APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002400-78.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BIANCA BEATRIZ MARIANO DE SOUSA |
: | HELENA DE SOUZA MARIANO | |
: | JEFERSON MARIANO DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | Raphael de Souza Vieira |
: | Dalva Marvulle de Castilho | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Comprovado que o falecido fazia jus ao auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até o óbito, o beneficio deve ser implantado apenas para fins de pagamento das parcelas devidas em favor dos autores habilitados à pensão por morte.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, como boia-fria/diarista, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
5. A pensão é devida desde a data do óbito para os filhos menores incapazes e, para a genitora, desde o requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a manutenção do benefício já implantado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762113v21 e, se solicitado, do código CRC B4D719B0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 20:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002400-78.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BIANCA BEATRIZ MARIANO DE SOUSA |
: | HELENA DE SOUZA MARIANO | |
: | JEFERSON MARIANO DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | Raphael de Souza Vieira |
: | Dalva Marvulle de Castilho | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
HELENA DE SOUZA MARIANO, em nome próprio e representando seus filhos menores BIANCA BEATRIZ MARIANO DE SOUSA e JEFERSON MARIANO DE SOUSA, ajuizou ação ordinária contra o INSS visando ao reconhecimento do direito de DIELSON PIRES DE SOUSA ao benefício de auxílio-doença e, a partir do falecimento do instituidor, ocorrido em 09/09/2007, a conversão do aludido benefício em pensão por morte aos autores - companheira e filhos do de cujus.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento107 - SENT1):
"Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:
(a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença ao falecido Dielson Pires de Sousa (NB 514.490.781-0), no período de 01/08/2005 até a data do óbito (09/09/2007), com o pagamento das verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.
(b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 150.639.405-9), com a data de início do benefício (DIB) na data do óbito (09/09/2007) para os autores Bianca Beatriz Mariano de Sousa e Jeferson Mariano de Sousa, e na data do requerimento administrativo (04/08/2010) para a autora Helena de Souza Mariano.
(c) CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária. Tendo em vista o decidido nas ADIs 4357/DF e 4425/DF e Ação Cautelar nº 3764/STF, todas de relatoria do Ministro Luiz Fux e a decisão do Conselho da Justiça Federal, no processo n. CJF-PPN-2014/00002, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal somente manteve a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação às decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, curvo-me ao entendimento prevalente no âmbito da Justiça Federal, em obediência à disciplina judiciária, para determinar a atualização dos valores, a partir de 31/12/2013 (conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas ADINs), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, observada, nos períodos anteriores à mencionada data, a sucessão de índices prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13. Determino que, no período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13; e
(d) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(e) CONDENAR o INSS, ainda, a arcar com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Paraná.
Custas pelo réu, no caso, isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Diante da antecipação dos efeitos da tutela, requisite-se ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício de pensão por morte ora deferido, no prazo de 20 (vinte) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
(...)" (destaques do original)
O INSS apelou alegando, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor, nem se demonstrou que o início da incapacidade tenha ocorrido antes da perda da referida qualidade de segurado. Requreu a declaração de nulidade da sentença por carência de fundamentação e o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Se não for esse o entendimento, deve ser aplicado o disposto na Lei nº 11.960/2009 (Evento122 - APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial (Evento5 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Controverte-se sobre a qualidade de segurado do Sr. DIELSON PIRES DE SOUSA, seu direito ao benefício de auxílio-doença e sobre o direito de seus dependentes à pensão por morte.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Na hipótese em apreço, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir in verbis:
"2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Auxílio-Doença.
Sobre o auxílio-doença, dispõe a Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (redação da MP 242, de 2005).
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
A carência necessária à concessão do benefício é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91).
