| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024160-28.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | IRENE MOREIRA DE SOUZA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL TEMPORÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
1) É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2) O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, suprir omissão na sentença quanto ao pagamento dos honorários periciais e determinar a imediato cumprimento do acórdão , nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327502v3 e, se solicitado, do código CRC 595D7BB6. | |
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| Data e Hora: | 27/02/2015 10:36 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024160-28.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | IRENE MOREIRA DE SOUZA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo procedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Irene Moreira de Souza Nascimento para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, espécie previdenciária (NB 545.716.038-2), a partir de 3.10.2011 (fl. 60);
b) ao pagamento das prestações em atraso, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, a partir de 3.10.2011 (Lei n. 8.213/91, art. 124, I, II e III).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, diante do efeito erga omnes e eficácia vinculante nas ADIs 4.357 e 4.425 (STF), restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei n. 11.960/2009.
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em razão do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (TRF4, AC 0012281-58.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/04/2014).
O valor devido dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 475-B, caput, e 614, II).
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1º; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (CPC, art. 20, § 4º; STJ, Súmula 111).
Sentença sujeita ao reexame necessário pelo e. TRF da 4ª Região (CPC, art. 475, I), por se tratar de obrigação ilíquida (STJ, Súmula 490).
Por força do reexame necessário, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
O laudo pericial, produzido em juízo por especialista em medicina do trabalho, constatou que a autora apresenta o seguinte quadro clínico: "Lombalgia CID: M54.5 por patologia de coluna, protrusões discais e discopatia degenerativa e retrolistese de coluna lombar - De etiologias degenerativa" (fl. 110 - quesito b"). O perito afirmou que: a) as moléstias não tem origem em acidente ou doença do trabalho (fl. 110 - quesito "c"); b) há incapacidade parcial e definitiva, há aproximadamente dois anos (fl. 111 - quesitos "g" e "h"); c) o retorno à mesma atividade laborativa agravaria a patologia da autora (fl. 111 - quesito "i"); d) a incapacidade restringe-se às atividades com esforços físicos em posição de flexão da coluna e carregamento manual de peso, sendo que a autora poderá realizar diversas atividades com boas condições ergonômicas (fl. 111 - quesito f"); e) as patologias estão em tratamento, controladas com fisioterapia e medicamentos (fl. 112 - quesitos 5 e 6).
Dessarte, tenho que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até sua efetiva reabilitação, porquanto o laudo pericial identificou incapacidade parcial e permanente, restrita apenas às atividades que demandem esforço físico; assim, não há como conceder aposentadoria por invalidez, que se justifica, apenas, diante de incapacidade total e permanente.
Ademais, não se trata de pessoa com idade avançada (41 anos - fl.28) a tal ponto de inviabilizar melhora do quadro clínico, a curto ou médio prazo, ou tentativa de reabilitação a uma nova realidade profissional.
O perito afirmou que a incapacidade teve início há aproximadamente dois anos (fl. 111 - quesito "h"). O exame foi realizado em outubro de 2013 (fl. 110).
Assim, tem-se que a parte autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário, a partir de 3.10.2011 - data da cessação do benefício (NB 545.716.038-2-fl.60), descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, a contar daquela data.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o termo final, pois não se pode prever até quando a autora permanecerá incapacitada ou poderá ser encaminhada à reabilitação profissional.
Por fim, registre-se que, nada impede que a autora seja aposentada por invalidez, caso constatada, futuramente, a impossibilidade de reabilitação ou a piora do seu quadro clínico.
A perícia judicial, realizada em 25/10/13, por médico do trabalho, Clomar Francisco Milani, apurou que a parte autora, nascida em 17/09/72, é portadora de lombalgia -CID M54.5- por patologia de coluna, protrusões discais e discopatia degenerativa e retrolistese de coluna lombar de etiologias degeneretiva. Conclui o expert ser parcial e permanente a incapacidade laboral para execução de atividades que demandem esforços físicos em posição de flexão da coluna e carregamento manual de peso.
O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e as conclusões as quais o perito chegou com a realização dos mesmos.
De acordo com a perícia técnica a incapacidade é parcial e permanente, com possibilidade de reinserção no mercado de trabalho após tratamento e adaptação à atividade que não seja necessário esforço físico, flexão e extensão de coluna e transporte de pesos. Enseja, assim, a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença. Deve, dessa forma, ser mantida a sentença no ponto.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser restabelecido desde a data da cessação (fl. 60 - 03/10/2011).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, suprir omissão na sentença quanto ao pagamento dos honorários periciais e determinar a imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024160-28.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05002131420128240024
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | IRENE MOREIRA DE SOUZA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1063, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380038v1 e, se solicitado, do código CRC ADFA30F8. | |
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