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AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5040143-45.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:15:25

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada apenas para as atividades que demandem de trabalho braçal e ficar muito tempo em ortostatismo. (TRF4, APELREEX 5040143-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040143-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDNA MARGARETE PADILHA KALFELS
ADVOGADO
:
Camilo De Toni
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada apenas para as atividades que demandem de trabalho braçal e ficar muito tempo em ortostatismo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8043918v14 e, se solicitado, do código CRC 8FD8B9E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 11:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040143-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDNA MARGARETE PADILHA KALFELS
ADVOGADO
:
Camilo De Toni
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença, a contar de 13/06/2014 (data do requerimento do benefício), até que esta seja dada como reabilitada, no valor mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício da autora, não devendo este ser inferior ao salário mínimo vigente, deduzindo os valores já recebidos pela autora a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos; b) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, o que faço com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Determino que seja implantado, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação da sentença, o benefício mensal de auxílio-doença a autora no montante de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício da autora, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a ser revertida em favor do demandante, o que faço com espeque no Código de Processo Civil, art. 273, § 3°.
Oficie-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial - APSADJ, localizada na Rua General Osório, 3423, 2º Andar - Centro, CEP 85801-110, Cascavel/PR.
Dos consectários:
1) Juros de Mora e Correção Monetária: após a vigência da Lei 11.960 (01.07.2009), adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013 que alterou o texto do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com relação tanto aos juros de mora, quanto a correção monetária, devem ser observados, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o entendimento jurisprudencial recente.
2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
4) Honorários periciais: sucumbente o INSS, e em conformidade com as Resoluções n.º 281/02 e 440/05 do CJF, deve arcar com os honorários periciais acaso existentes."
Alega o INSS, em síntese, a inexistência dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, porquanto entende que a parte autora não está incapaz.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"QUALIDADE DE SEGURADA/ PERÍODO DE CARÊNCIA
Da prova documental carreada nos autos se extrai a comprovação de que a autora era zeladora, com sua CTPS devidamente anotada conforme seq. 16.2/16.4, exercendo a. atividade desde fevereiro de 1991 até agosto de 2014 (conforme CNIS de seq. 13.2), assim sendo, comprovada sua qualidade de segurada, suprindo assim o preenchimento do requisito de carência exigido para a concessão por ora do benefício de aposentadoria por invalidez.
DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar a segurada do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO B E N E F Í C I O . 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho devido a transtorno afetivo bipolar e depressão, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício fixado na data em que cessado administrativamente o auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial concluiu que a incapacidade total remontava àquela época. 6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4-APELREEX 0000812-15.2013.404.9999, Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon. D.E.08/10/2013).
O laudo pericial (seq. 52.1) constatou que a incapacidade da autora é parcial e permanente para as atividades desenvolvidas as quais dependem de trabalho braçal e ficar muito tempo em ortostatismo.
Quesitos apresentados pela parte autora de seq. 1.1:
1- A autora é portadora de transtornos não infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos, não especificados CID10 I89.9, dor em membro inferior esquerdo - insuficiência venosa crônica, que a incapacita para o trabalho.
R: Sim, incapacita para o trabalho braçal como servente.
2 -Referidas lesões na autora são irreversíveis?
R: Sim.
3- Referidas lesões, impede a autora de trabalhar, fazer movimentos e esforço físico?
R: Sim.
4- Desde quando a autora está incapacitada para o trabalho?
R: Não é possível avaliar.
5- A autora pode laborar?
R: Sim, como trabalho intelectual.
6- Essas lesões provocam dores?
R: Podem provocar.
7- O tratamento deve ser contínuo?
R: Sim.
8- A autora pode carregar peso? Fazer força?
R: Sim, a autora não pode permanecer em ortostatismo por períodos prolongados. 9- A autora necessita tomar medicamentos?
R: Sim.
10- A autora necessita fazer cirurgias?
R: Não.
11- Enquanto isso deve ficar em repouso?
R: Prejudicado.
12- Preste o Sr. Perito outras informações para melhor esclarecer seu laudo?
R: A paciente é incapaz para o trabalho braçal, mas pode realizar trabalhos de cunho intelectual que não exijam permanecer em ortostatismo por períodos prolongados.