Assim, para o deferimento do referido benefício é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei n.º 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; c) a existência de incapacidade (total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, podendo, todavia, por meio de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
2.1.1. Incapacidade.
Realizada perícia médica indireta (Evento 98), ficou constatado que o falecido Dielson Pires de Sousa era "portador de alcoolismo que ocasionou hepatite alcoolica (K70.1); cirrose hepática alcoolica (K70.3); insuficiência hepática (K70.4) que levou a êxito letal. Também apresentou quadro de insuficiência renal (N19). Óbito devido associação de patologia hepática e renal." (resposta ao quesito "a").
Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito informou:
"Quadro de alcoolismo crônico cursa com ingesta importante de álcool (no caso cerca de 1 litro de aguardente por dia) que evoluiu com sintomatologia neuropsiquiátrica associada a dependência (delírio tremens) e alterações físicas com deficiência de vitamina B (parestesias, lesões em membros) e hepatite alcoolica que evolui para cirrose hepática que acarreta, por fim insuficiência hepática com coma e óbito.
O alcoolatra apresenta sérias restrições para atividade laboral, principalmente, na operação de veículos automotores como é o caso.
A piora do quadro se deu com internação devido insuficiência renal com longa permanência hospitalar. Podemos definir como julho de 2005 como início do quadro de incapacidade definitiva para o labor." (resposta ao quesito "b").
"Como já digitado, o quadro de alcoolismo que evoluía há vários anos (desde a adolescência, segundo informa viúva e compatível com história natural da doença) piorou com quadro de insuficiência renal grave que levou a internação de longa permanência. Após a alta retorna com ingesta de álcool e evolui para êxito letal em setembro de 2007. Podemos definir incapacidade para o labor desde internação em julho de 2005 até óbito em 2007." (resposta ao quesito "c").
Entendo que o laudo pericial está em consonância com os documentos médicos juntados aos autos, bem como com o resultado das perícias médicas realizadas pelo INSS, de modo que não merecem acolhida as impugnações das partes.
Comprovada, portanto, a incapacidade total e permanente do falecido a partir de julho de 2005 até o óbito.
O fato de o segurado incapaz ter retornado ao trabalho após o indeferimento do seu pedido de benefício na via administrativa, se justifica pela necessidade de sobrevivência, razão pela qual não deve ser entendido como prova de inexistência de incapacidade.
Assim, passo à análise dos requisitos inerentes à qualidade de segurado e carência.
2.1.2. Carência e Qualidade de Segurado.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais), residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerçam atividades agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal, que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores ou a eles equiparados, desde que trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008).
O trabalhador rural e o boia-fria têm seu enquadramento nos termos do art. 11, I e V, "g", da Lei 8.213/1991.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/1991). Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental). Nesse sentido encontra-se a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham grande parte da vida no campo. Assim, não se há de exigir delas vasta prova documental.
Destaque-se que as provas materiais devem ser contemporâneas ao período rural que se pretende provar (Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Nessa esteira, ressalte-se que são aceitos documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do E. TRF 4ª Região).
No tocante à limitação temporal, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento do período rural para aquém e para além da data do documento mais antigo e mais recente.
Sendo assim, mediante adoção de critério de razoabilidade, admito o reconhecimento do labor rural para aquém e além das datas constantes dos documentos apresentados, caso isso se verifique necessário.
Registre-se ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para os segurados que tenham trabalhado na área rural e pretendam somar esse período àquele laborado na área urbana. Tal exigência só se perfaz tratando-se de pretensão visando à contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada (urbana ou rural), nos termos do art. 94 e seguintes da Lei 8.213/1991. Além desta hipótese, a exigência dos recolhimentos previdenciários impõe-se, também, àqueles que pretendam averbar o tempo de atividade rural posteriormente ao advento da Lei n° 8.213/1991, nos termos do § 2° do art. 55 deste diploma legal; isto é, a averbação de período laborado no meio rural, após 24.07.1991, fica condicionada à devida indenização.
Nesse sentido, encontram-se as Súmulas 10 e 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs.
Feitas essas considerações de ordem geral, passo à analise do caso.
