| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022025-43.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEONETE MOERS WEIDAUER |
ADVOGADO | : | Douglas Gollmann |
: | Henrique Winckler | |
: | Everton Luis Jung |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE QUE DEMANDE GRANDE ESFORÇO FÍSICO. POSSIBILIDADE READAPTAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho que demande grande esforço físico, mas com possibilidade de reabilitação para atividade mais leve, inserida no contexto de agricultura familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7557975v8 e, se solicitado, do código CRC 3F57CEE0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022025-43.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para:
a) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício auxílio-doença de natureza previdenciária, retroativamente a 18/04/2011 (data de entrada do requerimento administrativo do benefício n. 536.808.524 - fl. 08).
b) condenar a parte requerida a pagar os valores relativos ao mencionado benefício retroativamente desde sua concessão, devendo haver abatimento dos valores eventualmente já pagos, com atualização monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e, a partir da citação, acrescidas de juros moratórios balizados conforme os índices fixados na caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
c) condenar a parte ré, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
d) com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil e no art. 33, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 156/97, condenar a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais.
e) Com fulcro no art. 20 do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento dos honorários periciais.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º, do Código de Processo Civil.
(...)
O INSS apela alegando não estarem preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega não haver incapacidade, apenas limitação.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fatos exarados na sentença, verbis:
Neste caso presente, o laudo pericial (fls. 41-45) informa que a parte autora está com "lombalgia e artrose leve no joelho direito (...) Incapacidade parcial e permanente. Deve evitar atividades intensas que demandem longos períodos de ortostatismo." (quesitos 1 e 2 - fl. 43).
Extrai-se ainda do laudo pericial:
"(...) Sugiro reabilitação profissional. A paciente deve evitar atividades intensas e que demandem longos períodos de ortostatismo. (fl. 43 - quesito 7)
Considerando o laudo pericial e as informações aportadas nos autos, tenho que o benefício a ser concedido é o auxílio-doença.
Do laudo pericial denota-se que a incapacidade da pessoa segurada é parcial somente para atividades que exijam postura em pé por longos períodos, bem como que ela pode ser submetida à reabilitação profissional.
Veja-se que a parte autora pode realizar leves e moderadas, o que deve evitar são as atividades intensas e que demandem ficar na posição em pé por longos períodos.
Ademais, há que se considerar que na data da perícia o autor contava com 43 anos e é casada, podendo, não obstante as limitações, auxiliar o grupo familiar ou realizar diversas atividades campesinas que não demandem esforço intenso e na posição em pé durante toda a jornada diária.
Vale destacar, a propósito, que a incapacidade apenas para o desempenho de atividades que exijam esforço físico, por si só, não basta para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.
Não sendo definitiva ao ponto de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade da pessoa segurada autoriza a concessão, entrementes, de auxílio-doença.
(...)
A parte autora faz jus, portanto, ao auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
O benefício é o do regime previdenciário, visto não restar comprovado que a atividade laboral exercida tenha contribuído para a configuração do quadro mórbido incapacitante.
A condição de segurada é confirmada pelo fato de tal condição já haver sido reconhecida pelo INSS em ocasião pretérita, quando de anterior concessão administrativa de benefício. Ademais, na contestação apresentada no processo, a autarquia requerida não apresentou impugnação à condição de segurado com ênfase que se apresentasse significativa.
Termo inicial do benefício.
A data onde o quadro incapacitante chega ao conhecimento do INSS é o termo inicial para pagamento do benefício; e essa data, geralmente, é a da realização da perícia médico-judicial. No caso dos autos, entretanto, as conclusões periciais (quesito 3 - fl. 43) afirmam que a incapacidade já existia em 18/04/2011, data de entrada do requerimento administrativo.
Em razão disso, a ordem de concessão de benefício exarada na sentença prolatada nestes autos deve produzir efeitos inclusive para época anterior à perícia médico-judicial, devendo retroagir, portanto, até a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 18/04/2011 (fl. 08).
Destaco desde logo, porém, que, em já tendo havido pagamento parcial de valores de benefício previdenciário à parte autora nas competências que se seguiram à data até onde retroagirá a concessão, poderão os valores pagos ser compensados com os devidos em função da presente decisão.
Mantida a sentença no ponto.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022025-43.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000806120128240059
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEONETE MOERS WEIDAUER |
ADVOGADO | : | Douglas Gollmann |
: | Henrique Winckler | |
: | Everton Luis Jung |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 751, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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