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AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE QUE DEMANDE GRANDE ESFORÇO FÍSICO. POSSIBILIDADE RE...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:55

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE QUE DEMANDE GRANDE ESFORÇO FÍSICO. POSSIBILIDADE READAPTAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho que demande grande esforço físico, mas com possibilidade de reabilitação para atividade mais leve, inserida no contexto de agricultura familiar. (TRF4, AC 0022025-43.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022025-43.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONETE MOERS WEIDAUER
ADVOGADO
:
Douglas Gollmann
:
Henrique Winckler
:
Everton Luis Jung
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE QUE DEMANDE GRANDE ESFORÇO FÍSICO. POSSIBILIDADE READAPTAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho que demande grande esforço físico, mas com possibilidade de reabilitação para atividade mais leve, inserida no contexto de agricultura familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7557975v8 e, se solicitado, do código CRC 3F57CEE0.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022025-43.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONETE MOERS WEIDAUER
ADVOGADO
:
Douglas Gollmann
:
Henrique Winckler
:
Everton Luis Jung
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para:
a) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício auxílio-doença de natureza previdenciária, retroativamente a 18/04/2011 (data de entrada do requerimento administrativo do benefício n. 536.808.524 - fl. 08).
b) condenar a parte requerida a pagar os valores relativos ao mencionado benefício retroativamente desde sua concessão, devendo haver abatimento dos valores eventualmente já pagos, com atualização monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e, a partir da citação, acrescidas de juros moratórios balizados conforme os índices fixados na caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
c) condenar a parte ré, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
d) com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil e no art. 33, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 156/97, condenar a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais.
e) Com fulcro no art. 20 do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento dos honorários periciais.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º, do Código de Processo Civil.
(...)

O INSS apela alegando não estarem preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega não haver incapacidade, apenas limitação.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Adoto como razão de decidir os fatos exarados na sentença, verbis:

Neste caso presente, o laudo pericial (fls. 41-45) informa que a parte autora está com "lombalgia e artrose leve no joelho direito (...) Incapacidade parcial e permanente. Deve evitar atividades intensas que demandem longos períodos de ortostatismo." (quesitos 1 e 2 - fl. 43).
Extrai-se ainda do laudo pericial:
"(...) Sugiro reabilitação profissional. A paciente deve evitar atividades intensas e que demandem longos períodos de ortostatismo. (fl. 43 - quesito 7)
Considerando o laudo pericial e as informações aportadas nos autos, tenho que o benefício a ser concedido é o auxílio-doença.
Do laudo pericial denota-se que a incapacidade da pessoa segurada é parcial somente para atividades que exijam postura em pé por longos períodos, bem como que ela pode ser submetida à reabilitação profissional.
Veja-se que a parte autora pode realizar leves e moderadas, o que deve evitar são as atividades intensas e que demandem ficar na posição em pé por longos períodos.
Ademais, há que se considerar que na data da perícia o autor contava com 43 anos e é casada, podendo, não obstante as limitações, auxiliar o grupo familiar ou realizar diversas atividades campesinas que não demandem esforço intenso e na posição em pé durante toda a jornada diária.
Vale destacar, a propósito, que a incapacidade apenas para o desempenho de atividades que exijam esforço físico, por si só, não basta para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.
Não sendo definitiva ao ponto de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade da pessoa segurada autoriza a concessão, entrementes, de auxílio-doença.
(...)
A parte autora faz jus, portanto, ao auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
O benefício é o do regime previdenciário, visto não restar comprovado que a atividade laboral exercida tenha contribuído para a configuração do quadro mórbido incapacitante.
A condição de segurada é confirmada pelo fato de tal condição já haver sido reconhecida pelo INSS em ocasião pretérita, quando de anterior concessão administrativa de benefício. Ademais, na contestação apresentada no processo, a autarquia requerida não apresentou impugnação à condição de segurado com ênfase que se apresentasse significativa.
Termo inicial do benefício.
A data onde o quadro incapacitante chega ao conhecimento do INSS é o termo inicial para pagamento do benefício; e essa data, geralmente, é a da realização da perícia médico-judicial. No caso dos autos, entretanto, as conclusões periciais (quesito 3 - fl. 43) afirmam que a incapacidade já existia em 18/04/2011, data de entrada do requerimento administrativo.
Em razão disso, a ordem de concessão de benefício exarada na sentença prolatada nestes autos deve produzir efeitos inclusive para época anterior à perícia médico-judicial, devendo retroagir, portanto, até a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 18/04/2011 (fl. 08).
Destaco desde logo, porém, que, em já tendo havido pagamento parcial de valores de benefício previdenciário à parte autora nas competências que se seguiram à data até onde retroagirá a concessão, poderão os valores pagos ser compensados com os devidos em função da presente decisão.

Mantida a sentença no ponto.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7557974v7 e, se solicitado, do código CRC DA87A16E.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022025-43.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000806120128240059
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONETE MOERS WEIDAUER
ADVOGADO
:
Douglas Gollmann
:
Henrique Winckler
:
Everton Luis Jung
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 751, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615366v1 e, se solicitado, do código CRC F5E16E5B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:22




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