| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006217-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | HELENA MARIA CASANOVA SELEPRIN |
ADVOGADO | : | Homero Luiz Seibel |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
6. O valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão, é, no mínimo, facilmente estimável, impondo-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo. Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290421v5 e, se solicitado, do código CRC 69671972. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006217-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | HELENA MARIA CASANOVA SELEPRIN |
ADVOGADO | : | Homero Luiz Seibel |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS |
RELATÓRIO
Helena Maria Casanova Seleprin ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Devidamente processado o feito, foi proferida sentença (publicada na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por HELENA MARIA CASANOVA SELEPRIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar à autarquia que conceda o benefício de auxílio-doença (benefício nº 6056941802) a contar de 30.04.2014 (data do indeferimento administrativo - f. 16);
b) determinar ao INSS que submeta a parte autora a processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até sua efetiva reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência ou, se considerada não-recuperável, até que seja aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213, de 1991;
c) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária e juros de mora pela TR até 25.03.2015, a partir de quando a correção monetária incidirá o IPCA-E, ao passo que os juros de mora serão de 6% ao ano, todos incidindo desde a data em que deveria ter-se dado cada pagamento, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período.
Diante da prova do direito ao benefício pretendido e por se tratar de prestação de caráter alimentar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela, para determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício do auxílio-doença, a contar da data desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a serem revertidos em favor da parte autora.
Com fundamento nas Súmulas ns. 110, 111 e 178 do e. STJ e 234 e 236 do e. STF, c/c o artigo 11, "a", da Lei Estadual nº 8.121/85, Lei Estadual nº 12.613/2006, artigo 20 (§§ 3º e 4º) do CPC e os julgamentos proferidos pelo c.Órgão Especial de nosso e. TJRS nas ADIs nºs 70041334053 e 70038755864, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos judiciais no percentual de 50% (cinquenta por cento); bem como com honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, a serem liquidados nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC.
Honorários periciais a cargo do INSS, os quais devem ser reembolsados à Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação em quantia ilíquida."
Por força do reexame necessário, vieram os autos ao Tribunal, onde foi proferida decisão terminativa não conhecendo da remessa oficial.
Interposto agravo interno da decisão, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
O INSS, então, interpôs recurso especial, que admitido, subiu ao Superior Tribunal de Justiça.
Provido o recurso especial (REsp nº 1.690.705/RS), retornaram os autos para julgamento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao mérito, tenho que deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir, nos seguintes termos:
"De acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.213/91, para o deferimento do auxílio-doença se exige a comprovação da qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho superior a 15 dias. No que toca à aposentadoria por invalidez, exige-se que a incapacidade laboral seja total e definitiva, portanto sem possibilidade de reabilitação profissional.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, o autor alega ser agricultor em regime de economia familiar. Tal alegação foi corroborada pelos documentos acostados nas f. 21-34.
Por outro lado, no que toca à existência da incapacidade, o laudo pericial é incisivo no sentido de apresentar a demandante incapacidade laboral para o exercício de sua atividade laborativa habitual (agricultora), mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco. Pelo que se extrai do Laudo Pericial (f. 65-68), a demandante apresenta quadro de espondiloartrose lombar (CID 10 M 43-1). Conforme o laudo, a parte autora não pode realizar esforço físico, carregamento de peso, flexão do tronco. De acordo com o perito, o requerente está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual.
Oportuno transcrever a síntese do caso, elaborada pelo perito judicial (f. 66).
Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 51 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar (grau I entre L3-L4). Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente. Poderá ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.
A esse respeito - quando se está diante de segurado que apresenta incapacidade laboral definitiva para o exercício de sua atividade habitual, mas não para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe possa garantir o sustento - oportuno destacar que, além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional da segurada para o exercício de outra atividade laboral, tais como idade desta, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Com efeito, é possível que, muito embora, do ponto de vista físico ou mental, ainda possa exercer outra atividade laboral, não haja efetiva possibilidade de reabilitação profissional em razão do contexto.
No caso dos autos, muito embora, aparentemente, tenha a segurada sempre exercido atividades laborais no meio rural, trata-se de segurada que ainda não conta idade avançada - conta atualmente 53 anos de idade, visto que nascido em 02.01.1963 (f. 13) -, de maneira que ainda é plenamente possível que seja reabilitado para o exercício de outra atividade laboral que lhe proporcione sustento.
Considerando o acima exposto, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pedido subsidiário que, evidentemente, não importa em sucumbência para a parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, embora o perito judicial tenha apontado que somente foi possível constatar a incapacidade laboral da segurada na data da realização do exame médico-pericial (ocorrido em 02.10.2014 - f. 65), extrai-se claramente dos autos que a demandante já estava incapacitado para o exercício do seu trabalho habitual (agricultora) por ocasião da data do cancelamento do benefício de auxílio-doença na via administrativa (em 30.04.2014 - f. 16). Explico:
Pelo que se extrai do laudo médico pericial, o expert, em que pese tenha afirmado que o quadro clínico da autora, constatado no momento da perícia, já se fazia presente a partir do dia 18.02.2014, comprovado através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica, afirmou que "a incapacidade atual somente pode ser comprovada a partir da data de realização da perícia médica, uma vez que o próprio autor relatou estar laborando até o momento" (sublinhou-se - resposta ao quesito 3 do Juízo, f. 67).