Todos os vínculos empregatícios registrados na CTPS do falecido Dielson Pires de Sousa referem-se a empregos no meio rural (tratorista e operador de máquina agrícola) e a profissão declarada por ocasião do óbito foi de diarista.
As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o falecido trabalhava como tratorista/operador de máquina agrícola e, depois que retornou do Mato Grosso, passou a trabalhar como diarista rural (boia-fria).
A testemunha Luiz Antonio Galdino afirmou conhecer a autora Helena desde quando ela veio do Mato Grosso. Disse que trabalha com transporte e foi contratado pelo falecido Dielson para buscar suas malas na rodoviária. Na oportunidade, o falecido já estava em Engenheiro Beltrão/PR, pois veio antes para "arrumar casa". Eles tiveram dois filhos e moraram juntos até o óbito do Dielson. No Mato Grosso o falecido trabalhava de operador de máquinas e em Engenheiro Beltrão/PR trabalhou como diarista no serviço rural (boia-fria). Ele ajudava o Tião Colossi na lavoura, trazia verduras para a cidade e ajudava a vender nas casas das pessoas. Ele tomava pinga e, às vezes, bebia até cair. Uns dois meses antes de morrer ele não conseguia mais trabalhar. Antes disso, ele parou algumas vezes por não conseguir trabalhar. Ele foi demitido do último emprego de operador de máquinas por causa da bebida.
Antonio Ferreira da Silva afirmou conhecer a autora Helena e o falecido Dielson há uns 20 anos. Disse que eles tiveram dois filhos e moraram juntos até o óbito do Dielson. Ele trabalhou "umas épocas" no Mato Grosso e quando vinha para Engenheiro Beltrão/PR trabalhava de boia-fria. Informou que também trabalhava de boia-fria e que o falecido Dielson veio do Mato Grosso porque o patrão mandou embora. Ele ficou "se virando" de boia-fria, nunca trabalhou na cidade. Depois que voltou do Mato Grosso só trabalhou de boia-fria e tomava "umas cachaças". Não trabalhava todos os dias, ia um dia e ficava dois ou três sem ir. Ele bebia todos os dias à tarde, no serviço não bebia. A última vez que trabalhou com o falecido foi cerca de um ano antes do óbito. Conheceu o Tião e soube que o Dielson trabalhou com ele, mas não soube informar a função porque nunca foi na horta. Quando o falecido ficou doente pela primeira vez, foi internado por mais de um mês em Campo Mourão. Os médicos pediram que não voltasse a beber, mas ele continuou bebendo e retornou ao trabalho.
A testemunha Maria Neide da Silva Santos, por sua vez, disse que conheceu a Helena e o falecido Dielson há uns 8 anos. Ele era esposo da Helena. Viu ele bêbado muitas vezes. Não soube dizer quanto tempo ele ficou doente antes de falecer. Soube que ele foi pro Mato Grosso e, depois que voltou, via ele passar com a mochila nas costas indo pro serviço, umas 6:30 da manhã. Ele fazia diária na roça. Nunca viu ele trabalhando na cidade. Não era todo dia que ele ia trabalhar. Ele bebia mesmo quando trabalhava. Ficou sabendo que ele foi internado na Santa Casa de Campo Mourão/PR e umas duas vezes na Santa Casa de Engenheiro Beltrão/PR. Informou conhecer a mãe do falecido Dielson e que encontrou os dois várias vezes no posto de saúde. A mãe do Dielson dizia que ele tinha problema de rim e comentou que o médico o proibiu de beber, mas ele continuou bebendo. A última vez que viu o Dielson indo trabalhar foi um ou dois anos antes dele falecer. Afirmou que ele trabalhou com o Tião Colossi porque o viu várias vezes na propriedade. Eles cultivavam soja, milho, algodão e verdura, e vendiam verdura de porta em porta.