Quesitos pela parte requerida de seq. 13.1:
1- Qual a atividade exercida pelo (a) autor (a)? Qual o grau de escolaridade/instrução informado?
R: Segundo a autora, a atividade exercida é de servente. Possui ensino superior completo.
2- Quais os tipos de movimentos exigidos pelo (a) autor (a) no exercício de sua atividade?
R: Paciente refere varrer e passar pano no chão, e lavar pisos e paredes.
3- Quais os exames médicos apresentados pelo (a) autor (a) por ocasião da perícia médica? São os mesmos apresentados perante o INSS?
R: Ecodoppler venoso de membro inferior esquerdo e direito de 22 de julho de 2014, linfocintilografia de membro inferior esquerdo de 21 de julho de 2011 e de 30 de julho de 2014, exame anatomopatológico de linfonodo de 5 de outubro de 2006 e radiografia de quadril de julho de 2014. Não são os mesmos.
4- Quais os exames realizados no (a) periciado (a) e que embasaram o presente laudo?
R: Anamnese, ectoscopia, análise de documentos trazidos para perícia e exame físico: inspeção e medida de membros inferiores. Paciente estava usando meias elásticas, apresentava edema com cacifo 3+/4+ em membro inferior esquerdo, com diferença de diâmetro de 4 cm entre a coxa direita e a esquerda, e de 2 cm entre a perna direita e a esquerda.
5- A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.).
R: Sim, Linfedema em membro inferior esquerdo CID10 - I89.9 e Coxartrose a esquerda CID10 - M16.9.
6- Qual (is) é (são) a (s) sua (s) natureza (s) e/ou causa (s) (degenerativa, inflamatória, infecciosa, idiopática, acidentaria, etc.)?
R: O linfedema provavelmente foi causado devido à retirada de linfonodo inguinal em procedimento cirúrgico. A coxartrose é de origem degenerativa.
7- A parte autora é acometida de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
R: Não.
8- Quais as características da doença que acomete o (a) autor (a)?
R: Ocorre edema em membro inferior esquerdo, que pode causar dor no local.
9- Qual a sua relação com a atividade exercida pelo (a) autor (a)?
R: A paciente possui contra-indicação de permanecer em ortostatismo por períodos prolongados devido ao linfedema.
10- A que data remonta a moléstia?
R: Não é possível avaliar.
11- A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
R: Sim.
12- O quadro clínico do (a) examinado (a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
R: Permanece inalterado.
13- A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
R: Não é possível avaliar.
14- A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Qual?
R: Sim, paciente tem história de uma cirurgia inguinal para retirada de linfonodo aumentado no passado.
15- Se positiva a resposta anterior, quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início.
R: Não é possível avaliar.
16- Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença, especificando-os.
R: Não.
17- Em face da moléstia, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade (ou seja, capaz para o trabalho); b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra (ou seja, com incapacidade parcial para o trabalho; c) inválida para o exercício de qualquer atividade (ou seja, com incapacidade total para o trabalho).
R: A paciente possui incapacidade parcial para o trabalho.
18- No caso de moléstia de causa acidentária: (A) Foi acidente de trabalho? Entenda-se como acidente de trabalho o ocorrido tanto no local de prestação do serviço quanto no trajeto, a caminho ou de retorno dele. (B) Se negativa a resposta ao item (A), é possível afirmar que houve consolidação das lesões, resultando em sequelas que reduziram, permanentemente, a capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia?
R: Prejudicado.
19- A incapacidade é temporária (isto é o (a) autor (a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente?
R: Permanente.
20- Sendo a incapacidade para a sua atividade habitual permanente, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc.)?
R: A periciada não pode permanecer em ortostatismo por períodos prolongados. 21- Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
R: A incapacidade é permanente e parcial.
22- Sendo passível de tratamento e controle, a parte autora está realizando tratamento? Se não estiver, qual o motivo?
R: Sim.
23- Em se tratando de incapacidade pregressa, qual a possível data em que a incapacidade encerrou (cite os documentos comprobatórios)?
R: Prejudicado.
24- Há indícios que o (a) autor (a) tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
R: A paciente está trabalhando como servente.
25- Encontra-se o (a) autor (a) incapacitado (a) para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana?
R: Não.
26- O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando?
R: Não.
27- A parte autora necessita de cuidados médicos ou de medicamentos de forma constante?
R: Sim.