Como se vê, o perito judicial afirmou que somente poderia atestar a incapacidade laborativa do autor a partir do momento do exame, não por razões médicas ou porque não houvesse elementos a indicar a presença de incapacidade laboral à época do requerimento administrativo, mas porque a autora lhe asseverou que ainda estava trabalhando até aquele momento.
Dessarte, é plenamente viável examinar, em cotejo com o que disse o perito judicial, se há prova nos autos a revelar que a incapacidade laborativa da autora já se fazia presente em momento anterior.
Antes, porém, cumpre ressaltar não haver qualquer impossibilidade de reconhecimento da incapacidade laboral nesses termos (em momento anterior), com a concessão do benefício a contar da data em que a segurada requereu o benefício, ou teve ele cessado, na via administrativa, pelo fato de ter afirmado que se manteve trabalhando. Ora, a manutenção do exercício da atividade laboral, pela segurada, não revela, por si só, que não houvesse incapacidade para o exercício do trabalho durante referido período. De fato, não raras vezes, em razão do próprio indeferimento, por vezes indevido, de sua postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade laboral, pelo INSS, vê-se o segurado compelido a seguir trabalhando, em prejuízo de sua saúde, a fim de assegurar seu sustento e daqueles que dele dependem. De outra parte, por certo, não é legítimo à autarquia previdenciária locupletar-se da situação, a pretexto de que, durante o período em que trabalhou, não pode o segurado fazer jus ao benefício. Pensar diversamente significaria legitimar eventual ato administrativo equivocado perpetrado pelo INSS, ato administrativo este que pode ter levado o segurado a seguir trabalhando, com comprometimento de sua própria saúde.
No caso dos autos, verifico que a situação se enquadra na hipótese narrada. Em primeiro lugar, é o próprio perito judicial quem afirma que o mesmo quadro clínico apresentado pelo segurado, verificado no momento do exame, já se fazia presente em 18.02.2014. Depois, atestado médico trazidos aos autos e exame médico, emitidos em datas próximas à data do requerimento administrativo, revelam que o autor ainda portava moléstia incapacitante em tal época e de que estava inapto para as atividades laborais (f. 19). Enfim, observa-se que foram confirmadas integralmente em juízo as alegações do segurada a respeito das moléstias por ela portadas e incapacidade laboral decorrente.
Portanto, tenho que já havia incapacidade laboral da segurada para o exercício de sua atividade laborativa habitual e demais atividades apontadas pelo perito judicial na época do requerimento administrativo do benefício (em 30.04.2014 - f. 16), de modo que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da mencionada data.
Por derradeiro, sinala-se que a parte autora deverá ser encaminhada a processo de reabilitação profissional, devendo o auxílio-doença ser mantido até a efetiva reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laborativa que garanta a subsistência da segurada, ou, se considerado não-recuperável, até que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213, de 1991."
De fato, a perícia judicial (fls. 65/68), realizada em 02/10/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 02/01/1963, é portadora de Espodilolistese lombar grau I entre L3-L4 (CID 10 M43.1) e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para a realização de suas atividades laborais, podendo, no entanto, ser readaptada para atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico.
Quanto ao início da incapacidade, em resposta ao quesito 2 do Juízo, registra o laudo pericial:
Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID 10?
Resposta: Apresenta quadro de espondilolistese lombar, CID-10 M43.1. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 18/02/2014, através de radiografia da mesma data, apresentada durante a realização da perícia médica.
Ressalte-se que o fato da parte autora exercer atividade laboral após o requerimento administrativo do benefício, não se mostra suficiente para afastar o direito da autora desde então, tendo em vista que a perícia judicial atestou categoricamente a sua incapacidade laborativa, sendo que eventual atividade por ele exercida, ao que tudo indica, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não ter sido devidamente amparada pela Previdência Social.
Importante registrar, ainda, que as notas fiscais em nome da autora, emitidas entre 2010 e 2014 (fls. 25/33), constituem início de prova material suficiente, que, corroborado pela prova testemunhal, a qual foi firme em confirmar que a autora trabalhou na agricultura no período, demonstra a qualidade de segurado especial à época do início da incapacidade.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente para a atividade habitualmente exercida, podendo a autora ser submetida a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (30/04/2014), com encaminhamento a processo de reabilitação profissional.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Dou, pois, provimento à remessa oficial no ponto, para reconhecer que o INSS é isento do pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Remessa oficial parcialmente provida para, desde logo, fixar a verba sucumbencial em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença e para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais;
- Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290420v2 e, se solicitado, do código CRC 12EE057B. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/03/2018 09:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006217-27.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013492920148210150
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
PARTE AUTORA | : | HELENA MARIA CASANOVA SELEPRIN |
ADVOGADO | : | Homero Luiz Seibel |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348991v1 e, se solicitado, do código CRC 8F5B4105. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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