por invalidez. O perito afirmou que não haverá recuperação total, mas não descartou a possibilidade de reabilitação para o exercício da mesma atividade profissional (respostas aos quesitos 5 e 7 do réu). Dessa forma, não é atendido o requisito básico da concessão de aposentadoria por invalidez, ou seja, ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme art. 42 da lei 8.213/91.
Deve ser mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do autor quanto à correção monetária.
As custas, os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, e os honorários periciais foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018793-23.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00024566420118240010
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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