A prova oral produzida é consistente para comprovar, a partir do início de prova material, o efetivo labor rural do falecido Dielson Pires de Sousa, na condição de tratorista/operador de máquinas e boia-fria, nos anos que antecederam o pedido de auxílio-doença e o óbito. As testemunhas tiveram contato próximo com a parte autora e o falecido na época dos fatos, narrando-os com riqueza de detalhes.
Nesse sentido, os depoimentos prestados foram coerentes, indo ao encontro da prova material produzida.
Registro que não existe nenhum vínculo urbano registrado em nome do falecido Dielson, o que indica que ele sempre teve vocação para o trabalho agrícola.
Assim, diante dos documentos apresentados, bem como dos depoimentos prestados, resta comprovada a atividade rural desenvolvida pelo falecido, na condição de empregado rural e boia-fria, durante o período de carência necessário à concessão do auxílio-doença (12 meses) e até o início da incapacidade.
Conclui-se, portanto, que o falecido Dielson Pires de Sousa fazia jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (01/08/2005) até o óbito. Por conseguinte, o INSS deverá implantar o benefício apenas para fins de pagamento das parcelas devidas em favor dos autores habilitados à pensão por morte.
2.2. Pensão por Morte.
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Para a concessão do benefício ora pleiteado, mister se faz o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Prova do óbito;
b) Prova da qualidade de dependente;
c) Prova da qualidade de segurado do "de cujus" na data do óbito.
O óbito está comprovado pela certidão anexada no Evento 1, PROCADM8, tendo ocorrido em 09/09/2007.
A dependência econômica da companheira e dos filhos é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)
As certidões de nascimento anexadas no Evento 1, PROCADM8, comprovam que os autores Bianca Beatriz Mariano de Sousa e Jeferson Mariano de Sousa são filhos do instituidor do benefício e da autora Helena de Souza Mariano, e que não tinham completado 21 anos na data do óbito (2007). Resta demonstrada, portanto, a dependência econômica dos autores Bianca Beatriz Mariano de Sousa e Jeferson Mariano de Sousa na data do óbito.
A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, diante do reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-doença n.º 514.490.781-0, desde a DER até a data do óbito.
Para a comprovação da condição de companheira da autora Helena de Souza Mariano na data do óbito, foram apresentados os seguintes documentos no procedimento administrativo:
a) certidão de óbito de Dielson Pires de Sousa, na qual consta que vivia maritalmente com Helena de Souza Mariano; e,
b) certidões de nascimento de Bianca Beatriz Mariano de Sousa e Jeferson Mariano de Sousa, nas quais consta que são filhos de Dielson Pires de Sousas e Helena de Souza Mariano.
Além dos documentos apresentados, as testemunhas ouvidas foram uníssonas quanto à efetiva existência de união estável entre o falecido Dielson e a autora Helena até a data do óbito, conforme depoimentos citados no item 2.1.2.
Restou comprovada, portanto, a condição de companheira da autora Helena de Souza Mariano na data do óbito do segurado Dielson Pires de Sousa.
Comprovados os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.
2.3. Do Início do Benefício.
O fator determinante para a concessão da pensão por morte é o próprio infortúnio, que no presente caso ocorreu em 09/09/2007.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, o início do benefício será considerado da seguinte forma: da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; do requerimento, quando requerida após os 30 dias; da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Os autores realizaram o primeiro requerimento administrativo em 04/08/2010, após, portanto, 30 dias da data do óbito. Assim, o início do benefício deverá ser a partir de 04/08/2010, em relação à autora Helena de Souza Mariano.
