| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023944-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ROSECLER ODETE DO ROSÁRIO |
ADVOGADO | : | Joao Carlos Schmitt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Com relação ao termo inicial, está correto seu estabelecimento desde o indeferimento do benefício nº 534.728.605-5.
3. Não há de se falar em perda da qualidade do segurado e carência, uma vez que comprovados pela documentação juntada aos autos pelo INSS.
4. Correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores indicados.
5. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juiz de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7666041v14 e, se solicitado, do código CRC EE06982C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023944-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ROSECLER ODETE DO ROSÁRIO |
ADVOGADO | : | Joao Carlos Schmitt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação do INSS e da parte autora interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...)
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ROSICLER ODETE DO ROSÁRIO e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à Autora, desde o momento em que o benefício foi cancelado administrativamente e/ou indeferido administrativamente, MANTIDA a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida às fls. 27-29, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas nos termos da fundamentação supra, devendo o demandado submeter a Autora a avaliações periódicas para verificar a incapacidade, sendo a primeira no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da perícia judicial.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
(...)
Irresignada, a parte autora apela requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em razão da segurada estar incapacitada para realizar qualquer atividade laborativa, haja visto estar em tratamento médico desde 2009 pelo transtorno depressivo (CID F.33.2 - Transtorno depressivo decorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos) com o uso contínuo de fluoxetina e clonazepam. Ademais, a apelante possui escolaridade baixa, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
Por sua vez, o INSS requer, preliminarmente, análise do Agravo Retido (fl. 37-41v) e da prescrição qüinqüenal. Alega, no mérito, ausência de incapacidade da autora, imprecisão da data de início da incapacidade - DII, perda da qualidade de segurada e carência. Subsidiariamente, a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, a isenção das custas pela Fazenda.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
Agravo Retido
Está, a essa altura, prejudicado o agravo interposto pelo INSS contra a decisão que antecipou a tutela, visto que, mantida a sentença, não cabe alterar a antecipação de tutela, e reformada a sentença, automaticamente ficará sem efeito a decisão antecipatória.
Desse modo, não se conhece do agravo retido, por prejudicado.
Prescrição Qüinqüenal
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
No presente caso, a data do indeferimento administrativo ocorreu em 18/03/2009 (NB nº 534.728.605-5) e a data do ajuizamento da ação em 27/05/2009. Logo, não há parcelas prescritas.
Assim, não merece ser acolhido o recurso do INSS no ponto.
2. Mérito
2.1 Perícia Judicial e DII
A perícia judicial, realizada em 17/10/2011 (fls. 68-71), por médica psiquiátrica, apurou que a autora apresenta patologia CID X F 33.2 - transtorno depressivo atual moderado a grave, há aproximadamente 4 anos, associado com dificuldades no pós-operatório de redução do estômago, passível de tratamento com o emprego de psicofarmacologia. Não fixou data do início da incapacidade.
A perita judicial relatou, ainda, que "considerando-se o aspecto psiquiátrico, atualmente na parte autora constata-se sintomatologia, gravidade e comprometimento incapacitante, compatível com incapacidade total e temporária". Sugere "manutenção do acompanhamento e tratamento com especialista em psiquiatria, real adesão ao uso dos psicofármacos prescritos em adequadas dosagens, com a possibilidade se associação com psicoterapia." Mantendo-se afastamento das atividades laborativas por 120 dias podendo ser avaliada posteriormente.
Comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, está correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença. Passo à análise dos pedidos recursais.
Com relação ao termo inicial, está correto seu estabelecimento desde o indeferimento do benefício nº 534.728.605-5. Em que pese a perita judicial não ter fixado a DII, há documento nos autos (atestado de médico psiquiatra, datado de 27/03/2009) apresentado pela parte autora que indicam o afastamento da parte autora por tempo indeterminado em virtude de moléstia por CID F32.2, prescrição de medicamentos fluoxetina 40 mg e clonazepam 1 mg ao dia e sintomas de crise depressiva, com choro, tristeza, desânimo, pessimismo e insônia.
Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso do INSS neste ponto.
2.2 Qualidade de Segurado e Carência
Não há de se falar em perda da qualidade do segurado e carência, uma vez que comprovados pela documentação juntada aos autos pelo INSS na peça contestatória (CNIS - fl.46). Com registro de nova filiação à Previdência Social conforme contrato de trabalho, empregador município de Nova Prata, desde 14/04/2008, houve o restabelecimento da qualidade de segurado, mantida em virtude do benefício de auxílio-doença ser concedido a partir da DER do benefício nº 534.728.605-5 (16/03/2009).
Da mesma forma, preenchido o requisito de carência como dispõe o §único do art. 24 da lei nº 8.213/91.
2.3 Conversão em Aposentadoria por Invalidez
Como acima referido, a perícia judicial apurou que a autora apresenta patologia CID X F 33.2 - transtorno depressivo atual moderado a grave, há aproximadamente 4 anos, associado com dificuldades no pós-operatório de redução do estômago, passível de tratamento com o emprego de psicofarmacologia, doença que incapacita total e temporária a segurada para realização de suas atividades.
A perita judicial é clara que quanto ao acompanhamento e tratamento com especialista em psiquiatria, o uso de psicofarmacoterapia e a possibilidade de associação com psicoterapia, devendo ser reavaliada em momento posterior.
Não havendo incapacidade total e permanente, inexiste o direito à aposentadoria por invalidez. Confirma-se a sentença, negado provimento ao apelo da parte autora.
2.4 Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), bem como restituir os honorários periciais.
2.5 Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7666040v16 e, se solicitado, do código CRC 765748CA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023944-67.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00095316220098210058
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROSECLER ODETE DO ROSÁRIO |
ADVOGADO | : | Joao Carlos Schmitt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOS TERMOS DO RELATÓRIO, VOTOS E NOTAS DE JULGAMENTO QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776319v1 e, se solicitado, do código CRC 55D24363. | |
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