Apelação/Remessa Necessária Nº 5050965-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINE SOBIESIAK
ADVOGADO: ÁTILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN
ADVOGADO: ADRIANA ROSA VIOLA
ADVOGADO: RODRIGO MARCA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulado por JAQUELINE SOBIESIAK e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença à autora, desde o momento em que o benefício foi cancelado administrativamente/indeferido administrativamente, devendo ser mantido até a readaptação da parte em outra atividade, devendo o demandado submeter a autora a processo de reabilitação profissional e a avaliações periódicas, sendo a primeira no prazo de 12 meses contados da data da realização da perícia judicial (05.01.2015 - fls. 29-30).
DETERMINO, a título de TUTELA DE URGÊNCIA, que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme 85, §2º, do novo CPC.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, inc. I, do novo CPC, e Súmula 490 do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido (evento evento 3 - AGRRETD18), em que pretende a redução dos honorários periciais, fixados pelo Juízo a quo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sustenta a necessidade de fixação de data para a cessação do benefício e que deve ser afastada a necessidade de reabilitação profissional como condição para a cessação do auxílio-doença. Requer, ainda, seja reconhecida a isenção ao pagamento de custas processuais. Por fim, postula o prequestionamento da matéria.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Não prospera, no entanto, o argumento acerca da necessidade da redução dos honorários periciais, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estipula R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) como valor máximo de pagamento pelos serviços de perícia médica de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 2º, § 4º, da referida resolução permite que o juiz, ao fixar os honorários periciais, ultrapasse o limite fixado na tabela em até 5(cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Considerando que, na hipótese dos autos, o Juízo a quo fundamentou o valor dos honorários periciais na complexidade do exame a ser realizado, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da resolução acima mencionada.
Não é excessivo, portanto, o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Nego, pois, provimento ao agravo retido.
Reexame necessário
Tratando-se de sentença publicada após a vigência do CPC de 2015, e considerando que o valor do proveito econômico outorgado é inferior a 1.000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Cessação do auxílio-doença/Reabilitação profissional
A perícia médica, realizada em 29/12/2014, por especialista em cardiologia, apurou que a parte autora, vendedora em loja de roupas, nascida em 19/08/1981, é portadora de Disautonomia, doença crônica, sem cura e evolutiva, que provoca intensa queda de pressão arterial, com sintomas de tontura, pré desmaio e desmaio, especificamente ao ficar um tempo prolongado em pé. Concluiu que ela está incapacitada definitivamente para o exercício da atividade laboral desenvolvida, podendo ser reabilitada para atividade que trabalhe a maior parte do tempo sentada.
Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, com a determinação de ser mantido o benefício até a efetiva reabilitação profissional, posto que essa é a previsão legal. Dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Nesses termos, deve o INSS manter o pagamento do benefício até a conclusão do processo de reabilitação da parte autora, a qual, em caso de recusa à participação, deverá ser expressamente cientificada pela Autarquia acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91, art. 101.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Dou, pois, provimento ao apelo no ponto, para reconhecer que o INSS é isento do pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Tutela de urgência
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Negado provimento ao agravo retido, mantido o valor dos honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais);
- Remessa oficial não conhecida;
- Apelação provida para isentar o INSS do pagamento de custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, mantida a concessão da tutela de urgência.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601986v6 e do código CRC b7e9b1ec.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5050965-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINE SOBIESIAK
ADVOGADO: ÁTILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN
ADVOGADO: ADRIANA ROSA VIOLA
ADVOGADO: RODRIGO MARCA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
3. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
4. Na hipótese, o Juízo a quo fundamentou o valor dos honorários periciais na complexidade do exame a ser realizado, o que justifica a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, estipulado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia médica. Considerando, ainda, que o artigo 2º, §4º, da referida resolução permite que se ultrapasse até 5 (cinco) vezes o valor máximo da tabela, não é excessivo o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, mantida a concessão da tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601987v5 e do código CRC b883d47c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5050965-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINE SOBIESIAK
ADVOGADO: ÁTILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN
ADVOGADO: ADRIANA ROSA VIOLA
ADVOGADO: RODRIGO MARCA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, mantida a concessão da tutela de urgência.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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