Apelação Cível Nº 5004871-77.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ROSE MACIEL RODRIGUES
ADVOGADO: JOVANA SOTTILI (OAB RS104163)
ADVOGADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"lsso posto, confirmo a tutela antecipada de urgência (fl. 121) e JULGO procedente o pedido para condenar o requerido a manter a autora o benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas vencidas por eventual cessação durante a tramitação do feito.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas/atualizadas conforme parágrafo anterior ao dispositivo.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 5º da Lei 14.34/14. Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em percentual que será definido por ocasião da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 85, § 4-°, inciso Il, do CPC, nos termos previstos nos incisos I a V, § 3°-, do mesmo dispositivo legal.
Hipótese não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. lntimem-se."
Requer a parte autora a reforma parcial da sentença no sentido de ser reconhecido o direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O INSS, ao seu turno, postula a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de ausência de incapacidade laboral. Em sendo mantido o benefício, requer seja a DIB fixada de modo a não permitir pagamento em duplicidade. Sustenta, ainda, a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que diz com a correção monetária e juros de mora.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A perícia médica judicial (evento 2 - MANIF_MPF4, pág. 8 a 12), realizada em 27/10/2017, apurou que a autora, calçadista, nascida em 03/02/1980, é portadora de Discopatia de coluna lombossacra (CID 10 - M54.1), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual. Apontou o início da incapacidade em 26.08.2009 (resposta ao quesito "i" do INSS) e referiu que não há previsão para a duração do tratamento, considerando a necessidade de procedimento cirúrgico. De outra parte, afirmou o perito que a autora pode ser reabilitada para atividades que não demandem esforços sobre as estruturas da coluna e que não necessite permanecer em pé por longos períodos.
Em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida, a fundamentação apresentada evidencia estar a autora definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, porquanto a plena recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter.
Por outro lado, afasto, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que entendo adequada a tentativa de reabilitação profissional a fim de voltar a exercer atividade produtiva, solução sempre preferível à inativação, ainda mais considerando que a autora é ainda jovem (41 anos).
Desse modo, tendo a perícia judicial e a análise das condições pessoais permitido concluir que existe incapacidade parcial e permanente, podendo a autora ser incluída em processo de reabilitação profissional, tenho por adequado determinar que o INSS inclua a autora em processo de reabilitação profissional, não cessando o benefício até que seja dada como habilitada para o desempenho de nova atividade, compatível com sua limitação e que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez.
Ressalto que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força de decisão judicial ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
Correção monetária e Juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, razão pela qual a verba honorária, ora fixada em 10%, vai majorada para 15% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência do §11 do art. 85 do CPC/2015.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Apelação da parte autora parcialmente provida para que o auxílio-doença seja mantido até a efetiva reabilitação profissional;
- Apelação do INSS desprovida;
- Verba honorária fixada em 15% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando os pressupostos dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015;
- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;
- Determinado o cumprimento imediato do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498937v11 e do código CRC 4b28ad2e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004871-77.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ROSE MACIEL RODRIGUES
ADVOGADO: JOVANA SOTTILI (OAB RS104163)
ADVOGADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498938v3 e do código CRC 1d123ac1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5004871-77.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ROSE MACIEL RODRIGUES
ADVOGADO: JOVANA SOTTILI (OAB RS104163)
ADVOGADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1385, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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