28- A parte autora é capaz de administrar sua própria medicação com segurança? R: Sim.
29- Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) o torna incapaz para os atos da vida civil?
R: Não.
30- A moléstia diagnosticada consubstancia alienação mental grave?
R: Não.
31- No caso de epilepsia: (A) estar em tratamento com anticonvulsivante (s) implica em incapacidade laborativa? Caso afirmativo, este é o caso da parte autora? (B) qual o lapso temporal entre uma crise e outra? (C) as crises são descontroladas a ponto de impossibilitar a atividade habitual do autor?
R: Prejudicado.
32- No caso de S.I.D.A., o arsenal terapêutico atual, mormente os antivirais (coquetel), pode controlar as manifestações da doença?
R: Prejudicado.
33- Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
R: Sem mais.
Importante diferenciar o auxílio-doença do auxílio-acidente. Sobre o assunto, são de grande valia as lições de Hermes Arrais Alencar[1]: "O auxílio-doença é devido a segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença, quer por motivo de acidente. O auxílio acidente, por sua vez, é devido a segurados que estejam parcialmente incapacitados, em caráter definitivo, em decorrência de acidente de qualquer natureza (laboral ou não laboral) e de doenças profissionais ou do trabalho".
Outrossim, por ocasião da perícia administrativa (seq. 1.6), o médico perito do INSS expressamente negou a incapacidade laborativa da autora.
O conjunto probatório constante dos autos, portanto, respalda a concessão de auxílio-doença. Sendo que o pedido de aposentadoria por invalidez não merece prosperar, visto que a autora conta com 51 anos de idade, sua incapacidade é parcial e possui ensino superior completo e pode realizar atividades de cunho intelectual, respeitando sua restrição.
Oportuno ressaltar o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 4° Região sobre o tema, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a incapacidade parcial e permanente da autora, correta a concessão do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. (TRF4, REOAC 0006535-44.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/07/2015). Grifei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. REABILITAÇÃO POSSÍVEL. RETORNO AO TRABALHO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrado que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor desde a data do requerimento administrativo até sua efetiva reabilitação. II. Irrelevante eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na esfera administrativa, apesar da permanência da incapacidade. III. Fixado o INPC como índice de correção monetária. IV. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). V. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. VI. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX 0004303-59.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/07/2015). Grifei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. I. . Devidamente caracterizada a incapacidade parcial e permanente do segurado para realizar as atividades habituais, fica mantida a concessão de auxílio-doença. II. Fixado o INPC como índice de correção monetária. III. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). (TRF4, APELREEX 0023086-36.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015).
A prova pericial, destarte, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório, como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados.
Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Assim, deve ser considerado que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, até sua efetiva melhora, nada impedindo que venha a ser aposentada por invalidez, caso constatada, futuramente, a impossibilidade de melhora ou a piora do seu quadro clínico.
Com relação a reabilitação profissional ou melhora no quadro clínico da autora, possibilitando seu retorno ao mercado de trabalho, tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco desqualifica a incapacidade constatada na perícia judicial, entendendo-se que a autora, mesmo incapaz para o labor, teve cessado o seu benefício administrativamente, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
Até por que, não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. Esse é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. RETORNO AO TRABALHO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas de serviços gerais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva melhora ou reabilitação. II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. III. O fato de o segurado retornar ao trabalho apesar de estar incapacitado, sem condições físicas plenas, não é empecilho para a concessão do benefício, com a ressalva de que se trata de incapacidade devidamente atestada pelo perito oficial. IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, AC 0019823-64.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/11/2013).
Diante das provas produzidas em juízo, bem como, na esfera administrativa, restou devidamente caracterizada a incapacidade parcial da autora para realizar suas atividades habituais como zeladora, hábil a lhe garantir o auxílio-doença até efetiva melhora ou reabilitação.
No caso dos autos, considerando que não restou fixada com exatidão a data do início da incapacidade laborativa da autora, valendo-se apenas da data informada pela autora, fixo como termo inicial a data do requerimento administrativo (13/06/2014).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais."
Agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Desta forma, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 11:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040143-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014389320148160149
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDNA MARGARETE PADILHA KALFELS
ADVOGADO
:
Camilo De Toni
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1547, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154080v1 e, se solicitado, do código CRC 3BCC1AE1.
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Data e Hora: 25/02/2016 08:58




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