Todavia, pelo fato de existir interesse de menores na ocasião do óbito, a data do início do benefício (DIB) - em relação a estes - deve coincidir com a data do óbito do segurado (inteligência do art. 198, inciso I, c/c art. 3º, inciso II, do Código Civil).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PARA O PERÍODO ENTRE O ÓBITO DA INSTIUIDORA E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, o qual não se aplica igualmente aos óbitos anteriores à alteração legislativa.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil.3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo, passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade.4. Demonstrado nos autos que a segurada, finada mãe e esposa dos litisconsortes, a despeito de ser titular de auxílio-doença nos anos que antecederam o seu óbito, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, há de ser reconhecido o seu direito a tal amparo, repercutindo referida conversão na pensão por morte percebida pelos demandantes.5. Considerando que o autor, filho da segurada falecida era menor absolutamente incapaz à época do falecimento de sua genitora, justifica-se a fixação da data de início do benefício de pensão na data do óbito, sendo que, em relação aos outros dependentes maiores, os efeitos financeiros da concessão do benefício (DIP) deverão se irradiar somente a partir da data da entrada do requerimento administrativo, pois não se beneficiam da exceção prevista no art. 79 da Lei 8.213/91. Assim, a DIB da pensão deverá ser fixada em 03/06/2000, pagando-se exclusivamente a cota de 1/3 do autor no período compreendido entre essa data e 31/08/2011 (DER do NB 157.016.257-0). A partir de então, a pensão deverá ser rateada entre ambos os autores do presente feito, observada a prescrição quinquenal quanto ao litisconsorte esposo. (TRF4, APELREEX 5008806-58.2013.404.7202, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/12/2014)
Dessa forma, com relação aos autores Bianca Beatriz Mariano de Sousa e Jeferson Mariano de Sousa, a data do início do benefício deve coincidir com a data do óbito (09/09/2007) e, com relação à coautora Helena de Souza Mariano, com a data do requerimento administrativo (04/08/2010)."
Saliento que não foram trazidos argumentos capazes de abalar tal fundamentação.
Com efeito, as provas produzidas são suficientes. Ademais, ainda que o perito do INSS tenha considerado que não havia doença renal, ou que o de cujus tenha mencionado que não mais necessitara de hemodiálise (Evento 13 - LAUDO15), certo é que, do atestado de óbito, consta "insuficiência renal" como uma das causas da morte (Evento1 - PROCADM8).
Destaco, ainda, a manifestação do julgador de que "O fato de o segurado incapaz ter retornado ao trabalho após o indeferimento do seu pedido de benefício na via administrativa, se justifica pela necessidade de sobrevivência, razão pela qual não deve ser entendido como prova de inexistência de incapacidade."
Ademais, não merece reparos a sentença, também no que condenou o INSS a conceder aos autores BIANCA BEATRIZ MARIANO DE SOUSA e JEFERSON MARIANO DE SOUSA a pensão por morte de seu genitor desde a data do falecimento (09/09/2007), a despeito dos incs. I e II do art. 74 da LBPS, uma vez que, à época, tanto do óbito quanto do requerimetno administrativo (14/08/2013) ambos eram absolutamente incapazes. Isso se constata pelo fato de Bianca ter nascido em 30/09/99 e Jeferson, em 23/01/2005.
Não há que se falar em parcelas prescritas, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplicava aos dois filhos do instituidor quando do requerimento administrativo).
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolvia atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
Assim, para a autora HELENA DE SOUZA MARIANO, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo - 04/08/2010. Não há parcelas prescritas, eis que a ação foi ajuizada em 28/05/2014. Como já explicitado, quanto aos filhos, menores absolutamente incapazes, não há falar em prescrição.
Comprovado o preenchimento dos requisitos para ambos os benefícios, deve ser mantida a sentença.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a manutenção do benefício já implantado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762112v45 e, se solicitado, do código CRC B0DFBD87. | |
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| Data e Hora: | 27/01/2017 20:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002400-78.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50024007820144047010
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BIANCA BEATRIZ MARIANO DE SOUSA |
: | HELENA DE SOUZA MARIANO | |
: | JEFERSON MARIANO DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | Raphael de Souza Vieira |
: | Dalva Marvulle de Castilho | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1566, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805532v1 e, se solicitado, do código CRC 337E29EE. | |
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