| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019361-39.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILBERTO JOSE ZAWASKI |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
É indevido o auxílio-doença quando, ao início da incapacidade laboral apontada pelo perito, o postulante ao benefício não comprovou a qualidade de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019361-39.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | GILBERTO JOSE ZAWASKI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por GILBERTO JOSE ZAWASKI em face do INSS para condenar o demandado a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 21/08/2012.
As parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de execução de sentença, deverão sofrer correção monetária e juros serão pelos índices da caderneta de poupança, a teor do art. 5o da Lei n. 11.960/09.
Por derradeiro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, consoante a Súmula 111 do STJ. Também, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Espécie não sujeita a reexame necessário face a nova redação do art. 475, par. 2o, do CPC, dada pela Lei 10.352/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões, o INSS alega que a concessão do benefício previdenciário é indevida, diante da perda da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 02/07/2013, por médico especializado em ortopedia traumatologia, apurou que o autor, nascido em 18/02/1981, apresenta seqüela de lesão do menisco interno do joelho direito (CID Y83.8) e, concluiu que ele está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 07/2012.
Compulsando os autos, verifico que o indeferimento do benefício na via administrativa ocorreu pela falta de comprovação da qualidade de segurado (fl. 08).
Resta, então, verificar se, de fato, à época do requerimento administrativo a parte autora ostentava a qualidade de segurado especial.
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Pois bem. Na entrevista rural realizada em 24/08/2012 (fls. 75v/76) o autor declarou possuir 3 hectares de terra, e que o serviço é feito com junta de bois, que pega emprestado de seu irmão, e exercer também a atividade de pedreiro (trabalhou em construções para a Prefeitura e nos últimos tempos para Roni Rosário, Clenir Santos, Orlando Rosário, entre outros). Indagado sobre o que era produzido, respondeu plantar apenas milho e que não planta soja há mais de 04 (quatro) anos, declaração essa que está em descompasso com as notas fiscais acostadas às fls.73v/75, datadas em 10/2011 e em 04/2012, referentes à comercialização de soja. Disse também que sua esposa trabalhava na Prefeitura de Alegria há 1 ano e 10 meses. Declarou, ainda, que aufere em média R$ 60,00 por dia como pedreiro, que trabalha com frequência, mas não todos os dias, e que a sua esposa recebe R$ 740,00 mensais como funcionária pública.
Acresce que na certidão de casamento do autor, realizado em 11/10/2007, ele está qualificado como pedreiro (fl. 66). Portanto, ainda que exercesse o labor rural em concomitância com a atividade de pedreiro, certamente não era sua atividade principal tampouco indispensável à sobrevivência do grupo familiar.
Desse modo, o conjunto probatório permite concluir que não restou comprovada a qualidade de segurado especial à época do requerimento administrativo, razão pela qual merece reforma a sentença, em provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 788,00, suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019361-39.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00005098720138210074
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILBERTO JOSE ZAWASKI |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 835, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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